TJES - 0026575-14.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026575-14.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA PERITO: PERITOS MED LTDA DESPACHO Vistos em Inspeção - 2025.
Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça juntado em ID 65082524, destituo o perito anteriormente nomeado, e nomeio como perito do juízo a empresa especializada em perícia judicial IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço profissional na Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, Hélio Ferraz, Serra/ES, CEP 29.160-596, endereço eletrônico [email protected] e telefones (27) 3052-8855 e (27) 99275-5151, devendo, outrossim, ser indicado o profissional que irá implementar os trabalhos – devendo, pois, ser entranhada documentação hábil a comprovar sua especialização.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do §2º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência ressalvando-se que fora conferida a benesse da assistência judiciária gratuita à parte autora, o pagamento se dará nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 008 /2021 deste e.
Tribunal de Justiça, e Resolução nº 232/2016 do CNJ (medicina/odontologia – tabela 3.2), cujo valor máximo assegurado ao beneficiário da assistência judiciária gratuita é previamente estabelecido, portanto, R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade da perícia a ser implementada.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/07/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NATAN PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:05
Nomeado perito
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28/03/2025 16:05
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0026575-14.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA PERITO: PERITOS MED LTDA DESPACHO Refere-se à “Ação Indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito” proposta por NATAN PEREIRA DE SOUZA em face de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA.
Arguiu o autor, em breve síntese que no dia 19/10/2016, por volta das 16:30, encontrava-se parado com a motocicleta utilizada em seu trabalho, aguardando a abertura do semáforo, existente na Rodovia do Sol, quando foi violentamente atingido por um caminhão pertencente à empresa Durafort Industrias e Comercio LTDA e dirigido pelo segundo requerido.
Inicial às ff. 02/25, acompanhada de documentos de ff. 26/85.
Despacho inicial, no qual fora deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, ff. 87.
A 1ª requerida Durafort Industrias e Comercio LTDA foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ff.88.
Devidamente citado (ff. 88), a requerida Durafort Industrias e Comercio LTDA apresentou contestação, às ff. 104/131, com preliminar de inépcia da inicial.
Réplica apresentada às ff. 136/155.
Despacho determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas, ff. 157.
Manifestação Petição da 1ª requerida, ff. 160/161, pugnando a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Petição do autor, ff.162/169, pugnando pela produção de prova testemunhal e expedição de ofício a Rodosol – Concessionaria Rodovia do Sol S.A, para que forneça filmagens do acidente objeto desta ação.
Despacho proferido em ff. 110, designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento, no qual fora determinado a citação do 2º requerido Daniel Antonio de Oliveira, bem como a expedição de ofício a Rodosol, ff. 179.
Carta de citação expedida para o requerido Daniel Antonio de Oliveira, ff. 181.
Oficio expedido à Rodosol – Concessionária Rodovia do Sol S.A., ff. 182.
Aviso de recebimento com êxito, juntado em ff. 183.
Resposta do Ofício, ff. 184/194.
Contestação apresentada por Daniel Antonio de Oliveira, ff. 195/226, acompanhada de documentos, ff. 227/246.
Petição da 1ª requerida, ff. 247/254, requerendo a juntada do Ofício expedido pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES).
Réplica apresentada pelo autor, ff. 258/273.
Despacho determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas, 274.
Petição da 1ª requerida, pugnando pela produção de prova pericial médica, em especialidade neurológica, ff.276/279.
Manifestação do autor, ff. 281/ Despacho de ff. 283, deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando a empresa PERITOS JUDICIAIS, bem como determinando sua intimação para ciência da nomeação e dizer se aceita o encargo.
Intimação expedida para PERITOS JUDICIAIS, ID 28456717.
Manifestação em ID 28632805, indicando a Dra.
Alyne Mendonça, bem como apresentando a proposta de honorários.
Impugnação aos honorários periciais, ID 31229850.
Despacho de ID 40150711, determinando a intimação do perito para ciência e manifestação acerca da impugnação dos honorários.
Devidamente intimado ID 45641513 e ID 46213413, não houve manifestação da perita até a apresente data, ID 52092940.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Considerando que devidamente intimada, o perito anteriormente nomeado não apresentou nenhuma manifestação nos autos, conforme certificado em ID 52092940, destituo o perito anteriormente nomeado, e nomeio como perito do juízo a empresa especializada em perícia judicial “Instituto Capixaba de Perícias”, com endereço na Av.
João Batista Parra, n° 633, sala 801, Ed.
Enseada Office, Praia do Suá, Vitória/ES; atendendo aos números para contato (27) 3019-5553, (27) 99802-8967 e (27) 99581-6473 e no endereço eletrônico [email protected], devendo, outrossim, ser indicado o profissional que irá implementar os trabalhos – devendo, pois, ser entranhada documentação hábil a comprovar sua especialização.
Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do §1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se o douto perito nos termos do §2º do mencionado dispositivo.
Desde já, registre-se que havendo impugnação ao valor dos honorários, deverá ser intimado o expert para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo redução, ulterior intimação das partes para ciência.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 14:32
Nomeado perito
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04/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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31/08/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/08/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/05/2023 17:26
Decorrido prazo de NATAN PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:58
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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29/03/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:35
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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