TJES - 0005679-09.2011.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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27/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
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23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005679-09.2011.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ERISSON DUARTE BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CUSTÓDIO FORZZA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ERISSON DUARTE BATISTA, visando ao cumprimento de obrigação decorrente de contrato supostamente firmado entre as partes, envolvendo depósito mercantil.
Após instrução inicial em autos físicos, o feito foi migrado para o sistema eletrônico (PJe) e retomou sua tramitação em 2023.
Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela parte autora, foi deferida prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Flávio Lobato La Rocca, conforme qualificação constante nos autos (ID 51687754).
Inicialmente, a perícia foi designada para o dia 12/11/2024, mas a intimação das partes foi expedida apenas em 13/11/2024, ou seja, após a data marcada, ensejando pedido de redesignação acolhido por este Juízo.
Nova data foi então fixada para o dia 29/04/2025, às 10h, na sede da empresa La Rocca Perícias, em Vitória/ES, conforme intimação publicada (ID 64590038).
Ambas as partes foram regularmente cientificadas por intimação lançada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme ID n. 64526591.
A parte requerida se encontrava representada até aquele momento pelo patrono, Dr.
Cesar Augusto Martinelli Fonseca, OAB-ES n. 20.448.
A publicação ocorreu com mais de 30 dias de antecedência, não tendo o patrono da parte se manifestado a respeito de eventual necessidade de intimação pessoal de seu mandante.
Todavia, não há nos autos certidão de realização da diligência, ata de comparecimento, laudo pericial, manifestação técnica ou resposta aos quesitos formulados, o que motivou a parte ré, representada pela advogada Dra.
Adriana Duarte Soares (OAB/ES 39.566), constituída em 26.05.2025 (ID n. 69592681), a apresentar sucessivas manifestações, as quais destaco o seguinte: 27/05/2025 – Petição com Pedido de Tutela Provisória - (ID 69592679): A perícia grafotécnica agendada para 29/04/2025 foi realizada sem qualquer exteriorização nos autos.
Não houve certidão, ata ou laudo; tampouco manifestação do perito.
A ausência de formalização viola os princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa.
Requer a suspensão imediata dos efeitos da perícia, vedação de juntada do laudo e reconhecimento da nulidade da prova por vício formal.
Invoca o art. 188 do CPC, o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, e o Tema 940 do STF, afirmando responsabilidade objetiva do Estado por omissão no controle da prova pública custeada pelo erário.
Alega que, por se tratar de réu idoso (75 anos), há prioridade legal e risco processual decorrente da insegurança jurídica. 02/06/2025 – Reiteração do Pedido de Tutela e Pedido de Redirecionamento ao Plantão Judiciário - (ID 70094025): Informa que o pedido anterior de tutela não foi apreciado, mesmo após o fim do prazo de entrega do laudo (30/05/2025).
Alega que o juiz titular encontra-se em gozo de férias até 18/06/2025 e que a omissão compromete o contraditório.
Requer o encaminhamento ao juízo plantonista, com base na Resolução CNJ nº 71/2009.
Ressalta que a tutela visa impedir a produção de efeitos de laudo inexistente e intempestivo. 03/06/2025 – Nova Reiteração de Tutela Provisória e Pleito por Igualdade de Análise (ID 70117256): Alega que outro processo (nº 5006588-72.2025.8.08.0030), autuado em 27/05/2025, teve tutela deferida no mesmo dia, enquanto seu pedido segue sem apreciação.
Invoca o princípio da isonomia processual, questionando o critério de distribuição de prioridade.
Requer análise imediata de seu pedido anterior ou, ao menos, justificativa pública para a inércia, em respeito ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF. 05/06/2025 – Petição ao Plantão Judicial com Pedido Excepcional de Apreciação de Tutela (ID 70384888): Resume as manifestações anteriores e reforça os seguintes pontos: O processo tramita desde 2011; o autor da ação paralela é 10 anos mais jovem.
O seu pedido foi protocolado antes e ignorado, revelando dissonância de tratamento jurisdicional.
O perito descumpriu prazo e não formalizou a realização do ato.
Pleiteia apreciação excepcional pelo plantão, com fulcro no art. 9º da Resolução CNJ nº 71/2009, art. 300 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF.
Subsidiariamente, pede envio do caso à Corregedoria-Geral da Justiça. 05/06/2025 – Juntada de Documentos Comprobatórios (IDs 70384890 a 70384892): Anexa novamente todas as petições anteriores para facilitar a análise da tutela: Petição de 27/05/2025 Reiteração de 02/06/2025 Reiteração de 03/06/2025 Reforça os fundamentos constitucionais e processuais da nulidade da perícia.
Apresenta também comparação entre os processos, reiterando o contraste no tratamento jurisdicional. 05/06/2025 – E-mail ao Cartório da 2ª Vara de Linhares (ID 70384898) Encaminha e-mail diretamente à unidade judiciária cobrando a certificação do pedido de tutela, destacando que a ausência de certificação impede a análise pelo magistrado.
Destaca o caráter sensível do direito e a prioridade legal da parte.
Conclui a mensagem com apelo à efetivação mínima do direito à apreciação jurisdicional, com base na igualdade de ponto de partida (cita Mario Quintana).
Conclusão do Relato - A advogada Dra.
Adriana Duarte Soares apresentou, no intervalo de menos de 10 dias, cinco manifestações processuais e um e-mail administrativo, sustentando reiteradamente: a nulidade da prova pericial por ausência de publicidade e contraditório; a inércia do perito judicial em cumprir a diligência; a omissão do juízo na análise de pedidos urgentes; a violação aos princípios da isonomia, celeridade e dignidade da pessoa idosa; e a necessidade de controle correcional ou apreciação em plantão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, representada pela advogada Dra.
Adriana Duarte Soares (OAB/ES 39.566), apresentou, entre os dias 27/05/2025 e 05/06/2025, sucessivas petições e documentos (IDs 69592679, 70094025, 70117256, 70384888, 70384890, 70384891, 70384892), alegando, em síntese: Ausência de formalização da diligência pericial, com consequente violação aos princípios do contraditório, publicidade e ampla defesa; Risco de preclusão da prova e prejuízo irreparável ao réu, que possui 75 anos de idade; Suposta omissão do juízo natural em apreciar a tutela provisória requerida em tempo hábil; Existência de tratamento desigual, ao comparar seu processo ao feito nº 5006588-72.2025.8.08.0030, em que a tutela foi concedida em 48 horas.
A defesa sustentou, ainda, a necessidade de nulidade da perícia, o impedimento de juntada do laudo e, alternativamente, o envio do caso à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração de suposta omissão jurisdicional.
Passo a análise dos pedidos.
Ausência de risco concreto A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, não há qualquer risco efetivo configurado.
A parte requerida não sofreu prejuízo decorrente da prova técnica, pois nenhum laudo foi juntado aos autos, tampouco houve manifestação pericial que influencie a convicção do juízo ou que tenha sido submetida ao contraditório.
A rigor, a pretensão da defesa consiste em impedir desde logo a aceitação de um laudo que sequer existe no processo.
Trata-se, portanto, de risco hipotético, especulativo e condicionado a eventos futuros e incertos, o que não satisfaz o requisito legal da urgência concreta, tampouco autoriza o manejo reiterado de pedidos voltados a pressionar o juízo a antecipar deliberação sobre a prova.
Não se admite, no sistema processual brasileiro, que a parte construa artificialmente um risco, conforme sua narrativa e conveniência, para forçar o juízo a indeferir previamente uma prova que ainda não foi produzida.
O contraditório e a ampla defesa são exercidos sobre atos efetivamente praticados, não sobre hipóteses ou suposições. É fato que o prazo fixado ao perito venceu em 30/05/2025.
Contudo, o prazo judicial é contável, mas não reveste a prova de invalidade automática.
Embora vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial — fixado em decisão anterior —, o simples decurso de prazo não gera, de forma automática, nulidade da prova ou preclusão da fase instrutória, sendo imprescindível a análise do contexto e a verificação de eventual prejuízo concreto.
No caso, como sequer se sabe se a perícia foi realizada (a parte requerida não disse se compareceu ao ato designado), não há como afirmar inadequadação ou invalidade ou perda de objeto.
Assim, a apreciação sobre validade, inutilidade ou eventual substituição da prova pericial dependerá dos esclarecimentos técnicos a serem prestados. É importante frisar: não cabe à parte requerer o não conhecimento de uma prova que, autorizada pelo juízo e está sob produção de perito judicial, sequer foi apresentada.
A preclusão e a nulidade não são presumidas, tampouco ocorrem de forma automática ou por provocação prévia, sem sequer existir objeto concreto de análise.
Ainda, se preclusa a oportunidade de produção da prova pelo perito, não será a prova indeferida ou cancelada, mas nomeado outro profissional para realizar o estudo.
A atuação jurisdicional deve seguir os princípios da legalidade, da regularidade formal e da estabilidade do procedimento — e não se submeter a pressões sucessivas para decisões antecipadas sobre fatos que não ocorreram.
Assim, a postura processual adotada pela parte requerida, embora amparada em prerrogativas legais, não autoriza a instrumentalização do processo para promover um controle antecipado e desproporcional sobre um ato técnico cuja existência sequer se comprova.
Assim, não há risco concreto ou atual de lesão à parte requerida, razão pela qual não se acolhe, neste momento, o pedido de desentranhamento preventivo ou de nulidade antecipada da prova, sem oportunizar manifestação do perito sobre a execução da diligência.
Sobre a alegada omissão judicial O pedido de tutela provisória formulado em 27/05/2025 (ID 69592679) foi concluso ao juízo apenas em 29/05/2025, às 18h38, conforme registro interno.
O curto lapso até o término do prazo pericial não permitiu sua análise substancial antes da preclusão alegada, até porque ao tempo da apresentação da petição, não havia se esgotado o prazo para o perito apresentar o laudo pericial, acompanhado dos documentos inerentes.
Em 02/06/2025, nova reiteração de tutela provisória urgente, alegando preclusão do prazo pericial e inércia do juízo (ID 70094025), pedindo para que o feito fosse direcionado ao plantão judiciário.
Foi proferida decisão pela magistrada Thaíta Campos Trevizan, indeferindo análise da tutela no plantão, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 2º da Resolução TJES nº 29/2010 (ID 70094868).
Novas reiterações em 03.06.2025, com destaque ao fato de outra decisão de tutela ter sido proferida na mesma data em processo distinto (ID 70117256).
Conclusão realizada em 03.06.2025 e em 05/06/2025, petição ao juízo plantonista, reiterando o caráter urgente e denunciando omissão judicial (IDs 70384888, 70384890, 70384891, 70384892).
Pois bem! Consigno que não há omissão caracterizada, mas sim tramitação compatível com os limites operacionais e com a carga de conclusões da unidade.
Explico! i) Como afirmado acima, não havia urgência ou prejuízo iminente que reclamasse imediata atuação jurisdicional no presente feito, ainda mais se considerando o acervo processual de mais de 7.000 processos, com distribuição mensal de cerca de 150 processos, mais o acervo da comarca de Rio Bananal (cerca de 750 processos), que foi integrado no mês de maio de 2025 ao acerva da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares-ES.
A exemplo, temos o documento contido no ID n. 70384896, juntado pela advogada, no qual se verifica a distribuição de mais de 54 processos entre os dias 03 e 05 de junho. ii) Comparativo entre os processos nº 0005679-09.2011.8.08.0030 e 5006588-72.2025.8.08.0030 A defesa de Erisson Duarte Batista formulou sucessivas manifestações (IDs 69592679, 70094025, 70117256 e 70384888), sustentando tratamento jurisdicional desigual em relação ao processo nº 5006588-72.2025.8.08.0030, também em trâmite na 2ª Vara Cível de Linhares/ES.
Segundo alegado, haveria contraste de critérios na apreciação de pedidos de tutela provisória, configurando violação à isonomia.
A alegação da defesa é que, apesar de a petição de tutela no processo 0005679-09.2011 ter sido protocolada primeiro, ela não teria sido apreciada em tempo útil, ao passo que a tutela no processo mais recente foi deferida dois dias após a distribuição, o que demonstraria, em sua visão, tratamento desigual e inobservância da prioridade legal conferida à parte idosa.
Contudo, observa-se que os fundamentos materiais dos pedidos são substancialmente distintos: enquanto no processo nº 5006588-72.2025 (parte autora idosa) o risco alegado dizia respeito a descontos efetivos e mensais (por suposta fraude) que comprometiam a subsistência da parte autora, no presente feito o risco aduzido reside na eventual juntada intempestiva de laudo técnico que sequer foi produzido até o momento – contexto fático que não configura, por ora, lesão concreta, tampouco justifica medidas excepcionais como desentranhamento antecipado de prova.
Assim, a análise comparativa dos autos não confirma, objetivamente, a existência de tratamento discriminatório injustificado, especialmente porque os pedidos, fundamentos e riscos apresentados são juridicamente distintos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: Intime-se o perito judicial Sr.
FLÁVIO LOBATO LA ROCCA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações formais acerca da diligência pericial grafotécnica designada para o dia 29/04/2025, esclarecendo: Se a perícia foi realizada; Se houve comparecimento das partes; Se foi lavrado termo de realização, ata ou qualquer documento; Se o laudo foi elaborado e o motivo de eventual atraso; Quais circunstâncias impedem ou impediram a conclusão do ato.
Advirta-se o perito de que a omissão injustificada poderá ensejar substituição, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Após manifestação do expert, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para se manifestarem.
Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a validade da prova.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 17 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005679-09.2011.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ERISSON DUARTE BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 DECISÃO Trata-se de reiteração de tutela provisória de urgência, em que a defesa do requerido alega encerramento do prazo para juntada de laudo pericial sem certidão, conforme Id. 70094025.
Inicialmente, verifico que os autos são originários e tramitam junto à 2ª Vara Cível de Linhares/ES.
Além disso, verifico que o pedido a ser analisado em sede de plantão judiciário de sobreaviso já foi protocolado no Juízo Natural em 27/05/2025, conforme Id. 69592679. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a Resolução nº 029/2010, alterada pela Resolução nº 07/2025, Disp. em 21/02/2025, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao regulamentar as matérias afetas ao plantão judiciário, dispõe, em seu art. 2º, que: Art. 2º.
O plantão judiciário será realizado nas dependências do Tribunal ou Fórum da respectiva Comarca indicada e será mantido em todos os dias a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º.
O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Extrai-se, com isso, que o plantão judiciário não se destina à apreciação de matérias que possam ser veiculadas durante o expediente forense, sobretudo quando, como no caso dos autos, o pedido já foi distribuído para o Juiz Natural, qual seja o da 2ª Vara Cível de Linhares/ES, e a natureza do pedido, em caso de não apreciação neste momento, não acarretará em nenhum prejuízo ao bom andamento processual, conforme alegado pela defesa do requerido.
O pleito, que visa “impedir a validade de eventual laudo pericial produzido em contexto de vício formal” não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas naquelas previstas no rol supramencionado, a uma porque poderá e deverá ser analisado em horário normal de expediente (“f”, art. 2º), a duas porque trata-se de pedido de reconsideração de matéria (§ 1º, art. 2º).
Ademais, o fato de o Juiz Titular da 2ª Vara Cível de Linhares/ES estar em gozo de férias até o dia 18/06/2025, como alegado pela defesa do requerido, não impede que o requerimento seja analisado pelo Juiz Natural, sobretudo porque há substituições legais e/ou diretas em caso de ausência de Magistrado na Unidade Judiciária, seja qual for o motivo dessa ausência (no caso, gozo de férias), o qual deverá analisar a urgência do pleito.
Desta feita, no entender deste Juízo, a pretensão de concessão da tutela provisória não se enquadra dentre àquelas destinadas ao plantão judiciário, devendo ser apreciada, em momento oportuno, pelo Juízo natural, razão pela qual deixo de analisar o pedido.
Intime-se o requerido, por meio de seu advogado.
Após, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, no primeiro dia útil imediato.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 2 de junho de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/06/2025 07:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
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03/06/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 22:16
Declarada incompetência
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02/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
-
02/06/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ERISSON DUARTE BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005679-09.2011.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ERISSON DUARTE BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes litigantes para ciência da nova data de designação da perícia (ID 64526591) para o dia 29/04/2025, terça-feira, às 10h, na La Rocca Perícias, localizada na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 955, Ed.
Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória – ES.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
07/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:17
Decorrido prazo de CUSTODIO FORZZA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 00:16
Processo Inspecionado
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17/05/2024 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 19:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FILIPE TARDIN RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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