TJES - 5000049-76.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000049-76.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIR NOBREGA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Da preliminar de interesse de agir.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
Conforme narrado exordialmente, o autor buscou contato com o requerido para saber as origens dos referidos descontos e solicitando o cancelamento destes, porém, até o ingresso da presente demanda, não obteve retorno quanto ao seu pleito.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. 2.3.
Da prescrição e decadência.
Alega o requerido a ocorrência de prescrição trienal, devendo desconsiderar os descontos realizados nos 05 (cinco) anos contados a partir da ciência do vício do serviço.
Quanto à indigitada preliminar, por se tratar de demanda consumerista, concernente à relação de trato sucessivo, deve-se considerar a prescrição quinquenal, conforme determina o art. 27 do CDC, considerando o marco inicial a data de vencimento da última parcela descontada do benefício previdenciário, segundo resta consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) (grifo nosso).
Assim, considerando os entendimentos retro quanto ao marco inicial da prescrição, que se inicia da data do último desconto efetivado, verifica-se que os contratos de n° 579131373 e 576031276, obtiveram seus últimos descontos lançados em abril de 2023 e o contrato 602406325 se encontra ativo até novembro de 2025, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
Rejeito a presente preliminar.
Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. 2.4.
Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67488543).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser ponderado que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297), bem como é importante trazer à baila a súmula 479 do STJ, que aduz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 62456591), atribuindo-se à instituição requerida o múnus de comprovar a (i) a contratação do serviço de cartão de crédito consignável e (ii) que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos da pactuação.
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerente vem sofrendo descontos, referentes a empréstimos consignados, diretamente em seu benefício previdenciário.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de n° 579131373, 576031276 e 602406325, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência (ID 62456591), não foi concedida a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
Em sua defesa, o banco requerido alega a regularidade da contratação, tendo apresentado contrato físico contendo assinatura física que alega ser do requerente, defendendo que o contrato foi celebrado de forma livre e com pleno conhecimento da parte requerente de todos os seus termos, tendo esta ciência dos valores disponíveis em sua conta relativos ao empréstimo disponibilizado pelo requerido.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
O consumidor, parte vulnerável na relação de consumo (Art. 4º, I, do CDC), merece proteção jurídica redobrada, especialmente diante do fato de a contratação que se questiona nos autos constituir uma modalidade contratual de natureza complexa e de difícil compreensão para o consumidor médio.
Cabe então, à parte requerida comprovar, de forma clara e inequívoca, a validade do consentimento prestado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC.
Ademais, a parte requerente não se recorda ter recebido os valores dos empréstimos, porém, os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem a devida comprovação da regularidade da contratação, por parte do requerido, e do efetivo proveito econômico pelo requerido, situação que configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale frisar que o dever de informação clara, adequada e prévia (Art. 6º, III, CDC) incumbia ao fornecedor, que deveria ter adotado cautelas especiais para garantir o consentimento livre e esclarecido.
Temos, pois que o requerido não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC), não logrando comprovar a existência de contratação regular, válida e informada.
O simples reconhecimento facial do consumidor, sem prova de explicação detalhada e certificação da compreensão, não supre a falha informacional e configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio (Art. 138, CC).
A conduta do banco, ao celebrar tal contrato com consumidor em manifesta condição de vulnerabilidade sem assegurar a plena ciência dos termos pactuados, configura prática abusiva (Art. 39, IV, CDC), que viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do Contrato de empréstimo consignado são medidas que se impõem.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos de verba de natureza alimentar, temos que a privação de parte dos proventos de aposentadoria/pensão, verba essencial à subsistência, especialmente de pessoa idosa, em decorrência de descontos relativos a um contrato não reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.
A situação vivenciada pelo Requerente, com a diminuição de sua renda mensal por débito que não autorizou, gera angústia, insegurança e aflição, passíveis de reparação.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor em consonância com precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, não há que se falar em compensação do valor relativo ao crédito do empréstimo, uma vez que há indicação de que tal quantia foi recebida por terceiro fraudador, devendo ser rejeitado o pedido contraposto. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de n° 579131373, 576031276 e 602406325, vinculados ao benefício da parte Requerente (NB 102.432.816-0) e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais, sobre o valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: i) No período compreendido entre a data do evento danoso, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). ii) A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
João Neiva/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
João Neiva/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) JOÃO NEIVA-ES, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, 9o andar, torre conceicao, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
23/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido de WALDIR NOBREGA - CPF: *94.***.*27-87 (AUTOR).
-
25/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:51
Audiência Una realizada para 22/04/2025 15:20 João Neiva - Vara Única.
-
22/04/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
13/02/2025 15:58
Apensado ao processo 5000050-61.2025.8.08.0067
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000049-76.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIR NOBREGA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62456591.
JOÃO NEIVA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/02/2025 17:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
04/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALDIR NOBREGA - CPF: *94.***.*27-87 (AUTOR)
-
04/02/2025 15:34
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 12:43
Audiência Una designada para 22/04/2025 15:20 João Neiva - Vara Única.
-
23/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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