TJES - 5000983-72.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000983-72.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de condições suficientes para custear as despesas processuais, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, a empresa autora alega não possuir condições financeiras suficientes a custear as despesas processuais (preparo do recurso inominado que interpôs no ID 43054615).
Contudo, a declaração de imposto de renda juntada no ID 63324832 está em nome do sócio, Sr.
Anderson Percílios, e nela consta a titularidade da empresa requerente.
Assim sendo, tenho que o documento juntado não é capaz de, por si só, comprovar a insuficiência de recursos financeiros do autor, visto que a análise para a concessão do benefício deve levar em conta a movimentação financeira da parte, seu patrimônio e,
por outro lado, o valor das custas processuais a serem recolhidas.
Assim sendo, tenho que o requerente não comprovou, de maneira adequada, sua alegada hipossuficiência financeira.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte autora faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para recolher o preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após o transcurso do prazo fixado, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
15/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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16/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000983-72.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir o determinado no despacho de ID 49605420 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo fixado, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido de PERCALIPTO MATERIAL DE CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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12/04/2024 20:50
Processo Inspecionado
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31/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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08/11/2022 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2022 21:11
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2022 22:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 22:51
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:15
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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