TJES - 5000968-09.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000968-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1 - Certifico que a Contestação Id nº 68078370 é tempestiva. 2 - Fluxo de intimação ao requerente para ciência da contestação e anexos, bem como para manifestação, caso queira, em RÉPLICA, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 11 de maio de 2025. -
11/05/2025 11:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000968-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marilene Mouraes da Penha Lopes em face do Banco BMG S/A., na qual a autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC".
Relata que nunca contratou cartão de crédito consignado, mas apenas um empréstimo consignado comum, e que os valores debitados mensalmente não amortizam o saldo devedor, perpetuando uma dívida sem previsão de quitação.
A demandante, idosa, pleiteia a prioridade na tramitação do feito e a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que comprova por meio de extratos bancários e declaração de hipossuficiência anexada.
No mérito, argumenta que a conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, pois foi surpreendida com a imposição de um contrato diverso daquele que efetivamente desejou contratar.
Sustenta que a relação jurídica entre as partes é de consumo e requer a inversão do ônus da prova, destacando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos anexados demonstram a ilegalidade dos descontos.
Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 14.471,44, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório, em síntese.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Defiro, também, o pedido de prioridade legal, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro, igualmente, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da evidente hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, impondo-se à parte ré o dever de demonstrar a regularidade dos descontos efetuados.
Assentadas essas questões, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Consoante a previsão do artigo 294, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 300 do mesmo diploma processual civil, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, na modalidade de urgência, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações trazidas pela autora são, ao menos prima facie, aptas à concessão dos efeitos da tutela pleiteada, concernentes à suspensão da exigibilidade dos valores exigidos pelo banco requerido, evitando, assim, efeitos moratórios.
Nesse sentido, em cognição sumária, baseada na probabilidade e no perigo ou risco inerentes à tutela em questão, os documentos juntados aos autos e os fatos narrados são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, justificando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Diante do exposto, considerando que os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito da autora, notadamente pela ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, e reconhecendo o perigo de dano, haja vista a redução de benefício previdenciário de caráter alimentar, defiro a tutela de urgência para determinar que o Banco BMG S/A cesse imediatamente os descontos indevidos no benefício da parte autora, sob pena de multa por cada descumprimento de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão.
Cite-se o banco réu para oferecimento de resposta concentrada (CPC, artigos 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC.
A parte ré deverá, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa.
Deverá, também, colacionar aos autos o(s) contrato(s) e demais documentos relativos ao débito ora em discussão.
Competirá à parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como a retificação daqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se o presente despacho, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020323162531900000055454099 Doc. 01 - Identidade Documento de Identificação 25020323162562900000055454102 Doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020323162586500000055454103 Doc. 03 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020323162613200000055454105 Doc. 04 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25020323162635200000055454107 Doc. 05 - CNIS Documento de comprovação 25020323162659600000055454108 Doc. 06 - Declaracao de beneficio Documento de comprovação 25020323162679800000055454110 Doc. 07 - Declaracao de tempo de servico Documento de comprovação 25020323162704500000055454112 Doc. 08 - Historico de creditos Documento de comprovação 25020323162726300000055454114 Doc. 09 - Extrato de emprestimos Documento de comprovação 25020323162747600000055454115 Doc. 10 - Calculo de atualizacao monetaria Documento de comprovação 25020323162765900000055454117 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020407253264400000055460961 Despacho Despacho 25020416220597800000055503634 Sniper - Mapa de relações *72.***.*60-15 Outros documentos 25020416220614600000055503654 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020416220597800000055503634 Contestação Contestação 25022611143883100000056865586 5000968-09.2025.8.08.0021 Contestação em PDF 25022611143892300000056865589 PROCURACAO BMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022611143912700000056865595 SUBS BMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022611143968900000056865596 CCB 5000968-09.2025.8.08.0021 Documento de comprovação 25022611143983400000056865590 CCB GRAVADA 5000968-09.2025.8.08.0021 Documento de comprovação 25022611144006900000056865591 COMPROVANTES 5000968-09.2025.8.08.0021 Documento de comprovação 25022611144028100000056865592 CONTRATO 5000968-09.2025.8.08.0021 Documento de comprovação 25022611144041900000056865593 FATURA 5000968-09.2025.8.08.0021 Documento de comprovação 25022611144073100000056865594 Petição (outras) Petição (outras) 25022620540372800000056931262 Doc. 01 - CNIS simplificado Documento de comprovação 25022620540406400000056931263 Doc. 02 - CNIS completo Documento de comprovação 25022620540424500000056931264 Doc. 03 - CTPS Digital Documento de comprovação 25022620540442900000056931265 Doc. 04 - Historico de declaracoes de IR Documento de comprovação 25022620540459200000056931266 Doc. 05 - Ultima declaracao de IR Documento de comprovação 25022620540470400000056931267 Doc. 06 - Comprovante de inexistencia de veiculos 01 Documento de comprovação 25022620540482000000056931268 Doc. 07 - Comprovante de inexistencia de veiculos 02 Documento de comprovação 25022620540498800000056931269 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25022712244051100000056957159 13003452-02dw-procuracao bmg Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022712244083300000056957163 13003452-03dw-subs bmg Documento de comprovação 25022712244113600000056957165 13003452-04dw-subs crespo Documento de comprovação 25022712244133300000056957167 Despacho Despacho 25030109463657200000057118282 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030109463657200000057118282 Petição (outras) Petição (outras) 25031320420879900000057688967 Doc. 01 - Extratos bancarios Picpay Documento de comprovação 25031320420926000000057688968 Doc. 02 - Extratos bancarios Nubank Documento de comprovação 25031320420948400000057688969 Doc. 03 - Extratos bancarios Itau Documento de comprovação 25031320420969200000057688970 Doc. 04 - Extratos bancarios Caixa Economica Federal Documento de comprovação 25031320420984900000057688971 Doc. 05 - Extratos bancarios Will Bank Documento de comprovação 25031320421004400000057688972 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, bl. 01 e 02 sl. 101/102/112/131/141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
17/03/2025 14:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 07:33
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 07:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES - CPF: *72.***.*60-15 (AUTOR).
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15/03/2025 07:33
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000968-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DESPACHO Deflui-se dos autos que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo ser hipossuficiente e apresentando documentos que, segundo sua alegação atendem a emenda à prefacial, comprovariam sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, a documentação carreada aos autos revela inconsistências que demandam verificação mais aprofundada acerca da real condição financeira da requerente.
Ainda que tenha sido alegada dificuldade no acesso a determinados extratos bancários, tal circunstância não pode obstar a adequada instrução processual, essencial à formação do convencimento deste Juízo.
Posto isso, com vistas a instruir de maneira completa a análise do pedido de gratuidade da justiça, oportuniza-se à parte autora, pela última vez, o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos dois meses anteriores ao presente despacho, bem como os extratos de cartões de crédito de igual período.
Ressalte-se que este Juízo, no ID 62487256, já procedeu à juntada aos autos do espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, a saber: ITAÚ UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CFI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP e PICPAY, sendo imperioso que a parte autora apresente a documentação exigida relativamente a todas as contas identificadas.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação ulterior.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/03/2025 08:02
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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26/02/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5000968-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES REU: BANCO BMG SA - DESPACHO - I.
Da admissibilidade da demanda.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável.
No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREMOPEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte requerente deverá regularizar a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sniper, quais sejam: ITAÚ UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CFI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP, PICPAY.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito da Augusta Corte Especial e das Cortes de Justiça: O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017883-86.2024.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pela agravante não foi devidamente esclarecida, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade de fornecer os documentos necessários para verificar a existência da alegada hipossuficiência, o que não torna razoável a concessão do benefício – Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2287037-81.2022.8.26.0000; Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022, Data de Registro: 16/12/2022) III.
Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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