TJES - 5002155-60.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:15, Piúma - 1ª Vara.
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09/06/2025 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002155-60.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILZA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO SANEADORA visto em inspeção Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAILZA SILVA CORDEIRO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos qualificados na inicial.
Inicialmente a parte autora aduz que reside no bairro Nova Esperança, e que em frente a sua residência possuía um poste de energia elétrica que apresentava condições precárias e risco iminente de queda, que há anos vinha comunicando tal situação à requerida, sem qualquer providência concreta por parte da concessionária, tendo inclusive encaminhado vídeos, fotos e múltiplos protocolos de atendimento.
Ocorre que em 02 de outubro de 2024, o poste caiu sobre sua residência, destruindo parte do muro gerando risco à integridade física dos moradores e perecimento de mercadorias armazenadas em freezer.
Sustenta que o dano material totaliza R$3.007,19 (três mil e sete reais e dezenove centavos), conforme orçamento anexado, e pleiteia também indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão (id.55627779) indeferindo a tutela de urgência, ao fundamento de que não restou comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e determinando a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da requerente, bem como de orçamento legível.
A parte requerente, então, apresentou manifestação (id. 56870227), reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, juntando faturas, extratos bancários e novo orçamento.
Os documentos apontam renda mensal inferior a três salários mínimos, além da ausência de padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.
A parte requerida apresentou contestação (id. 62854211), arguindo, em síntese a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal entre os danos alegados e a suposta conduta da requerida, culpa exclusiva da requerente ou de terceiros, a inexistência de prova do efetivo dano material e descabimento do pedido de indenização por danos morais, por inexistência de violação a direito da personalidade.
Por fim, impugnou os documentos acostados à inicial e pleiteou a improcedência total da ação.
A requerente apresentou réplica (id. 64236035), rebatendo as alegações da requerida, reafirmando a falha na prestação do serviço e reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
Este é o relatório.
Passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito.
A parte ré, em sede de contestação (id. 62854211), apresentou duas questões preliminares que entende obstar, total ou parcialmente, a apreciação do mérito: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente exigência de responsabilização subjetiva da concessionária, nos termos da legislação civil comum; e (ii) a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegadamente sofridos pela autora, o que, segundo sustenta, desautoriza o prosseguimento da demanda.
Passo à sua análise individualizada.
Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a requerida que, a situação jurídica apresentada em exordial não configura relação de consumo, razão pela qual seria inaplicável o regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.078/1990.
Aduz, nesse sentido, que a autora, à época dos fatos, não ostentaria a condição legal de consumidora e que não há relação contratual direta que justifique a incidência da legislação consumerista.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A prestação de serviços públicos essenciais, notadamente o fornecimento de energia elétrica por meio de concessão estatal, insere-se no conceito de “serviço” constante do art. 3º, § 2º do CDC, que define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza pública, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Portanto, é expressamente reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre usuários e concessionárias de serviço público, independentemente da formalização de contrato ou do vínculo direto de titularidade do serviço, estendendo-se inclusive a terceiros afetados pela prestação defeituosa do serviço.
Importante também observar que, nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, constatado que a requerente é destinatária final da atividade de fornecimento de energia elétrica e que a queda do poste decorre de eventual falha na conservação da infraestrutura de distribuição, resta inequívoca a configuração da relação de consumo, sendo devida a aplicação do CDC ao caso.
Desta forma, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Da alegada aplicação das regras de responsabilidade civil aquiliana subjetiva A parte requerida alega que, diante da natureza omissiva da conduta imputada na exordial, não se aplicaria ao caso a teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor ou no regime constitucional das concessionárias de serviço público, devendo ser exigida a demonstração de culpa nos termos da responsabilidade civil aquiliana prevista no Código Civil.
Todavia, a tese apresentada pela requerida não pode ser acolhida como matéria preliminar, tampouco é juridicamente correta sua conclusão excludente da responsabilidade objetiva, conforme se expõe a seguir.
Inicialmente, é importante destacar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por falhas na prestação do serviço essencial é regida por normas de ordem pública, especialmente pelos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem o dever de segurança, continuidade e eficiência na prestação dos serviços.
Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E, ainda, o art. 22 do CDC dispõe: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” As jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que, mesmo nas hipóteses de omissão específica, como é o caso da falta de manutenção de infraestrutura essencial (poste de energia elétrica em estado precário), incide o regime de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento (CDC) e do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).
Por sua vez, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil também acolhe a responsabilidade objetiva, dispondo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A atividade de distribuição de energia elétrica, por sua própria natureza técnica e potencial lesivo, é reconhecida como atividade de risco, sendo a concessionária responsável pelo dever de vigilância e manutenção preventiva das instalações que compõem sua rede de fornecimento.
Ademais, importa destacar que a requerida confunde omissão genérica do Poder Público com omissão específica da concessionária, esta decorrente de uma relação jurídica contratual e consumerista clara, fundada na prestação continuada de serviço público essencial.
Cumpre ainda observar que a análise da natureza da responsabilidade (subjetiva ou objetiva) e a eventual ocorrência de culpa concorrente da vítima são matérias afetas ao mérito da demanda, não possuindo natureza de pressuposto processual ou condição da ação, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser conhecida como preliminar processual, devendo ser enfrentada, oportunamente, após a regular instrução probatória.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Da gratuidade de justiça da Requerente Exsurge do texto constitucional: art. 5°, inciso LXXIV, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza firmada pela requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido.
No caso em exame, a requerida fez o pedido de justiça gratuita, argumentando que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sendo a parte qualificada como comerciante e não possuindo uma renda fixa.
Para embasar a alegação, foi juntado pela requerida seus extratos e faturas (ID nº 56870234 e 56870235 ), que indicam que a parte não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Assim, tendo em vista a prova da real situação financeira da embargante, tem-se que o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser mantido.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, ressalvando-se a possibilidade de revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário.
Saneamento Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
As questões preliminares ou incidentais, foram devidamente analisadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, que nortearão a instrução probatória: a) Se houve ou não falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica por parte da requerida, notadamente em razão de suposta omissão específica no dever de manutenção de poste em condições estruturais adequadas. b) Os danos materiais alegados pela requerente ocorreram na extensão apresentada e encontram respaldo probatório idôneo, notadamente quanto aos documentos de orçamentos e eventuais bens danificados. c) Se há configuração de dano moral indenizável, em virtude do abalo emocional e da sensação de insegurança experimentada pela autora d) Se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ou se, como alega a requerida, incide a responsabilidade subjetiva, exigindo-se comprovação de culpa.
Da distribuição do ônus da prova Considerando a natureza dos pedidos, as teses deduzidas pelas partes e os pontos controvertidos previamente fixados, determino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º do art. 373 do CPC: Compete à parte requerente demonstrar a existência do evento danoso (queda do poste), a comunicação prévia à requerida, o defeito na prestação do serviço, os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo causal entre esses elementos.
Compete à parte requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de falha, e a ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou excludente de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
A distribuição ora fixada não impede eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que preenchidos os requisitos legais e formulado pedido específico nesse sentido.
Das diligências Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, pugna pela produção de prova oral e testemunhal, a fim de comprovar o alegado (Id nº 64236035).
Desta feita, considerando os princípios que norteiam o sistema processual vigente, em especial o da ampla defesa e o da não surpresa, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/06/2025 às 14:15 horas.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para o ato designado.
INTIMEM-SE as partes, para apresentar o rol de testemunhas, na forma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §4º, art. 357, do CPC, devendo ser observado o §6º, do mesmo artigo, sob pena de preclusão, ficando desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:15, Piúma - 1ª Vara.
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03/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
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03/04/2025 15:42
Proferida Decisão Saneadora
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28/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002155-60.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILZA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 62854211, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:24
Juntada de Informações
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05/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a JAILZA SILVA CORDEIRO - CPF: *17.***.*58-10 (REQUERENTE)
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25/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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