TJES - 5000113-62.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000113-62.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI REQUERIDO: EROALDO VIEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais por acidente de transito proposta por FULVIO GUILHERME NCOLINI BAGGIEIRI contra EROALDO VIEIRA GOMES, argumentando, em síntese, que no dia 13/05/2021, por volta das 20h00min, a esposa do autor trafegava pela Av.
Dr.
José Silveira, quando o requerido, com um moto Honda Bross, avançou a placa PARE e colidiu na lateral do veículo do autor, causando vários danos materiais, sendo eles: Porta Dianteira Esquerda, para-brisa dianteiro, para-lama dianteiro, faixa lateral.
Aduziu que mesmo tentando uma composição amigável, este escusou-se de reparar os danos causados, dessa forma, requereu que o mesmo arcasse apenas com o franquia do veículo no valor de R$1.997,96 (mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
Por fim, como não progrediu um acordo de forma extrajudicial, requereu além da franquia paga, os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pois, o veículo é ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, tendo em vista que o Autor é advogado e necessita do veículo para trabalho e locomoção.
Devidamente citado (ID 35397088), o requerido permaneceu silente nos autos.
A audiência de conciliação restou frustrada, uma vez que não houve acordo entre as partes, bem como o requerente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 32685783).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei n ° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, a despeito do r. despacho ID 38022675, entendo que não é o caso de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além disso, em que pese o requerido tenha comparecido em audiência de conciliação, este não apresentou contestação nos autos, oral ou escrita.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Pela análise de todo o caderno processual, concluo pela procedência em parte do pedido autoral.
O Boletim de Ocorrência anexado a ID 22473521, comprova o acidente de trânsito, ocorrido na via “Av.
Doutor José Silveira X Rua Conceição da Barra”, quando os motoristas transitavam em direções opostas e o requerido avançou a placa pare.
Desse modo, pela dinâmica como ocorreram os fatos, conclui-se que o requerido de fato avançou a placa "PARE", e chocou-se com o veículo do autor.
Têm-se, portanto, que o requerido não respeitou os diversos dispositivos presentes no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9503/97), agindo com imprudência.
Vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (…) Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Destarte, porque o requerido deu causa ao acidente, deve indenizar ao autor os danos materiais sofridos, devidamente comprovados pela sinistro da franquia (ID 22473523), valor de R$1.997,96 (mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
Nesse sentido: "RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO– COLISÃO ENTRE MOTOCICLO E VEICULO AUTOMOTOR – VIA PUBLICA URBANA -RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL –AÇÃO DE COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Colisão entre motocicleta e veículo automotor emvia pública no município de Ribeirão Preto/SP.
Responsabilidade do requerido bem demonstrada,vez que adentrou em rotatória sem observar a preferência do ciclomotor que nela já se encontrava.Exegese do artigo 29, inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.513/97 ).Hipótese na qual, ainda, o demandado na data dos fatos reconheceu sua culpa, indicando para aautoridade policial que registrou a ocorrência ter "adentrado o balão" "sem perceber a motocicleta" que por ele já trafegava.
Responsabilidade do requerido configurada.
Danos materiaisbem demonstrados.
Danos emergentes (valor gasto com o conserto da motocicleta ) devidos, novalor de R$ 1.440,00 ( mil, quatrocentos e quarenta reais ).
Desembolso comprovado pormeio de nota fiscal, em montante condizente com o dano observado na colisão narrada e que nãoteve impugnação específica.
Lucros cessantes.
Não caracterização.
Autor que afirmou trabalharcomo "mestre de obras", realizando trabalhos, por empreitada, que lhe rendem valor estimado emR$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais ) mensais.
Ausência de comprovação de taisrendimentos.
Lucros cessantes que refletem espécie de dano de natureza material que não sepresume, constituindo sua indene comprovação pressuposto da obrigação de indenizar.
Danosmorais, todavia, bem caracterizados.
Demandante que sofreu fratura de seu membro inferioresquerdo ( tíbia e fíbula ) e submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo 03 ( três ) diasinternados na Santa Casa de Misericórdia local.
Ainda, submeteu-se a implante de uma próteseinterna no membro atingido.
Constrangimento suportado que claramente ultrapassou o merodissabor.
Indenização devida.
Indenização apontada em R$ 8.000,00 ( oito mil reais ), que atendeàs peculiaridades da hipótese concreta.
Montante que deve ser acrescido de correção monetária acontar do arbitramento ( índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça )e de juros de mora de 01% ( um por cento ) a contar do evento danoso ( responsabilidade civilextracontratual ).
Ação julgada procedente em parte.
Recurso do de apelação requerido em parteprovido para melhor adequar o montante indenizatório e a honorária advocatícia sucumbencial (afastando os lucros cessantes e adequando a forma de correção da indenização moral ), mantida,quanto ao mais ,incólume a respeitável sentença, sem alteração da verba sucumbencial ante oparcial provimento do recurso interposto" (TJSP; Apelação Cível 1022924-95.2018.8.26.0506;Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro:16/12/2020).
Em contrapartida, o pleito de danos morais não comporta acolhimento, uma vez que não houve fatos suficientes a comprovarem lesão a integridade física ou psicologica da esposa do autor, posto que esta que encontrava-se na direção do veículo.
Portanto, tal percalço, somente gerou ao autor meros dissabores incapazes de afirmar a ocorrência de danos morais, certo de que para a condenação faz-se necessário a comprovação de lesão corporal, morte, ou seja, ofensa a integridade corporal e/ou a sua saúde.
Neste sentido: [...] 5) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a qual comunga este Egrégio Tribunal de Justiça, encontra-se consolidada no sentido de que, tratando-se de lesões corporais (ainda que de natureza leve), tem-se ofensa a direito da personalidade (no caso, a integridade física) que, por consequência, dá ensejo à ocorrência de danos morais de natureza 'in re ipsa', ou seja, os quais prescindem de comprovação, uma vez que presumidos. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070079959, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020).
Por fim, os meros contratempos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido EROALDO VIEIRA GOMES ao pagamento por dano material em favor do autor no importe de R$ 1.997,96 (mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso - 13/05/2021 (Súmulas 54 e 43, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e/ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
MONTANHA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 15:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido de FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - CPF: *97.***.*29-71 (REQUERENTE).
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03/02/2025 09:33
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, Montanha - Vara Única.
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21/01/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, Montanha - Vara Única.
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06/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 14:30 Montanha - Vara Única.
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12/12/2023 15:44
Juntada de Mandado
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20/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:28
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 17:00 Montanha - Vara Única.
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20/10/2023 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2023 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 17:00 Montanha - Vara Única.
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08/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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