TJES - 5002041-95.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:16
Juntada de Ofício
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01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002041-95.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ICARO DOMINISINI CORREA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA - ES22623 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” apresentado por ICARO DOMINISINI CORREA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, buscando liquidação individual da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0004841-94.2018.8.08.0006.
Intimado nos termos do art. 535, o Município de Aracruz apresentou IMPUGNAÇÃO na ID 44725191.
Na peça, apontou excesso na execução, fundamentando que “Os reflexos do 13º Salário sobre as diferenças produtividade incidentes nas Gratificações Deliberativa não foram apuradas corretamente, pois conforme comprovam as Fichas Financeiras e cálculos anexos”.
Prosseguiu o feito com a intimação do exequente, que manifestou-se com a concordância expressa “com o valor apresentado pela Município de Aracruz como sendo de R$ 187.770,21 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e setenta reais), atualizados até março/2024.
Desse modo, após a devida atualização realizada pela municipalidade, com anuência do exequente, acordam as partes com a fixação do valor devido nos autos como sendo R$ 196.666,91 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme cálculo anexo” (ID 52558356).
Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo (ID 56256753), que certificou que os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes (ID 61467852).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
DA IMPUGNAÇÃO Consoante com o exposto, os autos vieram conclusos em razão da impugnação à execução apresentada pelo Município de Aracruz.
Inicialmente, elucida-se que a impugnação à execução possui previsão nos artigos 534 e 534 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] Desta feita, entende-se que as matérias deduzidas pelo executado/impugnante correspondem àquela prevista no artigo 535, inciso IV, do CPC, uma vez que se discute o suposto excesso de execução.
Ao analisar a questão posta, tem-se que os impugnados expressamente concordaram (ID 52558356) com a planilha apresentada na impugnação, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município de Aracruz, com as devidas atualizações realizadas pelo exequente, na ID 52558364, no valor de R$ 196.666,91 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos). 2.2.
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Fixadas tais premissas, relevante destacar que o diploma adjetivo cível disciplina os honorários advocatícios, em seus arts. 85 e 86.
Assim, sempre compete ao Órgão Julgador fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com supedâneo em apreciação equitativa acerca (a) do grau de zelo do profissional (se atuou sempre de forma tempestiva, em observância à boa-fé e à lealdade processual – art. 77 do NCPC –, manejando instrumentos e, de modo geral, manifestando-se em prol do bom cumprimento do mandado a si outorgado, em respeito às normas materiais e processuais em voga), bem como considerando (b) o lugar de prestação do serviço (se próximo ou distante ao local em que fixa seu escritório profissional) e (c) a natureza e importância da causa (nível de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não obstante, embora não esteja previsto no dispositivo legal, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional.
Porquanto, ao fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamental a ordem econômica pátria.
Sendo assim, é entendimento deste Órgão Julgador que em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes.
Embora, em regra, não seja possível considerar o valor do salário mínimo como indexador (possível sua utilização, por exemplo, como critério para estabelecimento de montante indenizatório), deve o Magistrado considerar que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
No caso em comento, o Município de Aracruz impugnou a execução alegando excesso e, considerando ter sido bem-sucedido em sua impugnação, inclusive com o reconhecimento do pedido pela parte impugnada, reduzo os honorários advocatícios pela metade e FIXO-OS no percentual de 5% do proveito econômico obtido (artigo 85, § 2°, I c/c art. 90, § 4°, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação do Município de Aracruz e HOMOLOGO os cálculos de ID 52558364, no valor de R$ 196.666,91 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), e DETERMINO: OFICIE-SE à PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 535, § 3º, II do CPC), nos termos do art. 100 da CRFB c/c art. 1º-E da Lei Nacional nº 9.494/1997 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 2º da Lei Estadual nº 7.674/2003, para formalização de precatório para pagamento da verba devida pela autarquia, consoante planilha de cálculos ID 52558364.
O credor deverá ser intimado para informar os dados de identificação necessários à expedição do ofício, se necessário for.
Desde já, autorizo a serventia cartorária a proceder à intimação da parte exequente para o fornecimento de dados e/ou cópias que sejam necessárias para a perfectibilização do ato, sob pena de não expedição do mesmo.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até ulterior informação de efetivo pagamento do precatório, condição para extinção da fase executiva (art. 924, II, do CPC).
CONDENO o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 5% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2°, I c/c art. 90, § 4°, do CPC).
Incidem juros de mora e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência a partir de 09/12/2021), com o índice Selic.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
10/03/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ICARO DOMINISINI CORREA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE ARACRUZ (EXECUTADO)
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26/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:02
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002041-95.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ICARO DOMINISINI CORREA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA - ES22623 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 DESPACHO Considerando a necessidade de expedição de precatório ao final da execução e a obrigação da Contadoria do Juízo “[...] informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública”, conforme prevê o art. 3º, §6º, do Ato Normativo nº 17/2022, bem ainda, o consagrado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1170, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para que promova seu juízo de valor, em atendimento ao que dispõe a normativa citada.
Após parecer da Contadoria, dê-se ciência às partes.
Ao final, conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
30/01/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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17/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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11/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:49
Decorrido prazo de ICARO DOMINISINI CORREA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:09
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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