TJES - 5041190-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5041190-69.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA MUNIZ ANTOLINI DO NASCIMENTOAdvogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos em inspeção Por meio do Despacho de Id. 57194038 foi determinada a intimação da requerente para colacionar aos autos documentos específicos, com vistas a fazer prova da alegada hipossuficiência econômica da exordial, oportunidade em que apresentou a documentação que segue anexa ao Id. 63178023.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme Julgados do Eg.
TJES abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
No presente caso, a despeito do determinado, não colacionou a autora os documentos indicados para comprovação de sua miserabilidade, deixando de juntar aos autos cópias de seus cartões de crédito e das declaração de Imposto de Renda, ao passo que em nada se relaciona a Certidão Negativa de Débitos de Id. 63178025 com eventual declaração de isenção de Imposto de Renda.
Ademais, insta registrar que apesar da requerente ter colacionado aos autos extratos bancários, apenas o fez em relação a uma de suas aplicações financeiras, quando, em breve consulta ao sistema SISBAJUD, denota-se que a autora possui, na verdade, 03 outros relacionamentos bancários com instituições financeiras, cuja movimentação foi omitida do Juízo.
De todo modo, dos extratos bancários colacionados em Ids. 63178028 e 63178029, vinculados à conta cadastrada no Nubank, nota-se que autora movimenta mensalmente, tão somente naquela aplicação financeira, valores que variam entre R$3.000,00 (três mil reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais), mesmo tendo afirmado a ausência de labor, o que indica a percepção de rendimentos de outra fonte, não relatada ao Juízo, que lhe confere favorável condição financeira.
Nesta senda, ressalto que o fato da autora não possuir qualquer vínculo empregatício também não induz à presunção de sua miserabilidade, já que nada impede a percepção de rendimentos de modo informal, seja pela realização de labor autônomo, seja em razão do recebimento de valores por terceiros, que compõem, invariavelmente, a renda da autora, independentemente da origem.
E, não obstante o mencionado, da própria narrativa da exordial constatam-se indícios de sua plena capacidade financeira.
A demanda proposta visa a revisão de contrato bancário realizado para compra de veículo de alto valor, à monta de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo que mais da metade deste valor (R$ 72.953,15- setenta e dois mil e novecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) foi pago pela própria requerente, a título de entrada do negócio, o que evidencia a excelente condição financeira de que goza a autora.
Além disso, o valor mensal das parcelas do financiamento restou ajustado à monta de R$2.592,00 (dois mil e quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), tratando-se a despesa de elevada monta, mensalmente assumida, que não se coaduna com o estado de miserabilidade afirmado na exordial.
Nesse sentido, compreendo que a autora, tem condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual não possui o direito aos benefícios da justiça gratuita.
Ressalto, por fim, que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que a parte requerente não é pobre na forma da lei.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/03/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:01
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA MUNIZ ANTOLINI DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*00-46 (REQUERENTE).
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25/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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