TJES - 5019612-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*44-68 (AGRAVANTE) e BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AGRAVADO).
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:34
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019612-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão pleiteada pelo ora agravado.
II.
Questão em discussão Saber se a estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado configura, por si só, abusividade, a fim de afastar a mora.
III.
Razões de decidir A mera estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação da vantagem excessiva do credor, cuja análise depende de maior dilação probatória, incabível nesta via.
IV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A fixação de taxas de juros superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação de vantagem excessiva.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019612-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA - SP480988 AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A VOTO Inicialmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo agravado não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte gera presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte adversa o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência da alegada incapacidade financeira.
No caso concreto, o agravado não se desincumbiu de tal encargo, deixando de apresentar provas robustas aptas a infirmar a condição de hipossuficiência da agravante.
Ademais, a própria natureza da controvérsia debatida nestes autos reforça o estado de fragilidade econômica da parte agravante, evidenciando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, rejeita-se a impugnação suscitada pelo agravado.
Após detida análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Explico.
Quanto à alegada abusividade dos juros, a mera estipulação de taxas de juros superiores à média do mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a comprovação da vantagem excessiva do credor, cuja análise depende de maior dilação probatória, incabível nesta via.
Além disso, o afastamento da mora está condicionado à demonstração inequívoca de abusividade ou nulidade contratual, o que não se verifica, de plano, nos documentos apresentados.
Embora a agravante alegue o risco de alienação do veículo, a manutenção da decisão recorrida visa assegurar o cumprimento do contrato e a tutela do crédito, não havendo evidências de que o agravado estaria agindo de forma abusiva ou desproporcional.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
Agravo Interno prejudicado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
07/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:34
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:54
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019612-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIA FERNANDA DA SILVA CANOLA - SP480988 Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DESPACHO Intime-se a agravante para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada em contrarrazões.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
25/02/2025 18:18
Expedição de despacho.
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25/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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03/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:17
Expedição de decisão monocrática.
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16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar ARACIANE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*44-68 (AGRAVANTE).
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13/12/2024 18:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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