TJES - 5008620-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para B L TRADING IMPORT AND EXPORT LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-48 (AGRAVADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE).
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11/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008620-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: B L TRADING IMPORT AND EXPORT LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso, porquanto vislumbrado o não cabimento.
Em suas razões (id. 9560003) aponta o embargante a existência de contradição no decisum, pois, apesar de determinar a emenda à petição inicial, a decisão agravada, na verdade, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia ao contrato.
Brevemente relatados, decido com amparo no art. 1.024, §2º, do CPC.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.
Acerca da contradição, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada a necessidade de superação de defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A").” (AgInt no REsp n. 2.075.557/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Neste caso, patente que não subsiste o alegado vício, sendo constatado que a decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, com intimação da instituição financeira para instruir a exordial com o documento comprobatório da mora do devedor, provimento que, conforme exposto, não se enquadra entre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Em suma, o pronunciamento atacado adotou solução jurídica amparada em premissas que se encontram harmônicas e desprovidas de vícios, sendo que o acerto ou desacerto da decisão não pode ser conhecido por intermédio deste recurso integrativo.
De conseguinte, CONHEÇO do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO.
Intime-se o embargante, com as advertências do disposto no §4º do artigo 1.021 do CPC.
Vitória, 07 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
10/03/2025 16:37
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 17:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 18:17
Negado seguimento a Recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/07/2024 16:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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