TJES - 5005352-56.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CABRAL em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005352-56.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA CABRAL EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 DECISÃO Considerando o princípio da efetividade da execução, torna-se pertinente a adoção de medidas constritivas que viabilizem a localização e constrição de ativos financeiros da parte executada.
Neste sentido, o artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) permite a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), sendo facultada a renovação automática e programada dos bloqueios, visando alcançar ativos que eventualmente venham a ser disponibilizados ao longo do tempo.
Diante do exposto, proceda-se à consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), com o uso do sistema SISBAJUD, incluindo a funcionalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso sejam localizados e bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 854, § 3º, do CPC, podendo indicar bens alternativos à penhora, se assim entender.
Não havendo manifestação, ou sendo esta infrutífera, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, à disposição deste processo, a fim de garantir o crédito exequendo.
O sistema SISBAJUD não deverá bloquear valores que, nos termos legais, sejam considerados impenhoráveis, devendo o bloqueio respeitar as limitações previstas no artigo 833 do CPC.
Caso identificados valores impenhoráveis, como salários ou proventos de aposentadoria, estes deverão ser liberados imediatamente, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, bem como para que acompanhe o cumprimento das medidas ora determinadas.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:06
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005352-56.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA CABRAL EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob as penas da lei. 2.
Quedando-se inerte quanto ao comando emanado no item supra, considerando que os autos encontram-se paralisados, sem requerimento pelas partes, intime-se a parte autora, pessoalmente (carta ou mandado), para no prazo de 05 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
Decorrido o prazo disposto no item 02, certifique a Secretaria acerca de documentos a serem juntados aos autos. 4.
Advirto que se a parte autora não for encontrada no local especificado na inicial como seu endereço ou em alteração previamente informada nos autos, a intimação será dada por realizada, na forma do parágrafo único do art. 274 do CPC. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CABRAL em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:03
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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