TJES - 5000998-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000998-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAPHAEL GOMES CAMPO DALL ORTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, VEMCARD PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Gomes Campo Dall Orto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha – ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo nº 5037587-27.2024.8.08.0035, que objetivava a limitação dos descontos em sua folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
Em suas razões recursais (id 11915113), sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou sua condição de superendividamento, circunstância que compromete sua subsistência e o direito ao mínimo existencial.
Argumenta que os descontos efetuados em sua folha de pagamento ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos, contrariando a jurisprudência dominante e os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. É o breve Relatório.
Decido.
Da análise inicial e sumária dos elementos constantes nos autos, observo a presença, em parte, dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal pretendida pelo Agravante.
De início, observo restar caracterizada, na hipótese, a existência de vício processual relacionado à fundamentação do provimento jurisdicional ora impugnado.
A partir do exame do teor do decisum, tem-se o seguinte teor: “A parte autora requer a concessão de tutela de urgência.
Defiro o pleito de AJ com as ressalvas legais.
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela estão previstos no art.300 do CPC, devendo haver, concomitantemente, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, dispõe o § 3º do artigo acima citado que a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida se houver houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão No caso dos autos, pela natureza do pedido e pelos contornos que a lide apresenta, há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação formulado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial." Observa-se que a decisão impugnada indeferiu o pedido liminar formulado sem apresentar qualquer contextualização fática ou jurídica sobre o direito autoral, bem como sem tecer qualquer valoração sobre as provas apresentadas com a petição inicial, de modo que não resta possível saber quais razões levaram o douto Juízo a quo à formação de seu convencimento.
A mera menção genérica ao eventual risco de irreversibilidade da medida, desprovida, igualmente, da necessária contextualização e ponderação das circunstâncias do caso concreto não se afigura suficiente ao atendimento do dever de fundamentação das decisões judiciais. É de se salientar que o sistema jurisdicional pátrio exige, por força constitucional (art. 93, IX) que as decisões judiciais sejam fundamentadas, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como para possibilitar a revisão dos atos judiciais em observância ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, o §1º, do art. 489, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 489. [...] §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobre a questão, este Egrégio Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que "Ainda que se admita a fundamentação sucinta da decisão, forçoso é reconhecer que tal conclusão não afasta a obrigatoriedade de o magistrado promover a subsunção dos fatos apresentados e das provas coligidas pelas partes do processo às normas legais aplicáveis à espécie. 2.
A decisão proferida de forma genérica, sem a demonstração dos motivos que levaram o magistrado à conclusão externada, é nula por ausência de fundamentação." (TJES - Agravo de Instrumento nº 5004889-78.2021.8.08.0000; Relator: Carlos Simões Fonseca; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 25.07.2022).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Preliminar de intempestividade rejeitada - No caso concreto, não sendo viabilizado, pelo sistema PJE de segundo grau, o acesso à informação acerca da intimação eletrônica, em tese, realizada na origem, e verificando que o réu agravante foi cientificado da decisão guerreada por Oficial de Justiça, cujo mandado cumprido foi juntado aos autos em 22/06/2023 (ids 26873975 e 26873977), resta tempestiva a interposição deste agravo de instrumento em 03/07/2023 (id 5367962), nos termos do art. 231, II, do CPC. 2) Mérito - defere-se o benefício da gratuidade de justiça em favor do réu agravante, pois tratando-se de pessoa física e tendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, não há motivo para o indeferimento respectivo. 3) É nula a decisão judicial genérica, servil a qualquer feito semelhante, por deixar de realizar a imprescindível subsunção dos fatos com as razões jurídicas invocadas. 4) A decisão proferida de forma genérica, sem referência a qualquer alegação ou circunstância fática da causa sob análise, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o texto normativo (art. 300 do CPC) e a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão, em clara violação ao art. 489, §1º do CPC, é nula por ausência de fundamentação. 5) “In casu”, verifica-se que a decisão agravada é demasiadamente genérica, não sendo possível que se considere fundamentada, por ofensa ao artigo 489, §1°, III, do CPC, ou seja, a fundamentação apresentada pelo Juiz se prestaria a justificar qualquer outra decisão de deferimento de liminar em reintegração de posse em que realizada audiência de justificação. 6) Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido, para anular a decisão objurgada, que deferiu a liminar que visava, na origem, a reintegração do autor recorrido na posse do imóvel descrito na exordial. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5006892-35.2023.8.08.0000; Relator: Raphael Americano Câmara; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 24.11.2023) Há de se considerar, ademais, que a ausência de fundamentação adequada na decisão de origem inviabiliza a própria devolutividade da matéria à segunda instância, porquanto o enfrentamento, em primeira análise, do contexto fático e jurídico delineado na petição inicial por este órgão recursal implicaria em supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Ante todo o exposto, acolho parcialmente o pedido liminar, reconhecendo ex officio o vício de fundamentação da decisão, e determino a submissão da matéria ao douto Juízo a quo para nova apreciação do pedido de tutela de urgência formulado.
Dê-se conhecimento desta decisão, com urgência, ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravante do teor desta decisão, bem como os Agravados já integrantes do posso passivo na origem para apresentarem contrarrazões recursais no prazo legal.
Vitória, 26 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
06/03/2025 17:49
Expedição de decisão.
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06/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 16:08
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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27/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Defesa Prévia em PDF • Arquivo
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