TJES - 0006151-18.2021.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:20, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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27/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:03
Processo Inspecionado
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27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:21
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:44
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0006151-18.2021.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: RAYNE VIEIRA CALIXTO, MATHEUS SABINO DA ROCHA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1) Compulsando os autos e, em especial, reexaminando a exordial acusatória e atento aos termos da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pela(s) defesa(s) técnica, verifico que a inicial acusatória não é inepta, já que descreve, de forma satisfatória e objetiva, o fato criminoso imputado a(o)(s) acusado(a)(s), apontando todas as circunstâncias relevantes da infração penal, com indicação precisa da conduta delitiva realizada, em tese, pelo(a) a(o)(s) acusado(a)(s), em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios de autoria e prova da materialidade, estando presente, pois, a justa causa, não havendo qualquer circunstância que impeça ou dificulte o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à alegação defensiva de nulidade do reconhecimento feito na esfera policial, afasto a preliminar arguida, na medida em que "a inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova, sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso.
Nos crimes cometidos contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova" (TJRO - Processo nº 7024764-07.2021.8.22.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL, Data do julgamento: 23/02/2022).
No que tange ao pleito defensivo de perícia nas imagens de videomonitoramento juntada aos autos, indefiro-o, considerando que a defesa não justificou concretamente a necessidade de realização da diligência, apresentando requerimento genérico.
Por outro lado, questões relativas à atipicidade (inclusive por eventual incidência do princípio da insignificância), ausência de dolo, negativa de autoria, ilegitimidade da parte passiva, bem como matérias relativas às causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, já que, neste caso concreto, não há manifesta existência, não sendo possível, “in casu”, o reconhecimento nesta fase processual, razão pela qual mantenho o recebimento da inicial acusatória e, como não há qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), sendo necessária a devida instrução processual, a medida a ser adotada é a designação de audiência de instrução e julgamento presencial, a qual designo para o dia 27/03/2025, às 16:20 horas.
Considerando as particularidades deste caso concreto, a experiência adquirida com a realização de ato virtual (integral ou híbrido), a necessidade de se preservar a já sobrecarregada pauta de audiência e o célere agendamento de audiências, em especial daquelas envolvendo acusado(a)(s) preso(a)(s), prioridade legal e Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a exigência de economia de tempo e recurso público com a realização de atos virtuais (integral ou híbrido), o investimento já realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para viabilizar a prática de atos virtuais (integral ou híbrido), a inexistência de Defensor Público atuando nesta Unidade Judiciária, que atualmente depende da atuação de advogados dativos, vários deles domiciliados noutros Municípios, inviabilizando, muitas vezes, a participação em audiências presenciais realizadas em distintas Comarcas, gerando redesignações e atrasos desnecessários, a necessidade de se priorizar a conclusão da instrução processual em ato único, bem como de se observar, tanto quanto possível, o princípio da identidade física do Juiz, priorizando as oitivas pelo próprio Magistrado condutor do feito, e, finalmente, a autorização concedida, pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, a este Magistrado, para realização de teletrabalho, abrangendo, inclusive, audiências virtuais (nos moldes do que disciplina a Resolução nº 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive com as alterações introduzidas pela Resolução nº 481/2022, em especial o contido no art. 1º, art. 3º, “caput”, e parágrafo único, bem assim na Resolução nº 033/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, especialmente o contido no art. 1º, “caput”, e §1º, e art. 2º, §4º, e conforme Ato Especial da Presidência nº 582/2022, editado no dia 22/12/2022), ressalvo, quanto à audiência presencial, que: A) O MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a)(s) ADVOGADO(A)(S) poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual, desde que não haja orientação/determinação em contrário das respectivas Instituições.
Ressalto que, optando por participar do ato de forma virtual, também assumirá o ônus de obter, por meio próprio, cópia de peças ou da íntegra do caderno processual, devendo, ainda, atentar-se para o link de acesso que será disponibilizado quando da respectiva intimação.
B) Os MILITARES e os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, se houver, poderão, caso haja requerimento ou interesse, participar do ato de forma virtual.
A Serventia deverá requisitar à autoridade superior a participação do MILITAR e, quanto ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deverá intimá-lo e também comunicar ao Chefe da Repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados para o ato.
C) Se houver, a Serventia deverá requisitar ao Diretor do Estabelecimento Prisional a participação virtual da pessoa que estiver PRESA, ficando desde já registrado que, na eventual impossibilidade, deverá a SEJUS apresentá-la presencialmente na sala de audiência.
D) Em relação à(s) pessoas que estejam FORA DA COMARCA (se houver): o Cartório deverá, inicialmente, manter contato por telefone ou outro meio de comunicação, a fim de que seja realizada a oitiva de forma virtual, encaminhando o link de acesso.
D1) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida neste Estado, deverá a Serventia expedir mandado, que deverá, ainda, constar o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo destinatário determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, deverá ser expedida carta precatória, a fim de que a oitiva ocorra no Juízo deprecado, devendo constar expressamente na precatória a impossibilidade de realização do ato virtual.
D2) Caso não seja possível manter contato por telefone ou outro meio de comunicação e estando a pessoa a ser ouvida noutro Estado, deverá a Serventia expedir carta precatória, que deverá conter o link de acesso, a fim de que possa ser acessado pela pessoa a ser ouvida, bem como os telefones (28) 3526-5862 ou (28) 3526-5750, a fim de que possam obter esclarecimentos e sanar eventuais dúvidas.
Nesse pormenor, fica desde já solicitado que o Juízo deprecado determine ao Sr.
Oficial de Justiça que, ao cumprir o mandado, sob pena de repetir a diligência, certifique o telefone da pessoa intimada, bem como se possui recurso tecnológico para participar do ato virtualmente.
Caso não possua recurso tecnológico para participar do ato virtualmente, a oitiva deverá ocorrer no Juízo deprecado, ficando desde já solicitado, devendo constar expressamente tal informação na precatória.
Registro que os participantes interessados deverão acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação.
Saliento que os participantes interessados deverão ingressão na audiência virtual por meio do LINK DE ACESSO a ser enviado pelo Cartório. 2) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/03/2025 13:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/10/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2025 16:20 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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09/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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