TJES - 5010517-77.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010517-77.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS REQUERIDO: RONALDO COSTA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES - ES42233, FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191, LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS - ES39662 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 72073466 referente ao Mandado nº 5749667. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
02/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:18
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010517-77.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS REQUERIDO: RONALDO COSTA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191, LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS - ES39662 DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de manifestação formulada por JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS, no ID 64984433, na qual postula, diante da frustração da diligência citatória presencial (ID 5549918), a adoção de meios alternativos para citação do requerido RONALDO COSTA PEREIRA, cuja localização restou infrutífera, estando este em local incerto e não sabido.
Invoca o requerente, com fundamento nos arts. 246, 270 e 272 do CPC, c/c a Lei nº 11.419/2006, a possibilidade de citação por meio eletrônico, notadamente via aplicativo WhatsApp, através do número (27) 99746-1515, ou, subsidiariamente, por correio eletrônico: [email protected].
Alternativamente, requer a citação por edital, com fulcro no art. 256, incisos I e II, do CPC, sob a justificativa de esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu. É o relatório, em síntese.
Decido.
Indefiro o pedido formulado no ID 64984433, tendo em vista que a citação na forma pretendida pelo requerente somente se mostra admissível pelo ordenamento jurídico vigente quando o endereço eletrônico do citando encontra-se devidamente cadastrado nas bases de dados oficiais do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto que a simples indicação unilateral pela parte não é suficiente, carecendo de comprovação de que o referido dado eletrônico foi extraído de banco de dados institucionalmente mantido e disponibilizado pelo tribunal competente.
Assim, a exigência de formalidade e regularidade nos atos processuais impede que se atribua validade a informações obtidas fora dos meios regulamentares, devendo ser observada rigorosa aderência às normas processuais estabelecidas.
Neste sentido caminha a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
ART. 246 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2.
O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3.
Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000441-02.2021.8.08.0016, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 29/07/2024) Na mesma trilha comparece o TJSP: Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos materiais.
Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp").
Inconformismo da autora.
Citação via "WhatsApp".
Ausência de amparo legal.
Artigo 246 do CPC.
Comunicado CG 2.265/2017.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp.
Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado.
Inexistência de cadastro.
Art. 246 do Código de Processo Civil.
Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal.
Decisum mantido.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Monitória.
Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011.
Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados.
Impossibilidade no caso em concreto.
Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade.
Decisão Mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação.
Insurgência.
Não acolhimento.
Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado.
E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária.
Decisão mantida.
Pedido de instauração de IRDR que é indeferido.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel.
João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017) Vencido tal ponto, indefiro, também, o pedido de citação por edital, uma vez que não restaram minimamente demonstrados outros meios ordinários de localização de RONALDO COSTA PEREIRA, tal como sedimentado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO DAS PARTES EXECUTADAS.
INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevalece no c.
STJ, mesmo após a edição da Súmula n.º 414, o entendimento de que, na ação de execução fiscal, é necessário que o exequente esgote todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que só houve tentativa de citação dos executados via postal e que não houve demonstração da parte exequente de envidou esforços para tentar localizar o endereço dos devedores. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001845-80.2023.8.08.0000, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 04/08/2023).
No mais, cediço é que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para identificação e localização do réu, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) Em sendo assim, para que a própria parte autora realize as pesquisas que considerar necessárias, servirá o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e às empresas Oi, Claro/NET ([email protected]), Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil e 99 Táxi, para que forneçam informações acerca dos endereços de RONALDO COSTA PEREIRA - CPF: *11.***.*94-53, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente despacho-ofício, assinado digitalmente, e remetê-lo às concessionárias e empresas mencionadas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected] consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, 5010517-77.2024.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite-se RONALDO COSTA PEREIRA para o oferecimento de resposta concentrada, conforme os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC.
A(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo na peça defensiva, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória.
A ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa.
A(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão) confirmar os dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial e retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) e alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010517-77.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS REQUERIDO: RONALDO COSTA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANE SANTOS DA HORA - ES41191, LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS - ES39662 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 63885739 referente ao Mandado nº 5549918 . 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
28/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:47
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:30
Expedição de Mandado - Citação.
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01/02/2025 10:25
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS - CPF: *83.***.*55-90 (REQUERENTE).
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28/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de LUCELIO BATISTA DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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