TJES - 5006437-52.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:33
Decorrido prazo de EDINEIA NUNES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:33
Decorrido prazo de MAURO MAX RAMOS ANGELICA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006437-52.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MAX RAMOS ANGELICA, EDINEIA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: HDVEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o perito estimou os honorários periciais em sete salários-mínimos (ID 65203617), valor que foi impugnado pelo requerido (ID 67384112).
Diante da controvérsia, arbitro os honorários periciais em três salários-mínimos.
INTIME-SE o perito para informar se aceita realizar a prova pericial pela remuneração ora fixada.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte para proceder ao depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a prova pericial e de a parte que deixar de efetuar o depósito suportar o ônus da ausência da prova técnica.
Em atenção à petição de ID 68569282, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na conciliação.
As partes poderão apresentar eventual termo de acordo para homologação judicial, sendo dispensada a designação de audiência de conciliação.
Cumpram-se a decisão de ID 68569282.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
11/06/2025 09:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MAURO MAX RAMOS ANGELICA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006437-52.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MAX RAMOS ANGELICA, EDINEIA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: HDVEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MAURO MAX RAMOS ANGELICA e EDINEIA NUNES DOS SANTOS em face de HDVEICULOS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados nos autos.
Sustentam os autores que firmaram contrato de compra e venda com o primeiro requerido para adquirir o automóvel Citroen C4 Lounge 2014/2014 2.0 Branco, placa OYD2271, Renavam *05.***.*48-00, Chassi 8BCNDRFJYEG528279, com valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), a ser pago mediante a entrega do veículo dos autores (GM Corsa 2010/2011 de placa MTQ2264, avaliado em R$ 22.000,00) e o financiamento do valor remanescente de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), contratado com o segundo requerido.
Afirmam que o veículo adquirido começou a apresentar problemas logo na viagem de volta da concessionária requerida na Serra-ES para Aracruz-ES, parando de funcionar.
Os requerentes tentaram desfazer o negócio, o que não foi aceito pelos requeridos, sendo o veículo encaminhado para reparos.
O veículo então começou a demonstrar diversos vícios ocultos, com problemas elétricos e mecânicos, o que levou ao acionamento da garantia em várias ocasiões, em que os autores ficaram sem o veículo enquanto estava sendo reparado pelo primeiro requerido.
Os requerentes informam que necessitam do veículo para transportar o filho que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para consultas médicas e os problemas relatados vêm lhe causando prejuízos.
Contam que o veículo parou de funcionar novamente no dia 26/09/2023 e os requerentes acionaram o primeiro requerido, que se negou a efetuar reparos, alegando que foi extrapolada a quilometragem da garantia (3.000 km).
O primeiro requerido se ofereceu a comprar o veículo de volta, mediante a quitação do contrato de financiamento e o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi aceito.
O veículo se encontra na oficina do primeiro requerido, que tem pressionado os autores para buscarem o bem, chegando a encaminhar notificação extrajudicial aos requerentes.
Em razão disso, os autores ajuizaram a presente ação, em que pretendem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o primeiro requerido forneça veículo reserva no mesmo padrão até o julgamento do feito.
Em sede de tutela definitiva, requerem a confirmação da tutela de urgência, a declaração de anulação do negócio jurídico, a restituição de todos os valores pagos pelos autores, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais.
Ao ID 35192235, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Manifestação dos autores, ao ID 35361721.
Ao ID 38142367, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e o pedido de tutela de urgência, determinando-se que os requeridos fornecessem à parte autora um carro reserva do mesmo padrão que o veículo adquirido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ao 39141370, o primeiro requerido opôs embargos de declaração.
Afirmou que o veículo objeto da lide foi reparado e se encontrava disponível para retirada pelos autores, pelo que requereu que fosse sanada a omissão quanto à possibilidade de o requerido entregar o veículo objeto da lide em perfeitas condições de uso no lugar de veículo reserva.
Ao ID 39300766, o primeiro requerido pleiteou pela reconsideração da decisão liminar.
Ao ID 39549058, o Juízo suspendeu os efeitos da decisão liminar até a manifestação dos autores quanto às petições do primeiro requerido.
Manifestação da parte autora, ao ID 39652814, em que requereu que fossem restabelecidos os efeitos da liminar anteriormente deferida ou, caso o Juízo entendesse pela possibilidade de entrega do veículo litigioso, que restasse consignado que sua posse decorre de ordem liminar e não implica em aceitação de devolução do bem fora dos limites da garantia legal, estabelecendo, em qualquer dos casos, multa diária para caso de descumprimento.
Contestação apresentada pelo primeiro requerido, ao ID 40430754, em que alegou, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular do direito ao se recusar a reparar o veículo após o decurso do prazo da garantia contratual e afirmou que os problemas apresentados no veículo decorrem do uso pelos autores, que falharam na realização das manutenções preventivas.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo segundo requerido, ao ID 41454992, em que alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a responsabilidade exclusiva do primeiro requerido quanto à reparação de qualquer dano e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Ao ID 41618932, o primeiro requerido procedeu à juntada de documentos.
Ao ID 43601286, foi proferida decisão que negou provimento aos embargos de declaração e acolheu parcialmente o pedido de reconsideração do requerido quanto à decisão liminar, para determinar que os requeridos devolvam o veículo objeto da lide aos autores, devidamente reparado, e que, constatados novos vícios que impeçam o uso, fosse fornecido veículo reserva no prazo de 24 horas da notificação dos requeridos, sob pena do pagamento de multa diária.
Réplica, ao ID 45560071.
Os autores narraram que, em 24/06/2024, o veículo apresentou novas falhas e foi solicitado o veículo reserva no dia seguinte, o que não foi atendido.
Os autores requereram que os requeridos fossem compelidos a cumprir a decisão liminar.
Ao ID 45651844, o primeiro requerido informou que entregou o veículo reserva aos autores, em 27/06/2024.
Ao ID 45656919, os autores confirmaram o recebimento do veículo reserva.
Ao ID 45861079, o primeiro requerido alegou que o veículo objeto da lide foi alterado por terceiro, em razão de os autores terem encaminhado bem para manutenção em outra oficina mecânica.
Informou que o veículo deu pane geral no dia 25/06/2024 em razão de os autores terem ignorado as falhas mecânicas apresentadas nos dias anteriores.
Sustentou que o carro tem mais de dez anos de uso de mais de 100.000 km rodados e necessita de cuidados constantes, o que não é observado pelos autores.
Por fim, requereu que os autores fossem compelidos a devolver o veículo reserva e a aceitar o carro litigioso de volta.
Ao ID 46082355, o Juízo determinou a intimação dos autores para trocar o veículo reserva pelo bem objeto da lide, bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ao ID 46661897, os autores relataram que buscaram o veículo no dia 05/07/2024 e, imediatamente, o veículo apresentou problemas, até parar de funcionar no dia 13/07/2024.
Manifestação do primeiro requerido, ao ID 46961269.
Ao ID 46901872, determinou-se a intimação do requerido para promover a substituição do veículo.
Manifestação dos autores, ao ID 47383272.
Ao ID 47413841, o Juízo determinou a expedição de mandado de intimação pessoal do requerido para cumprimento da decisão liminar, sob pena de pagamento de multa, que foi majorada.
Ao ID 48194862, foi certificada a juntada da certidão do Oficial de Justiça, informando que procedeu à intimação do requerido.
Ao ID 49093863, o primeiro requerido informou que não possui veículo similar ao objeto da lide, pelo que ofereceu um Ford K como veículo reserva aos autores, que negaram o recebimento.
O requerido pleiteou que fosse conferida dilação de prazo para obter outro veículo reserva, bem como requereu a designação de audiência de conciliação.
Manifestação dos autores, ao ID 49128564.
Manifestação do requerido, ao ID 49540977.
Ao ID 54559854, os requerentes pleitearam pela intimação do requerido para pagar a multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Manifestação do requerido, ao ID 54701447.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento.
Assim, passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, em tópicos.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o primeiro requerido que os autores carecem de interesse de agir e requer a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Analisando os argumentos do requerido, verifico que a alegação de ausência de interesse processual se fundamenta na regularidade da conduta da parte e na ausência do dever de indenizar.
Dessa forma, os argumentos do requerido se confundem com o mérito da causa e não convém ser analisados em sede preliminar, razão pela qual REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo requerido, Banco Vantorim S/A, alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma que somente firmou o contrato de financiamento do veículo e que o litígio entre os requerentes e a concessionária de veículos relativos aos vícios de produto não tem relação com a financeira.
Verifico que os pedidos autorais implicam em direitos que o segundo requerido possui sobre o bem, em razão da alienação fiduciária, como bem salientado na réplica, pelo que é prudente a sua manutenção na relação processual.
A responsabilidade do segundo requerido pelos danos alegados na petição inicial é matéria do mérito da causa e será analisada na sentença.
Logo, REJEITO a preliminar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme relatado, o descumprimento da decisão liminar de ID 38142367 e da decisão integrativa de ID 43601286 foi tratada exaustivamente nos autos, havendo conflito entre as partes sobre a viabilidade do uso do veículo objeto da lide que, após reparado pelo primeiro requerido diversas vezes, voltou a apresentar defeitos e panes logo depois, ocasionando no acionamento deste Juízo para decidir sobre a questão.
Entendo que a questão da viabilidade do veículo e origem dos defeitos somente vai ser esclarecida com prova pericial e o litígio somente vai chegar ao fim com a sentença.
Enquanto o andamento do feito for prolongado, haverá requerimentos de ambas as partes de reconsiderações do Juízo quanto às decisões proferidas.
Destaco que o primeiro requerido não interpôs agravo de instrumento quanto à decisão que deferiu a tutela de urgência, logo, deve cumprir a ordem judicial de fornecer veículo reserva enquanto o veículo objeto da lide estiver inutilizável, sob pena da multa já fixada.
No curso do processo, o veículo apresentou defeitos que impediram o uso em várias ocasiões, pelo que entendo que a situação foge à razoabilidade.
Por conseguinte, determino que o primeiro requerido forneça veículo reserva aos autores, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual não poderá ser substituído pelo veículo objeto da lide, até ulterior determinação deste Juízo.
Eventual pedido de reconsideração fundamentado em reparos no veículo somente será analisado após a produção da prova pericial, que será determinada adiante.
O veículo reserva deverá ser similar ao veículo objeto da lide, conforme registrado nas decisões supramencionadas.
Desde já majoro a multa diária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DA MULTA Os autores apresentaram execução da astreinte, ao ID 54559854, em razão do descumprimento da ordem de fornecimento de veículo reserva.
Para se verificar a exigibilidade da multa, é importante destacar o seguinte histórico dos fatos: - Foi proferida decisão que autorizou a devolução do veículo objeto da lide aos autores, devidamente reparado (ID 43601286), sendo o requerido intimado em 06/06/2024. - O veículo foi devolvido aos autores em 05/07/2024 (trocado por veículo reserva), conforme ID 45651847. - O veículo apresentou pane em 13/07/2024 e os autores acionaram o requerido em 14/07/2024 (ID 46661897). - O requerido pleiteou pela revogação da liminar e o seu advogado renunciou ao mandato, em petição protocolada em 18/07/2024 (ID 46961269). - Em 24/07/2024 foi expedida intimação eletrônica para o requerido substituir o veículo por carro reserva, sem observar a renúncia. - O Juízo determinou a intimação pessoal, em 25/07/2024 (ID 47413841). - A intimação pessoal ocorreu em 07/08/2024 (ID 48194872). - No dia 09/08, o requerido habilitou novo advogado e, somente no dia 21/08, informou que os autores se recusaram a aceitar um Ford K como veículo reserva e requereu dilação de prazo (ID 49093863). - No dia 28/08, o requerido informou que o veículo objeto da lide foi reparado (ID 49540977). - O feito permaneceu concluso para decisão até esta data.
Dessa forma, observo que o requerido, de fato, descumpriu a decisão de ID 43601286, que fixava o prazo de 24 horas para fornecer carro reserva, a contar do acionamento quanto à eventual defeito no veículo.
O acionamento ocorreu em 14/07/2024 (ID 46661897) e não foi oferecido “carro reserva do mesmo padrão”, como consta na liminar.
O requerido ofereceu um Ford K em data que não foi especificada (ID 49093863), contudo, o veículo não possuía as mesmas especificações que o veículo objeto da ação e a oferta somente foi comunicada aos autos em 21/08 (ID 49093863).
No entanto, no dia 28/08, o veículo objeto da lide estava pronto para ser retirado (ID 49540977), o que, aparentemente, não foi observado pelos requerentes.
Ressalto que prevalecia os termos da decisão de ID 43601286, que possibilitou a entrega do veículo reparado.
Logo, a multa deve ser calculada entre o dia 15/07/2024 (dia posterior à solicitação de carro reserva) e a data em que o requerido comunicou aos autores que o veículo estava reparado.
Caso não tenha ocorrido a comunicação diretamente aos autores, a data final será a data da comunicação nos autos (28/08), o que representa 44 dias de descumprimento.
A fim de evitar juros e correção monetária, o primeiro requerido poderá realizar o depósito judicial do valor da multa, contudo, a liberação somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Isso porque admitir uma execução nos mesmos autos em fase instrutória causará tumulto processual.
DO SANEAMENTO Conforme relatado, trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda em razão de vício oculto c/c reparação de danos.
Verifico que os autores pleitearam pela inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança nos fatos alegados pelo consumidor ou quando ele for ele hipossuficiente.
No presente caso, há clara relação de consumo, em que o consumidor tem vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor, concessionária de veículos com oficina mecânica especializada, que tinha dever e possibilidade de identificar eventuais defeitos no veículo vendido aos autores, que somente poderiam ser identificados pelo consumidor com o uso.
Logo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, contudo, aplico somente ao primeiro requerido.
O ponto controvertido nos autos é a existência do vício oculto no veículo.
Além disso, são pontos controvertidos a ocorrência dos danos relatados na exordial, a sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta dos requeridos.
O ponto controvertido sobre o vício oculto será esclarecido por meio de prova pericial, a qual será custeada pelo primeiro requerido, em razão da inversão do ônus da prova.
Contudo, não será aplicada a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de danos materiais e morais, o qual atribuo aos autores, por terem melhores condições de produzi-la, na forma do art. 373, inciso I e § 1º, do CPC.
Informo que não encontrei nos autos a intimação eletrônica quanto à decisão de ID 46082355, que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Dessa forma, após a produção da prova pericial ora determinada, de ofício, será oportunizado às partes requererem a produção de mais provas.
Observo que a prova pericial deve ser produzida antes da audiência de instrução e julgamento (art. 469 do CPC) e a prova documental somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO e DETERMINO a produção da prova pericial.
Com relação ao custeio, considerando que houve a inversão do ônus da prova, o primeiro requerido deverá arcar com os honorários periciais.
DESIGNO a empresa La Rocca Perícias (endereço na Avenida Américo Buaiz, 50, Ed.
Victoria Office Tower, Torre Leste, Sala 406, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29.050-911, endereço eletrônico [email protected] ou [email protected], telefones 27 33765662 e 27 999979700) para indicar perito engenheiro mecânico.
Em consequência, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – INTIMEM-SE as partes a respeito da presente, por seus advogados.
II – INTIME-SE a empresa La Rocca Perícias para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o respectivo currículo e a comprovação de especialização do perito indicado.
Nessa mesma oportunidade, deverá desde logo ser declinado os valores dos honorários.
III – Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o perito designado e, caso queiram, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC.
Ainda, não sendo arguido impedimento ou suspeição do perito, no mesmo prazo, o primeiro requerido deverá desde já se manifestar sobre a proposta de honorários e, havendo concordância, depositar a totalidade do valor, a fim de permitir o início da produção da prova pericial.
IV – Feito o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o expert para realização da perícia, a qual deverá informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e horário da diligência, a fim de que as partes, o advogado e eventuais assistentes técnicos tenham ciência.
V – INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para ciência da data indicada pelo perito.
VI – Com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, AUTORIZO o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito após a designação da data da diligência, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
VII – Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a produção de mais provas, de forma fundamentada.
VIII – Não havendo alegações de nulidade e/ou requerimento de resposta a quesitos complementares, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
26/03/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:20
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006437-52.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MAX RAMOS ANGELICA, EDINEIA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: HDVEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MAURO MAX RAMOS ANGELICA e EDINEIA NUNES DOS SANTOS em face de HDVEICULOS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados nos autos.
Sustentam os autores que firmaram contrato de compra e venda com o primeiro requerido para adquirir o automóvel Citroen C4 Lounge 2014/2014 2.0 Branco, placa OYD2271, Renavam *05.***.*48-00, Chassi 8BCNDRFJYEG528279, com valor de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), a ser pago mediante a entrega do veículo dos autores (GM Corsa 2010/2011 de placa MTQ2264, avaliado em R$ 22.000,00) e o financiamento do valor remanescente de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), contratado com o segundo requerido.
Afirmam que o veículo adquirido começou a apresentar problemas logo na viagem de volta da concessionária requerida na Serra-ES para Aracruz-ES, parando de funcionar.
Os requerentes tentaram desfazer o negócio, o que não foi aceito pelos requeridos, sendo o veículo encaminhado para reparos.
O veículo então começou a demonstrar diversos vícios ocultos, com problemas elétricos e mecânicos, o que levou ao acionamento da garantia em várias ocasiões, em que os autores ficaram sem o veículo enquanto estava sendo reparado pelo primeiro requerido.
Os requerentes informam que necessitam do veículo para transportar o filho que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para consultas médicas e os problemas relatados vêm lhe causando prejuízos.
Contam que o veículo parou de funcionar novamente no dia 26/09/2023 e os requerentes acionaram o primeiro requerido, que se negou a efetuar reparos, alegando que foi extrapolada a quilometragem da garantia (3.000 km).
O primeiro requerido se ofereceu a comprar o veículo de volta, mediante a quitação do contrato de financiamento e o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi aceito.
O veículo se encontra na oficina do primeiro requerido, que tem pressionado os autores para buscarem o bem, chegando a encaminhar notificação extrajudicial aos requerentes.
Em razão disso, os autores ajuizaram a presente ação, em que pretendem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o primeiro requerido forneça veículo reserva no mesmo padrão até o julgamento do feito.
Em sede de tutela definitiva, requerem a confirmação da tutela de urgência, a declaração de anulação do negócio jurídico, a restituição de todos os valores pagos pelos autores, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais.
Ao ID 35192235, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Manifestação dos autores, ao ID 35361721.
Ao ID 38142367, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e o pedido de tutela de urgência, determinando-se que os requeridos fornecessem à parte autora um carro reserva do mesmo padrão que o veículo adquirido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Ao 39141370, o primeiro requerido opôs embargos de declaração.
Afirmou que o veículo objeto da lide foi reparado e se encontrava disponível para retirada pelos autores, pelo que requereu que fosse sanada a omissão quanto à possibilidade de o requerido entregar o veículo objeto da lide em perfeitas condições de uso no lugar de veículo reserva.
Ao ID 39300766, o primeiro requerido pleiteou pela reconsideração da decisão liminar.
Ao ID 39549058, o Juízo suspendeu os efeitos da decisão liminar até a manifestação dos autores quanto às petições do primeiro requerido.
Manifestação da parte autora, ao ID 39652814, em que requereu que fossem restabelecidos os efeitos da liminar anteriormente deferida ou, caso o Juízo entendesse pela possibilidade de entrega do veículo litigioso, que restasse consignado que sua posse decorre de ordem liminar e não implica em aceitação de devolução do bem fora dos limites da garantia legal, estabelecendo, em qualquer dos casos, multa diária para caso de descumprimento.
Contestação apresentada pelo primeiro requerido, ao ID 40430754, em que alegou, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular do direito ao se recusar a reparar o veículo após o decurso do prazo da garantia contratual e afirmou que os problemas apresentados no veículo decorrem do uso pelos autores, que falharam na realização das manutenções preventivas.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo segundo requerido, ao ID 41454992, em que alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a responsabilidade exclusiva do primeiro requerido quanto à reparação de qualquer dano e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Ao ID 41618932, o primeiro requerido procedeu à juntada de documentos.
Ao ID 43601286, foi proferida decisão que negou provimento aos embargos de declaração e acolheu parcialmente o pedido de reconsideração do requerido quanto à decisão liminar, para determinar que os requeridos devolvam o veículo objeto da lide aos autores, devidamente reparado, e que, constatados novos vícios que impeçam o uso, fosse fornecido veículo reserva no prazo de 24 horas da notificação dos requeridos, sob pena do pagamento de multa diária.
Réplica, ao ID 45560071.
Os autores narraram que, em 24/06/2024, o veículo apresentou novas falhas e foi solicitado o veículo reserva no dia seguinte, o que não foi atendido.
Os autores requereram que os requeridos fossem compelidos a cumprir a decisão liminar.
Ao ID 45651844, o primeiro requerido informou que entregou o veículo reserva aos autores, em 27/06/2024.
Ao ID 45656919, os autores confirmaram o recebimento do veículo reserva.
Ao ID 45861079, o primeiro requerido alegou que o veículo objeto da lide foi alterado por terceiro, em razão de os autores terem encaminhado bem para manutenção em outra oficina mecânica.
Informou que o veículo deu pane geral no dia 25/06/2024 em razão de os autores terem ignorado as falhas mecânicas apresentadas nos dias anteriores.
Sustentou que o carro tem mais de dez anos de uso de mais de 100.000 km rodados e necessita de cuidados constantes, o que não é observado pelos autores.
Por fim, requereu que os autores fossem compelidos a devolver o veículo reserva e a aceitar o carro litigioso de volta.
Ao ID 46082355, o Juízo determinou a intimação dos autores para trocar o veículo reserva pelo bem objeto da lide, bem como determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ao ID 46661897, os autores relataram que buscaram o veículo no dia 05/07/2024 e, imediatamente, o veículo apresentou problemas, até parar de funcionar no dia 13/07/2024.
Manifestação do primeiro requerido, ao ID 46961269.
Ao ID 46901872, determinou-se a intimação do requerido para promover a substituição do veículo.
Manifestação dos autores, ao ID 47383272.
Ao ID 47413841, o Juízo determinou a expedição de mandado de intimação pessoal do requerido para cumprimento da decisão liminar, sob pena de pagamento de multa, que foi majorada.
Ao ID 48194862, foi certificada a juntada da certidão do Oficial de Justiça, informando que procedeu à intimação do requerido.
Ao ID 49093863, o primeiro requerido informou que não possui veículo similar ao objeto da lide, pelo que ofereceu um Ford K como veículo reserva aos autores, que negaram o recebimento.
O requerido pleiteou que fosse conferida dilação de prazo para obter outro veículo reserva, bem como requereu a designação de audiência de conciliação.
Manifestação dos autores, ao ID 49128564.
Manifestação do requerido, ao ID 49540977.
Ao ID 54559854, os requerentes pleitearam pela intimação do requerido para pagar a multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Manifestação do requerido, ao ID 54701447.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento.
Assim, passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, em tópicos.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o primeiro requerido que os autores carecem de interesse de agir e requer a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Analisando os argumentos do requerido, verifico que a alegação de ausência de interesse processual se fundamenta na regularidade da conduta da parte e na ausência do dever de indenizar.
Dessa forma, os argumentos do requerido se confundem com o mérito da causa e não convém ser analisados em sede preliminar, razão pela qual REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo requerido, Banco Vantorim S/A, alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma que somente firmou o contrato de financiamento do veículo e que o litígio entre os requerentes e a concessionária de veículos relativos aos vícios de produto não tem relação com a financeira.
Verifico que os pedidos autorais implicam em direitos que o segundo requerido possui sobre o bem, em razão da alienação fiduciária, como bem salientado na réplica, pelo que é prudente a sua manutenção na relação processual.
A responsabilidade do segundo requerido pelos danos alegados na petição inicial é matéria do mérito da causa e será analisada na sentença.
Logo, REJEITO a preliminar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme relatado, o descumprimento da decisão liminar de ID 38142367 e da decisão integrativa de ID 43601286 foi tratada exaustivamente nos autos, havendo conflito entre as partes sobre a viabilidade do uso do veículo objeto da lide que, após reparado pelo primeiro requerido diversas vezes, voltou a apresentar defeitos e panes logo depois, ocasionando no acionamento deste Juízo para decidir sobre a questão.
Entendo que a questão da viabilidade do veículo e origem dos defeitos somente vai ser esclarecida com prova pericial e o litígio somente vai chegar ao fim com a sentença.
Enquanto o andamento do feito for prolongado, haverá requerimentos de ambas as partes de reconsiderações do Juízo quanto às decisões proferidas.
Destaco que o primeiro requerido não interpôs agravo de instrumento quanto à decisão que deferiu a tutela de urgência, logo, deve cumprir a ordem judicial de fornecer veículo reserva enquanto o veículo objeto da lide estiver inutilizável, sob pena da multa já fixada.
No curso do processo, o veículo apresentou defeitos que impediram o uso em várias ocasiões, pelo que entendo que a situação foge à razoabilidade.
Por conseguinte, determino que o primeiro requerido forneça veículo reserva aos autores, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual não poderá ser substituído pelo veículo objeto da lide, até ulterior determinação deste Juízo.
Eventual pedido de reconsideração fundamentado em reparos no veículo somente será analisado após a produção da prova pericial, que será determinada adiante.
O veículo reserva deverá ser similar ao veículo objeto da lide, conforme registrado nas decisões supramencionadas.
Desde já majoro a multa diária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DA MULTA Os autores apresentaram execução da astreinte, ao ID 54559854, em razão do descumprimento da ordem de fornecimento de veículo reserva.
Para se verificar a exigibilidade da multa, é importante destacar o seguinte histórico dos fatos: - Foi proferida decisão que autorizou a devolução do veículo objeto da lide aos autores, devidamente reparado (ID 43601286), sendo o requerido intimado em 06/06/2024. - O veículo foi devolvido aos autores em 05/07/2024 (trocado por veículo reserva), conforme ID 45651847. - O veículo apresentou pane em 13/07/2024 e os autores acionaram o requerido em 14/07/2024 (ID 46661897). - O requerido pleiteou pela revogação da liminar e o seu advogado renunciou ao mandato, em petição protocolada em 18/07/2024 (ID 46961269). - Em 24/07/2024 foi expedida intimação eletrônica para o requerido substituir o veículo por carro reserva, sem observar a renúncia. - O Juízo determinou a intimação pessoal, em 25/07/2024 (ID 47413841). - A intimação pessoal ocorreu em 07/08/2024 (ID 48194872). - No dia 09/08, o requerido habilitou novo advogado e, somente no dia 21/08, informou que os autores se recusaram a aceitar um Ford K como veículo reserva e requereu dilação de prazo (ID 49093863). - No dia 28/08, o requerido informou que o veículo objeto da lide foi reparado (ID 49540977). - O feito permaneceu concluso para decisão até esta data.
Dessa forma, observo que o requerido, de fato, descumpriu a decisão de ID 43601286, que fixava o prazo de 24 horas para fornecer carro reserva, a contar do acionamento quanto à eventual defeito no veículo.
O acionamento ocorreu em 14/07/2024 (ID 46661897) e não foi oferecido “carro reserva do mesmo padrão”, como consta na liminar.
O requerido ofereceu um Ford K em data que não foi especificada (ID 49093863), contudo, o veículo não possuía as mesmas especificações que o veículo objeto da ação e a oferta somente foi comunicada aos autos em 21/08 (ID 49093863).
No entanto, no dia 28/08, o veículo objeto da lide estava pronto para ser retirado (ID 49540977), o que, aparentemente, não foi observado pelos requerentes.
Ressalto que prevalecia os termos da decisão de ID 43601286, que possibilitou a entrega do veículo reparado.
Logo, a multa deve ser calculada entre o dia 15/07/2024 (dia posterior à solicitação de carro reserva) e a data em que o requerido comunicou aos autores que o veículo estava reparado.
Caso não tenha ocorrido a comunicação diretamente aos autores, a data final será a data da comunicação nos autos (28/08), o que representa 44 dias de descumprimento.
A fim de evitar juros e correção monetária, o primeiro requerido poderá realizar o depósito judicial do valor da multa, contudo, a liberação somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Isso porque admitir uma execução nos mesmos autos em fase instrutória causará tumulto processual.
DO SANEAMENTO Conforme relatado, trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda em razão de vício oculto c/c reparação de danos.
Verifico que os autores pleitearam pela inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança nos fatos alegados pelo consumidor ou quando ele for ele hipossuficiente.
No presente caso, há clara relação de consumo, em que o consumidor tem vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor, concessionária de veículos com oficina mecânica especializada, que tinha dever e possibilidade de identificar eventuais defeitos no veículo vendido aos autores, que somente poderiam ser identificados pelo consumidor com o uso.
Logo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, contudo, aplico somente ao primeiro requerido.
O ponto controvertido nos autos é a existência do vício oculto no veículo.
Além disso, são pontos controvertidos a ocorrência dos danos relatados na exordial, a sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta dos requeridos.
O ponto controvertido sobre o vício oculto será esclarecido por meio de prova pericial, a qual será custeada pelo primeiro requerido, em razão da inversão do ônus da prova.
Contudo, não será aplicada a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência de danos materiais e morais, o qual atribuo aos autores, por terem melhores condições de produzi-la, na forma do art. 373, inciso I e § 1º, do CPC.
Informo que não encontrei nos autos a intimação eletrônica quanto à decisão de ID 46082355, que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Dessa forma, após a produção da prova pericial ora determinada, de ofício, será oportunizado às partes requererem a produção de mais provas.
Observo que a prova pericial deve ser produzida antes da audiência de instrução e julgamento (art. 469 do CPC) e a prova documental somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO e DETERMINO a produção da prova pericial.
Com relação ao custeio, considerando que houve a inversão do ônus da prova, o primeiro requerido deverá arcar com os honorários periciais.
DESIGNO a empresa La Rocca Perícias (endereço na Avenida Américo Buaiz, 50, Ed.
Victoria Office Tower, Torre Leste, Sala 406, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29.050-911, endereço eletrônico [email protected] ou [email protected], telefones 27 33765662 e 27 999979700) para indicar perito engenheiro mecânico.
Em consequência, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – INTIMEM-SE as partes a respeito da presente, por seus advogados.
II – INTIME-SE a empresa La Rocca Perícias para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o respectivo currículo e a comprovação de especialização do perito indicado.
Nessa mesma oportunidade, deverá desde logo ser declinado os valores dos honorários.
III – Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o perito designado e, caso queiram, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC.
Ainda, não sendo arguido impedimento ou suspeição do perito, no mesmo prazo, o primeiro requerido deverá desde já se manifestar sobre a proposta de honorários e, havendo concordância, depositar a totalidade do valor, a fim de permitir o início da produção da prova pericial.
IV – Feito o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o expert para realização da perícia, a qual deverá informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e horário da diligência, a fim de que as partes, o advogado e eventuais assistentes técnicos tenham ciência.
V – INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para ciência da data indicada pelo perito.
VI – Com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, AUTORIZO o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito após a designação da data da diligência, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
VII – Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a produção de mais provas, de forma fundamentada.
VIII – Não havendo alegações de nulidade e/ou requerimento de resposta a quesitos complementares, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
07/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de HDVEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de HDVEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de HDVEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:16
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Mandado - citação.
-
19/02/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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