TJES - 5000998-65.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000998-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA GLORIA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se a presente de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a inexistência dos contratos firmados em seu nome, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO AGIBANK S.A, através do ID64979470, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e impugnação ao valor da causa Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A alegação de não preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita ocorreu de forma genérica, sem a juntada de nenhum documento capaz de comprovar a real situação financeira da autora.
Sabe-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, permite prova em contrário.
Percebe-se, ainda, que a autora colacionou extrato de seu benefício previdenciário, comprovando que não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais.
Diante disso, considerando que o requerido não trouxe indícios concretos acerca da real condição financeira da autora, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora o requerido alegue equívoco na atribuição do valor da causa, não verifico o erro mencionado.
Isso porque o valor atribuído à causa corresponde ao somatório dos valores do empréstimo consignado, do crédito pessoal e ao valor pretendido a título de danos morais.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Embora os documentos apresentados pelo autor demonstrem que, supostamente, não houve cumprimento da medida liminar imposta por este juízo, cumpre ressaltar que o valor decorrente da multa pelo descumprimento deverá ser perseguido em fase de cumprimento de sentença.
Isso porque, primeiramente, há de se confirmar a tutela de urgência em sede de sentença.
Nesse sentido, ao menos por ora, INDEFIRO o requerimento.
PONTOS CONTROVERTIDOS Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a contratação do empréstimo e do crédito pessoal (ID64979473 a 64979479) ocorreu de forma lícita; 2) Se houve dano moral à requerente e qual a sua extensão.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
15/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 17:04
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:59
Juntada de Decisão
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000998-65.2025.8.08.0014 REQUERENTE: MARINA GLORIA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movido por Marina Glória da Cruz em face de Banco Agibank S/A.
A decisão ID63353899 deferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a requerida cessasse os descontos do empréstimo n°. 1521777070 no benefício previdenciário da requerente NBº 1546233390, bem como se abatesse de incluir o nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) até o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A parte requerente manifestou-se (ID66803135), informando que não foram cessados os descontos sobre os benefícios da autora, permanecendo a retirada ilegal no período 07/04/2025.
Ademais, alegou que a decisão ID63353899 não contemplou a Cessação do Pagamento do Crédito Pessoal, no qual foi requerido na exordial. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, em especial os documentos acostados pela parte autora, verifica-se que os descontos questionados incidiram sobre o benefício previdenciário da requerente no mês de março de 2025.
Ressalta-se que a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID63353899 foi proferida no referido mês, de modo que a continuidade dos descontos nesse período evidencia possível descumprimento da ordem judicial.
Contudo, não há comprovação nos autos de que os descontos tenham persistido no mês de abril de 2025.
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida, Banco Agibank S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da decisão liminar, especialmente quanto à cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora (NBº 1546233390), a partir da determinação judicial, sob pena de aplicação da multa já fixada.
Após, constatado que a parte autora alegou que a decisão anteriormente proferida não contemplou expressamente a determinação quanto à cessação dos descontos referentes ao contrato de Crédito Pessoal, faz-se necessária a sua complementação para garantir a integral efetividade da medida liminar.
Assim, Chamo o feito à ordem para complementação da decisão de tutela de urgência proferida sob o ID63353899.
DETERMINO que a requerida, Banco Agibank S/A, se abstenha de realizar qualquer desconto mensal referente ao contrato de Crédito Pessoal no valor de R$ 4.418,23, incidente sobre o benefício previdenciário da autora (NBº 1546233390), sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão anterior, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-01, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62389689 Petição Inicial Petição Inicial 25020315580248100000055415441 62395089 Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaraç Documento de representação 25020315580283100000055420490 62395091 1) Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaraç Documento de representação 25020315580311900000055420492 62395094 Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaração Documento de Identificação 25020315580344300000055420495 62395100 Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaração Documento de Identificação 25020315580368200000055420501 62395101 Doc 01 comprovante de energia Documento de Identificação 25020315580398300000055420502 62397454 Doc. 02 - Crédito Pessoal Empréstimo Consignado - CCB.: 1521777070 - Valor de R$ 74.568,48; Crédito Documento de comprovação 25020315580416600000055420505 62397456 Doc. 02 - Crédito Pessoal Empréstimo Consignado - CCB.: 1521777070 - Valor de R$ 74.568,48; Crédito Documento de comprovação 25020315580444400000055422757 62397469 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580459600000055422770 62397470 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580473800000055422771 62397471 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580486800000055422772 62397473 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580504400000055422773 62397476 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580526000000055422776 62397479 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580544900000055422779 62397482 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580566300000055422782 62397483 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580590500000055422783 62397485 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580613400000055422785 62397490 Doc. 04 - Print da Tela Constando a Conferência Junto ao Site MEUINSS Documento de comprovação 25020315580635200000055422788 62397491 Doc. 04 - Print da Tela Constando a Conferência Junto ao Site MEUINSS Documento de comprovação 25020315580659200000055422789 62397492 Doc. 05 - Comprovante de Ligação, com Todos os Protocolos Junto ao Banco Agibank em Apartado, ao Documento de comprovação 25020315580683300000055422790 62397493 Doc. 06 - Comprovante do Email ou Print de Envio a Instituição bancária Documento de comprovação 25020315580707200000055422791 62397497 Doc. 06 - Comprovante do Email ou Print de Envio a Instituição bancária Documento de comprovação 25020315580735700000055422795 62397500 Doc. 06 - Comprovante do Email ou Print de Envio a Instituição bancária Documento de comprovação 25020315580757000000055422798 62397502 Doc. 07 - Comprovante de Conta Telefônica da Autora em 03 (três) Datas e dias Diferentes, onde ress Documento de comprovação 25020315580780900000055422800 62399004 Doc. 07 - Comprovante de Conta Telefônica da Autora em 03 (três) Datas e dias Diferentes, onde ress Documento de comprovação 25020315580803800000055422802 62399009 Doc. 07 - Comprovante de Conta Telefônica da Autora em 03 (três) Datas e dias Diferentes, onde ress Documento de comprovação 25020315580825700000055424057 62399013 Doc. 08 - Boletim Unificado n°.: 56730729 Documento de comprovação 25020315580845200000055424061 62401524 Petição (outras) Petição (outras) 25020316140400700000055424103 62401529 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valores Documento de comprovação 25020316140421000000055427008 62442067 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020410461263700000055461420 62817437 Petição (outras) Petição (outras) 25021014284589700000055803434 62849463 protocolo-carol-habilitacao-5524363-1739188506.pdf Petição (outras) em PDF 25021014284600900000055832187 62849464 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228-1712926215.pdf Documento de Identificação 25021014284626800000055832188 62849465 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234-1712926217.pdf Documento de Identificação 25021014284690200000055832189 62849466 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239-1712926217.pdf Documento de Identificação 25021014284716700000055832190 62849467 procuracao-banco-1712926217.pdf Documento de Identificação 25021014284775500000055832191 62849469 substabelecimento-urbano-bancodocx-1-1713898564.pdf Documento de Identificação 25021014284800600000055832193 63013646 Petição (outras) Petição (outras) 25021211162353400000055985208 63014657 historico-creditos INSS Documento de comprovação 25021211162380400000055985219 63014661 Lançamento Agibank Documento de comprovação 25021211162397000000055985223 63353899 Decisão Decisão 25030617024849100000056294212 63353899 Citação eletrônica Citação eletrônica 25030617024849100000056294212 63353899 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030617024849100000056294212 64979470 Contestação Contestação 25031320434475100000057688741 64979471 es-contestacao-marina-gloria-da-cruz_1 Petição (outras) em PDF 25031320434489000000057688742 64979473 doc-01_2 Documento de Identificação 25031320434504500000057688744 64979474 doc-02_3 Documento de Identificação 25031320434524400000057688745 64979475 doc-03_4 Documento de Identificação 25031320434541200000057688746 64979476 doc-04_5 Documento de Identificação 25031320434557200000057688747 64979477 doc-05_6 Documento de Identificação 25031320434570900000057688748 64979478 doc-06_7 Documento de Identificação 25031320434591100000057688749 64979479 doc-07_8 Documento de Identificação 25031320434604400000057688750 66803135 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040910214528200000059309442 66804562 Histórico de Crédito INSS - Marina Gloria da Cruz Documento de comprovação 25040910214551800000059310919 66804564 Lançamento Extrato Detalhado da Fatura - Marina da Gloria da Cruz Documento de comprovação 25040910214567800000059310921 66804565 Emprestimo no Crédito Pessoal - Comprovante - Marina Gloria da Cruz Documento de comprovação 25040910214581100000059310922 66804567 Comprovante de Emprétimo - Marina Documento de comprovação 25040910214593400000059310924 66807794 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040911291583300000059313351 66900501 Pedido de Providências Pedido de Providências 25041011161625500000059398862 66902353 Demonstrativo do Contrato Documento de comprovação 25041011161680600000059398863 -
11/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINA GLORIA DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000998-65.2025.8.08.0014 REQUERENTE: MARINA GLORIA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARINA GLORIA DA CRUZ em face de BANCO AGIBANK S.A Narra a requerente que em 18/12/2024 recebeu em sua residência duas pessoas passando-se por uma ONG, filiada ao CRAS de Colatina, com o intuito de lhe oferecer uma cesta básica mensalmente.
Nesse momento, a requerente informou a eles seu número de telefone, apresentou seus documentos pessoais, local de trabalho, idade e anuiu com a captura de imagem do seu rosto.
Menciona ainda que os supostos funcionários do CRAS abriram uma conta em seu nome junto à requerida e contraíram um empréstimo consignado no valor de R$ 74.568,48 e um crédito pessoal no valor de R$ 4.418,23.
Pugna em sede de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar o desconto mensal em benefício do valor referente ao empréstimo consignado e crédito pessoal, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de empréstimo consignado no valor de R$ 74.568,48 (setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) em nome da requerente (ID62397454), o qual é descontado diretamente de seu benefício previdenciário em 84 parcelas de R$ 887,72 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos) (ID62397491).
Percebe-se ainda que o valor emprestado foi depositado em conta, supostamente aberta pelos golpistas, junto à requerida.
Contudo, tal montante foi transferido para contas de terceiros conforme observa-se nos ID’s 62397456 a 62397485.
Ao menos nesse momento processual, a versão autoral apoia-se nos documentos apresentados e merece credibilidade no sentido de que, de fato, este não reconhece a contratação dos empréstimos.
Ademais, o deferimento da tutela não trará prejuízo à requerida, visto que, comprovada a regularidade na contratação do empréstimo, esta poderá retomar o desconto em benefício ou proceder com os demais atos de cobrança.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADASTRO INDEVIDO DE INADIMPLENTES.
BLOQUEIO DE CONTA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA DUVIDOSA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência. 2.
Quando houver elementos capazes de corroborar com a alegação do agravante, ficando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida tutela de urgência para resguardá-lo dos efeitos decorrentes de cobrança de dívida contraída de maneira duvidosa, levando a crer que foi realizada por meios fraudulentos, com o fim de cessar os bloqueios e negativações decorrentes da cobrança discutida no processo. 3. É mais danoso ao consumidor sofrer os efeitos da cobrança de dívida que não reconhece como sendo sua, como negativação do nome, bloqueio de conta dentre outras, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, do que do banco, tendo em vista que, caso seja reconhecida a legalidade da dívida, poderá, ao fim do processo, proceder com todos os meios legais para satisfazer o crédito. 4.
O deferimento da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, como aludido no § 3º do art. 300 do CPC.
Uma vez que a dívida for considerada regular, poderá o banco continuar a devida cobrança por todos os meios legais. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n° 0709007-76.2018.8.07.0000 – TJDF; relator: Robson Barbosa de Azevedo) Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, a requerida cesse os descontos do empréstimo n°1521777070 no benefício previdenciário da requerente NBº 1546233390, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) até o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
DEFIRO em favor da parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a habilitação espontânea da instituição financeira, INTIME-SE o requerido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado, para, no prazo legal, apresentar réplica.
As partes deverão se manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado do feito.
Transcorrido os prazos fixados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-01, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62389689 Petição Inicial Petição Inicial 25020315580248100000055415441 62395089 Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaraç Documento de representação 25020315580283100000055420490 62395091 1) Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaraç Documento de representação 25020315580311900000055420492 62395094 Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaração Documento de Identificação 25020315580344300000055420495 62395100 Doc. 01 - Procuração com cópias de RG, CPF, comprovante de residência demais documentos, Declaração Documento de Identificação 25020315580368200000055420501 62395101 Doc 01 comprovante de energia Documento de Identificação 25020315580398300000055420502 62397454 Doc. 02 - Crédito Pessoal Empréstimo Consignado - CCB.: 1521777070 - Valor de R$ 74.568,48; Crédito Documento de comprovação 25020315580416600000055420505 62397456 Doc. 02 - Crédito Pessoal Empréstimo Consignado - CCB.: 1521777070 - Valor de R$ 74.568,48; Crédito Documento de comprovação 25020315580444400000055422757 62397469 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580459600000055422770 62397470 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580473800000055422771 62397471 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580486800000055422772 62397473 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580504400000055422773 62397476 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580526000000055422776 62397479 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580544900000055422779 62397482 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580566300000055422782 62397483 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580590500000055422783 62397485 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valor Documento de comprovação 25020315580613400000055422785 62397490 Doc. 04 - Print da Tela Constando a Conferência Junto ao Site MEUINSS Documento de comprovação 25020315580635200000055422788 62397491 Doc. 04 - Print da Tela Constando a Conferência Junto ao Site MEUINSS Documento de comprovação 25020315580659200000055422789 62397492 Doc. 05 - Comprovante de Ligação, com Todos os Protocolos Junto ao Banco Agibank em Apartado, ao Documento de comprovação 25020315580683300000055422790 62397493 Doc. 06 - Comprovante do Email ou Print de Envio a Instituição bancária Documento de comprovação 25020315580707200000055422791 62397497 Doc. 06 - Comprovante do Email ou Print de Envio a Instituição bancária Documento de comprovação 25020315580735700000055422795 62397500 Doc. 06 - Comprovante do Email ou Print de Envio a Instituição bancária Documento de comprovação 25020315580757000000055422798 62397502 Doc. 07 - Comprovante de Conta Telefônica da Autora em 03 (três) Datas e dias Diferentes, onde ress Documento de comprovação 25020315580780900000055422800 62399004 Doc. 07 - Comprovante de Conta Telefônica da Autora em 03 (três) Datas e dias Diferentes, onde ress Documento de comprovação 25020315580803800000055422802 62399009 Doc. 07 - Comprovante de Conta Telefônica da Autora em 03 (três) Datas e dias Diferentes, onde ress Documento de comprovação 25020315580825700000055424057 62399013 Doc. 08 - Boletim Unificado n°.: 56730729 Documento de comprovação 25020315580845200000055424061 62401524 Petição (outras) Petição (outras) 25020316140400700000055424103 62401529 Doc. 03 - Extrato com os Comprovante de Envios dos Teds, para as Contas Pix a Terceiro, com Valores Documento de comprovação 25020316140421000000055427008 62442067 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020410461263700000055461420 62817437 Petição (outras) Petição (outras) 25021014284589700000055803434 62849463 protocolo-carol-habilitacao-5524363-1739188506.pdf Petição (outras) em PDF 25021014284600900000055832187 62849464 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228-1712926215.pdf Documento de Identificação 25021014284626800000055832188 62849465 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234-1712926217.pdf Documento de Identificação 25021014284690200000055832189 62849466 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239-1712926217.pdf Documento de Identificação 25021014284716700000055832190 62849467 procuracao-banco-1712926217.pdf Documento de Identificação 25021014284775500000055832191 62849469 substabelecimento-urbano-bancodocx-1-1713898564.pdf Documento de Identificação 25021014284800600000055832193 63013646 Petição (outras) Petição (outras) 25021211162353400000055985208 63014657 historico-creditos INSS Documento de comprovação 25021211162380400000055985219 63014661 Lançamento Agibank Documento de comprovação 25021211162397000000055985223 -
06/03/2025 17:51
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/03/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA GLORIA DA CRUZ - CPF: *95.***.*50-15 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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