TJES - 5025628-02.2022.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5025628-02.2022.8.08.0012 Exequente: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Executada: ERILENY DOS SANTOS NASCIMENTO BARCELOS Executada: ERISETE RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Segue o alvará judicial emitido em nome da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme dados bancários indicados no id. 65393193.
Considerando-se que o valor bloqueado e transferido não satisfaz a execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a medida pertinente ao prosseguimento do feito, apresentando patrimônio penhorável, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
18/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ERILENY DOS SANTOS NASCIMENTO BARCELOS - CPF: *02.***.*72-36 (EXECUTADO), ERISETE RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*51-40 (EXECUTADO) e FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 18.155.744/0001
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:18
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5025628-02.2022.8.08.0012 Nome: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Endereço: AV.
EXPEDITO GARCIA, 99, LOJA 20 segundo piso, Shopping Campo Grande, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: ERILENY DOS SANTOS NASCIMENTO BARCELOS Endereço: Rua Vitória, 578, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-727 Nome: ERISETE RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Vitória, 578, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-727 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à Execução, através dos quais a executada Erisete Rodrigues dos Santos Nascimento alega, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, por ser proveniente de aposentadoria.
Pois bem.
Em relação à arguição de impenhorabilidade da quantia tornada indisponível na conta corrente de titularidade da executada, observo pelas provas trazidas aos autos, em especial o extrato bancário de id. 38706612, a existência de grande movimentação financeira, na qual se incluem recebimentos de valores via Pix.
Nesse contexto, não se pode concluir que o dinheiro bloqueado se reveste do caráter da impenhorabilidade, porquanto se refere à quantia disponível na conta corrente da executada, de natureza não salarial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORA - CONTA CORRENTE - VERBA SALARIAL - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA.
O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833).
Contudo, o recebimento de verba salarial em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo do salário recebido.
Ausente prova nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.175792-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022).
Dessarte, não sendo comprovado que a conta corrente na qual recaiu o bloqueio é usada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria/salário e, mais ainda, que o valor bloqueado origina-se da remuneração da parte executada, não há como determinar a liberação da respectiva quantia.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando a executada/embargante ao pagamento das custas processuais, na forma prevista no art. 55, § único, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Na oportunidade, converto a indisponibilidade em penhora, já tendo determinado a transferência do montante para conta judicial conforme espelho da ordem eletrônica em anexo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo o fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se esta Sentença servindo de Carta (AR)/Mandado, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
07/03/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 23:15
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido de ERISETE RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*51-40 (EXECUTADO).
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24/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 13:10
Processo Inspecionado
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26/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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30/08/2023 18:36
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:21
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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