TJES - 5004146-90.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004146-90.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOELINA DOS SANTOS MASCARELO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 68717184, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 23 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
23/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5004146-90.2025.8.08.0012 Nome: MANOELINA DOS SANTOS MASCARELO Endereço: Rua América, 49, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-782 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MANOELINA DOS SANTOS MASCARELO em face do BANCO PAN S.A.
Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, com previsão de descontos mensais diretamente em seu benefício.
Contudo, relata que o banco réu implantou, sem qualquer solicitação, um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), o que vem ocasionando descontos mensais indevidos em seu benefício.
Afirma, ainda, ter sido vítima de fraude praticada pela instituição ré, ressaltando que jamais teve a intenção de contratar produto tão oneroso e desvantajoso.
Aduz, também, que não recebeu as informações adequadas no momento da contratação, o que evidencia a clara situação de desvantagem em que foi colocada.
O banco requerido, em defesa (ID 67060661), suscita, em preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, incompetência do JEC, e falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 765190444, formalizado em 05/10/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, final 4010.
Ainda, defende que as informações de contratação são evidentes em nas páginas contratuais, com informação e imagens, que foram devidamente assinadas pela parte autora.
Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID. 63926166). É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC/15.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, tendo a jurisprudência sumulada do Colendo Sodalício proclamado há muito que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Prosseguindo no exame do mérito, verifico que razão assiste ao requerido.
Isso porque, analisando detidamente os autos, percebo que foi averbado o contrato de cartão de crédito consignado na margem de benefício previdenciário da parte autora, o que tem ensejado descontos mensais pelo réu, conforme documentos juntados.
Nesse contexto, verifico que, embora a parte autora afirme desconhecimento acerca do cartão de crédito (ID 64430835), conforme se depreende do ID 67060664 – páginas 1,2,3 e 7 –, restou evidenciado o uso do referido cartão por sua parte.
Destaco que, ao buscar suporte junto à instituição financeira, assinar os documentos - ainda que de forma eletrônica- e proceder com a utilização do cartão, a autora não pode alegar desconhecimento quanto aos termos acordados, devendo, portanto, honrar as responsabilidades decorrentes de suas atitudes.
Portanto, as provas dos autos evidenciam que a demandante efetivamente se beneficiou da prestação de serviço do réu, demonstrando ciência acerca da operação de crédito levada a efeito ao promover saques e realizar compras por meio do cartão disponibilizado.
Destaco que ante a ausência de vício de vontade quanto ao negócio jurídico, bem como a realização por parte da autora de compras utilizando como meio de pagamento o cartão de crédito consignado e a efetivação de saque, entendo não ser possível acolher o pleito autoral.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DIVERSOS SAQUES REALIZADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJES, Classe: Recurso Inominado Cível, 5011703-63.2023.8.08.0024, Relator: Samuel Miranda Goncalves Soares, Órgão julgador: 5ª Turma Recursal, Julg. 08/11/2024 – grifei).
Ademais, cabia à autora fazer a leitura do contrato antes de assiná-lo, visto que estava formalizando um ato jurídico complexo e com consequências para longo prazo. É importante assinalar que nessa modalidade de empréstimo com o cartão não há pactuação do número de prestações fixas a serem pagas, mas, sim, descontos mensais de um percentual de até 5% sobre a margem consignável para amortização da dívida contraída, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral do seu débito, consoante o disposto no art. 115, inc.
VI, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Com efeito, quem decide o momento de quitação da dívida contraída com cartão de crédito consignado é o consumidor, de modo que, no caso em análise, não verifico abusividade dos descontos, porque não se pode conceber que a parte autora quitaria sua obrigação somente com o pagamento parcial ou do mínimo.
Dessa forma, carece de verossimilhança as alegações iniciais, pois resta evidenciada, pela prova dos autos, a aquiescência da autora com relação à operação de crédito firmada, legitimando a contraprestação pecuniária pelo serviço.
Portanto, uma vez demonstrada a validade da contratação e a regularidade dos descontos, impõe-se à rejeição dos demais pedidos autorais em relação ao réu, posto que não demonstrado a prática de qualquer ato ilícito pelo réu.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.
Revogo a leitura de sentença designada para 26/05/2025.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
28/04/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de MANOELINA DOS SANTOS MASCARELO - CPF: *98.***.*68-20 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5004146-90.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MANOELINA DOS SANTOS MASCARELO Endereço: Rua América, 49, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-782 Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 REQUERIDO(A) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por Manoelina dos Santos Mascarelo em face de Banco Pan S.A.
Aduz a autora em síntese, alega ser beneficiária do INSS e que celebrou perante o réu contrato de empréstimo consignado, com previsão de descontos mensais diretamente em seu benefício.
Afirma que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Cartão Consignado(RCC)sem qualquer solicitação, o que vem acarretando descontos mensais.
Assevera que foi vítima de fraude praticada pelo réu.
Assim, pede, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito da autora no que tange à suspensão dos descontos em sua conta benefício.
Isso porque ela reconhece na inicial que realizou a contratação de empréstimo perante o réu, sendo, a priori, legítimos os descontos feitos pela instituição financeira.
Neste contexto, considerando que, em tese, as cobranças são devidas, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, a determinação de sua suspensão.
E mais, a verificação de eventual vício ou nulidade na celebração do contrato se trata de questão de mérito a ser enfrentada em sede de cognição exauriente, de modo que descabe a sua análise neste momento processual.
Por tais motivos, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 15/04/2025 Hora: 12:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030519333912000000057202131 Doc. 01.
RG e CPF Documento de Identificação 25030519333983900000057202132 Doc. 02.
Comprovante de endereço Documento de comprovação 25030519334034900000057202133 Doc. 03.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030519334084700000057202134 Doc. 04.
Extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 25030519334143400000057202135 Doc. 05.
Historico-creditos Documento de comprovação 25030519334191900000057202136 Doc. 06.
Reclamação 20250100010401824 Documento de comprovação 25030519334237900000057202137 Doc. 07.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25030519334285700000057202138 Doc. 08.
BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25030519334330600000057202139 Doc. 09.
BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25030519334375800000057202140 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030614395820100000057230805 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
06/03/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a MANOELINA DOS SANTOS MASCARELO - CPF: *98.***.*68-20 (REQUERENTE)
-
06/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001111-66.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilza do Carmo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 11:37
Processo nº 0000583-31.2024.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Felipe Santos de Araujo
Advogado: Leandro Cassio Mantovani de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:41
Processo nº 5001686-69.2025.8.08.0000
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 16:37
Processo nº 5001327-44.2021.8.08.0038
Guilherme de Paula Duarte
Leandro de Assis Martins
Advogado: Gabriel Cellia de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2021 16:23
Processo nº 0036855-19.2014.8.08.0024
Celio Campos de Freitas
Banco do Brasil S A
Advogado: Willian Gurgel Gusmao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00