TJES - 0036855-19.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIO CAMPOS DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036855-19.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELIO CAMPOS DE FREITAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Do relatório.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença.
O requerido se manifestou no Id n° 40770125 e ss, apresentando contestação, momento em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, bem como pugnou pela suspensão do processo.
No mérito requer a rejeição do pedido.
Réplica apresentada no ID n° 48417041. É o breve relatório.
Decido como segue.
Da ilegitimidade ativa.
Sustentou o requerido a ilegitimidade dos não associados do IDEC, eis que o autor não comprovou a respectiva condição de filiação.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
REsp 1391198/RS, DJe 02/09/2014.
Logo rejeito a preliminar suscitada.
Da prejudicial de mérito.
Da prescrição.
Sustenta o requerido que o prazo prescricional para intentar a presente demanda findou a muito, haja vista que o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o Código de defesa do Consumidor.
Ainda, pediu pela inclusão da União e do Bacen no polo passivo da ação Logo, o prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação de sentença em situação como a dos autos, decorrente daquela ação movida pelo IDEC objetivando o pagamento de expurgos inflacionários, findará somente em setembro de 2019, tendo em vista que durante o transcurso do lustro prescritivo ele fora interrompido pela ação movida pelo Ministério Público no Distrito Federal, reiniciando sua contagem na integralidade. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
A iterativa jurisprudência reafirma a orientação do STJ no sentido de que os poupadores têm legitimidade ativa para o ajuizamento de execução individual sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS), independentemente de serem ou não associados do IDEC. 3.
Além disso, o STJ, ao julgar o REsp n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 4.
Embora a ação coletiva tenha transitado em julgado na data de 27/10/2009 o que remeteria ao termo final da prescrição quinquenal para o dia 27/10/2004, sabe-se que o MPDFT propôs ação cautelar de protesto perante o juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal em 24/9/2014, interrompendo o prazo prescricional (CC, II, do art. 202), de modo que, no caso, não está prescrita a execução individual ajuizada em 05/4/2016. 5.
Recurso improvido.
Decisão mantida.” (TJES, Classe: Agravo de instrumento nº 5004959-95.2021.8.08.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª.
Janete Vargas Simões, Data de Julgamento: 07/04/2022. (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO AÇÃO CAUTELAR SENTENÇA CASSADA - APELO PROVIDO I Tendo o Magistrado de Brasília-DF proferido despacho e realizado o protesto via ação cautelar proposta pelo Ministério Público, resta incontroversa a interrupção, até porque, em referida ação, o objetivo era justamente interromper a prescrição para que os legitimados, por meio de execuções individuais, pudessem efetivar seus créditos a título de ressarcimento pelas perdas geradas nas cadernetas de poupança mantidas no Banco do Brasil S/A.
II Portanto, em vista do ingresso desta demanda em 11/01/2016, evidente a inocorrência da prescrição em razão do manejo da aludida ação cautelar que interrompeu o prazo prescricional em 24/09/2014, prorrogando-o para setembro de 2019.
III Recurso provido.(TJES, Classe: Apelação, 021160002057, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto : JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data da Publicação no Diário: 01/02/2018).
Logo rejeito a preliminar suscitada.
Da suspensão.
Em relação a suspensão referente ao julgamento do REsp 1.391.198., esclareço ao requerido que mencionado recurso já fora julgado, não contendo mais a determinação de suspensão, tendo em vista que já possuí trânsito em julgado, assim indefiro o pedido de suspensão.
Em relação ao tema de n° 1.169 do col.
STJ, a controvérsia discutida não se aplica a presente demanda.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em relação a demanda repetitiva sob o n° 1101, do col.
STJ, informo que não se aplica, uma vez que a suspensão foi determinada aos processos em fase de recursos especiais e agravos em recurso especial, razão pela qual indefiro o pedido.
Passado a análise das preliminares, passo ao saneamento.
Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação INTIMEM-SE as partes para declinarem quais as provas que desejam produzir, inclusive sobre a necessidade de produção de prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as.
Consigno que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de CELIO CAMPOS DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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