TJES - 5018559-73.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018559-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANA FERREIRA COMARELA DE ALMEIDA, JUCIMAR TOMAZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MENDES MORAIS - ES27286, MARIANA NOGUEIRA DO PRADO DE CARVALHO - ES29213 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto no id nº 54954140, no qual a parte embargante alega, em síntese e fundamentalmente, a existência de omissão na sentença proferida, sob o fundamento de que esta não analisou as inúmeras notificações enviadas ao embargado, bem como deixou de aplicar as causas de exceção à responsabilização dos fornecedores.
Certificada a tempestividade id nº 55339307.
Em sede de contrarrazões, id nº 65018980, a parte embargada aduz que a embargante pretende um novo julgamento de questões já decididas no processo, o que não é cabível através de embargo, requerendo o não provimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. É, no essencial, o Relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, substituir ou alterar o julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte embargante, verifico que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Na verdade, resta claro que as argumentações da embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Em tempo, impende registrar que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sendo certo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.
A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.
Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso)".
Nesse contexto, é cediço que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, especialmente em se tratando de demanda interposta em sede de Juizado Especial Cível, no qual a fundamentação deve ser simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, a teor do disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Logo, a insurgência da parte quanto ao determinado na sentença é matéria a ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limite sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa e insegurança jurídica.
Em relação ao pleito da embargada, no sentido de condenação da embargante por litigância de má-fé, ante a interposição do presente recurso, não merece deferimento, uma vez que não vislumbro configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Diante do exposto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.
Por fim, cumpra-se a referida sentença, arquivando-se, após, os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: GIOVANA FERREIRA COMARELA DE ALMEIDA Endereço: Rua São Paulo, 2361, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: JUCIMAR TOMAZ Endereço: Rua São Paulo, 2361, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 -
26/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5018559-73.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANA FERREIRA COMARELA DE ALMEIDA, JUCIMAR TOMAZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MENDES MORAIS - ES27286, MARIANA NOGUEIRA DO PRADO DE CARVALHO - ES29213 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 DESPACHO Observa-se que a parte requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao id. n° 53278906, dessa forma intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, -, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: GIOVANA FERREIRA COMARELA DE ALMEIDA Endereço: Rua São Paulo, 2361, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: JUCIMAR TOMAZ Endereço: Rua São Paulo, 2361, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 -
03/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:12
Decorrido prazo de GIOVANA FERREIRA COMARELA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:12
Decorrido prazo de JUCIMAR TOMAZ em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:06
Julgado procedente o pedido de GIOVANA FERREIRA COMARELA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*69-43 (AUTOR) e JUCIMAR TOMAZ - CPF: *73.***.*92-19 (AUTOR).
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22/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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11/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:18
Decorrido prazo de GIOVANA FERREIRA COMARELA DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:18
Decorrido prazo de JUCIMAR TOMAZ em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de habilitações
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12/06/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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