TJES - 5003153-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003153-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA SILVA FERREIRA, FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGAO, JERSICA CAMPANA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 72024507, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62277384 Petição Inicial Petição Inicial 25013113475912400000055313424 62277387 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - minuta (1) Petição inicial (PDF) 25013113475946400000055313427 62277392 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013113480008700000055313431 62277396 IDENTIDADE FRANCIELE Documento de Identificação 25013113480054700000055313435 62277860 IDENTIDADE - BARBARA Documento de Identificação 25013113480131000000055313448 62277867 IDENTIDADE - JERSICA Documento de Identificação 25013113480173400000055313453 62277873 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - FRANCIELE Documento de comprovação 25013113480226600000055313909 62277875 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - BARBARA Documento de comprovação 25013113480279100000055313911 62277881 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JERSICA Documento de comprovação 25013113480319200000055313916 62277885 DECOLAR - PASSAGENS Documento de comprovação 25013113480364200000055313920 62277888 REMANEJAMENTO PARA ÚLTIMO VOO LATAM Documento de comprovação 25013113480400300000055313923 62277899 VÍDEO - CLIENTE PASSANDO MAL EM AEROPORTO Documento de comprovação 25013113480442200000055313934 62277901 FICHA MÉDICA DE EMERGENCIA Documento de comprovação 25013113480512100000055313936 62278353 FOTO REQUERENTES NO AEROPORTO GRU Documento de comprovação 25013113480556900000055313938 62384281 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020314494614800000055410531 62384281 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020314494614800000055410531 62384281 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020314494614800000055410531 62885259 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25021017200154200000055864901 62885272 12674905-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021017200185200000055865611 62885277 12674905-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25021017200211000000055865616 62885282 12674905-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25021017200245600000055865621 62885286 12674905-05dw-005golcartaprepsubsgol17.01 Documento de comprovação 25021017200287900000055865624 63103461 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021309544200600000056064909 63103462 2.Contrato Social-compactado Documento de comprovação 25021309544222100000056064910 63103463 4.Procuração CMO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021309544244600000056064911 63504705 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021913033103900000056423449 63504707 5003153-75 DECOLAR Aviso de Recebimento (AR) 25021913032808900000056423451 64426331 Petição (outras) Petição (outras) 25030516175884800000057197833 66182433 Contestação Contestação 25033117352165600000058755536 66182436 13474549-02dw-002 - gol_carta prep - subs_gol__01 Documento de comprovação 25033117352201400000058755538 66185602 Contestação Contestação 25033118013366900000058760456 66188009 2.Preposição - Decolar Documento de Identificação 25033118013391200000058760463 66188010 document Documento de comprovação 25033118013403200000058760464 66241597 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040114523185700000058808342 66241600 AR GOL LINHAS 5003153-75.2025.8.08.0035 Aviso de Recebimento (AR) 25040114522898100000058808344 66286814 Petição (outras) Petição (outras) 25040118040643500000058848848 66286816 Manifestação as preliminares Petição (outras) em PDF 25040118040654600000058848850 66326362 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040212511034300000058884129 70682874 Sentença Sentença 25061019415481600000061408798 70682874 Sentença Sentença 25061019415481600000061408798 71748598 Recurso Inominado Recurso Inominado 25062619582391000000063710462 71748599 15320264-02dw-02_00252-044032 guia de custas de ri_01 Documento de comprovação 25062619582414700000063710463 71748600 15320264-03dw-03_172316_01 Documento de comprovação 25062619582430900000063710464 71858452 Contrarrazões Contrarrazões 25062817301354800000063806739 72024507 Recurso Inominado Recurso Inominado 25070114555692200000063953027 72024518 2.
Guia Recursal Documento de comprovação 25070114555730600000063953038 72024519 3.
Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25070114555756400000063953039 72024521 4.
Doc.
Documento de comprovação 25070114555781400000063953041 72024523 5.
Doc.
Documento de comprovação 25070114555796500000063953043 72024527 6.
Doc.
Documento de comprovação 25070114555820300000063953047 72024534 7.
Doc.
Documento de comprovação 25070114555844200000063953054 72024535 8.
Doc.
Documento de comprovação 25070114555902200000063953055 72024537 9.
Doc.
Documento de comprovação 25070114555933700000063954607 72024538 10.
Doc.
Documento de comprovação 25070114555970000000063954608 VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:09
Decorrido prazo de JERSICA CAMPANA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 12:09
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGAO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 12:09
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003153-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA SILVA FERREIRA, FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGAO, JERSICA CAMPANA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BÁRBARA SILVA FERREIRA, FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGÃO e JERSICA CAMPANA em face de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual relatam que tiveram o voo referente ao trecho Argentina x São Paulo atrasado por mais de 2 (duas) horas, o que ocasionou a perda da conexão para Vitória.
Ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos, uma das requerentes precisou de atendimento médico ao saber que somente iriam embarcar para o destino final no dia seguinte.
Assim, ciente da situação, a segunda requerida providenciou um voo com saída para às 21h:25min do mesmo dia com a companhia aérea LATAM, ou seja, as autoras permaneceram aguardando a viagem de retorno por mais de 7 (sete) horas, já que o horário do voo originário estava previsto para às 15h:55min Diante disso, requerem a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, a título de danos morais.
Em sede de contestação a primeira requerida (id 66185602) pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva, e a segunda requerida (id 66182433) pugna pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, ambas requerem a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no id 66286814.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar.com Ltda., eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Ademais, aponta-se o fato da existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que a ré faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao consumidor.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo tendo em vista que restou confirmada no comprovante juntado ao id 6227885, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se a comprovação das passagens adquiridas pela plataforma DECOLAR (id 62277885) para o dia 26/11/2024 às 15h:55min referente ao trecho Buenos Aires x Guarulhos (SP) e, na sequencia, São Paulo x Vitória na companhia aérea GOL, bem como as passagens do último trecho remanejadas para a LATAM, com embarque às 21h:25min.
Segundo a defesa da GOL, o voo do trecho Buenos Aires x Guarulhos sofreu atraso em decorrência de limitações operacionais impostas pelo controle intenso de aeronaves no aeroporto de origem.
Além disso, alega que ofertou alternativas de assistência material às autoras, como reacomodação no próximo voo.
Ocorre que tal situação é considerada pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Com efeito, considerando que o transportador é responsável pelas pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do artigo 734, do Código Civil, entende-se estarem devidamente configurados os requisitos a ensejarem indenização por danos morais, visto que as situações experimentadas pelas requerentes não lhes causou mero aborrecimento, mas sim, prejuízos pessoais, situação que por si só se entende presumidos os danos morais.
Assim sendo, considerando que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou às partes autoras aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente por terem perdido o voo de conexão e, consequentemente, terem chegado ao destino final somente após mais de 5 (cinco) horas do horário programado, acolho seu pedido indenizatório.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autora, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, sn, guichê da GOL linhas aéreas, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Requerente(s): Nome: BARBARA SILVA FERREIRA Endereço: Avenida Hugo Musso, 690, - de 610 a 1470 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Nome: FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGAO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, sn, - até 499 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Nome: JERSICA CAMPANA Endereço: Avenida Afonso Pena, 440, - de 252 a 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 -
10/06/2025 21:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido de BARBARA SILVA FERREIRA - CPF: *36.***.*85-73 (REQUERENTE), FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGAO - CPF: *99.***.*54-93 (REQUERENTE) e JERSICA CAMPANA - CPF: *34.***.*20-36 (REQUERENTE).
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24/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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05/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003153-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA SILVA FERREIRA, FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGAO, JERSICA CAMPANA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Requerente(s): Nome: BARBARA SILVA FERREIRA Endereço: Avenida Hugo Musso, 690, - de 610 a 1470 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Nome: FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS BIGAO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, sn, - até 499 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Nome: JERSICA CAMPANA Endereço: Avenida Afonso Pena, 440, - de 252 a 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 Citado: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, sn, guichê da GOL linhas aéreas, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 01/04/2025 Hora: 16:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 3 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62277384 Petição Inicial Petição Inicial 25013113475912400000055313424 62277387 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - minuta (1) Petição inicial (PDF) 25013113475946400000055313427 62277392 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013113480008700000055313431 62277396 IDENTIDADE FRANCIELE Documento de Identificação 25013113480054700000055313435 62277860 IDENTIDADE - BARBARA Documento de Identificação 25013113480131000000055313448 62277867 IDENTIDADE - JERSICA Documento de Identificação 25013113480173400000055313453 62277873 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - FRANCIELE Documento de comprovação 25013113480226600000055313909 62277875 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - BARBARA Documento de comprovação 25013113480279100000055313911 62277881 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JERSICA Documento de comprovação 25013113480319200000055313916 62277885 DECOLAR - PASSAGENS Documento de comprovação 25013113480364200000055313920 62277888 REMANEJAMENTO PARA ÚLTIMO VOO LATAM Documento de comprovação 25013113480400300000055313923 62277899 VÍDEO - CLIENTE PASSANDO MAL EM AEROPORTO Documento de comprovação 25013113480442200000055313934 62277901 FICHA MÉDICA DE EMERGENCIA Documento de comprovação 25013113480512100000055313936 62278353 FOTO REQUERENTES NO AEROPORTO GRU Documento de comprovação 25013113480556900000055313938 -
03/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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