TJES - 5016583-46.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de ARIANA NASCIMENTO CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016583-46.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ARIANA NASCIMENTO CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes ao ID 63576600 preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 2.Lado outro, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, vez que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, todos do CPC1, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 04 anos, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. 3.Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do avençado. 4.Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologada, nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa. 5.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Art. 313.
Suspende-se o processo: II – pela convenção das partes; (…) § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; -
06/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:50
Processo Inspecionado
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06/03/2025 15:50
Homologada a Transação
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06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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14/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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