TJES - 5028882-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PRIME MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA DE MEDEIROS CHAVES ROCHA BELTRAME em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5028882-40.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROBERTA DE MEDEIROS CHAVES ROCHA BELTRAME Advogado do(a) AUTOR: PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES - RJ110664 REU: PRIME MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de despejo, cuja parte requerente, então locadora, alega ter celebrado um contrato de locação residencial com a parte requerida, sendo que no decorrer da execução contratual, a parte locatária deixou de promover o cumprimento de sua principal obrigação, qual seja, o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação.
As partes celebraram acordo por meio da petição de id 51309295, o qual foi devidamente homologado por decisão registrada no id 51499806.
Contudo, posteriormente, a requerente notificou o descumprimento da cláusula do referido instrumento, que estabelecia a desocupação do imóvel no prazo de 40 (quarenta dias).
A inicial foi instruída com o contrato de locação firmado pelas partes, no qual se observa a que a parte locatária contraiu a obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos da locação no tempo e modo ajustados.
Em conformidade com o art. 23, inc.
I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº 8.245/91.
A concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo é admitida, desde que evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, sendo o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/91 meramente exemplificativo.
A esse respeito, confira-se sedimentada jurisprudência do STJ: «[…] 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida […] (STJ, REsp 1207161/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)» No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada, porquanto a relação material subjacente encontra-se devidamente caracterizada, sendo manifesta a obrigação do Locatário ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação e, cuja inadimplência autoriza ao despejo.
Da mesma forma, o perigo de dano à parte autora, ora locadora, mostra-se evidente, na medida em que serão certos os prejuízos materiais que concorrerão com a permanência do(a) locatário(a) no imóvel objeto da ação no decurso de seu procedimento sem o pagamento devido do aluguel e encargos da locação e, ainda, impossibilitando o locador de poder usufruir de seu imóvel.
Os prejuízos, nesse particular, mostram-se evidentes pelo simples estado de inadimplência, independente da existência de garantia.
Autoriza-se, portanto, a concessão da tutela de urgência, a que alude o art. 300 do CPC, nos moldes pretendidos na peça de ingresso.
Sendo assim e em face do exposto, decreto liminarmente o despejo do imóvel objeto da lide.
Havendo recusa ao cumprimento da medida liminar, a presente ordem de desocupação fica desde já convertida em despejo compulsório e imissão de posse (independente de nova conclusão ou emissão de novo mandado), autorizado o uso de força policial e ordem de arrombamento, em sendo necessário.
Quanto aos bens que guarnecem o imóvel objeto da presente ação, incumbirá à requerida providenciar sua destinação, sob pena de exclusão da responsabilidade do locador quanto ao encaminhamento dos referidos bens.
Cite-se a parte requerida.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e/ou requisição da força policial, caso assim julgue conveniente o(a) Sr(a) Oficial de Justiça para a execução da ordem judicial expedida.
Cumpra-se a presente ordem de citação nos moldes postulados pela parte autora, seja por mandado, seja por correspondência.
A presente ordem judicial servirá de mandado/carta de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora.
O(a)(s) requerido(a)(s) observará(ão) as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49467276 Petição Inicial Petição Inicial 24083010311913600000047008883 49467284 00 - Petição inicial Documento de comprovação 24083010311927300000047008889 49467285 01 - RG CPF Prop Documento de comprovação 24083010311944900000047008890 49467286 02 - Comp Residência Documento de comprovação 24083010311969000000047008891 49467287 03 - Procuração VT Documento de comprovação 24083010311995800000047008892 49467288 04 - Aluguéis Documento de comprovação 24083010312021500000047008893 49467289 05 - Contrato Locação Documento de comprovação 24083010312042000000047008894 49467290 06 - 1187048_PLANILHA DÉBITOS Documento de comprovação 24083010312064800000047008895 49725531 10 - CNPJ PRIME Documento de comprovação 24083010312082100000047250107 49467291 07 - DUA pgto Documento de comprovação 24083010312101100000047008896 49725533 08 - DUA Documento de comprovação 24083010312129800000047250109 51309295 Petição (outras) Petição (outras) 24092410551499100000048719805 51309296 1187048_Acordo de Entrega de Chaves assinado Petição (outras) em PDF 24092410551514000000048721456 50074450 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092509114206500000047574710 51499806 Decisão Decisão 24100208271266100000048896076 51499806 Decisão Decisão 24100208271266100000048896076 53447405 Petição (outras) Petição (outras) 24102512494984000000050703120 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
10/03/2025 17:57
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA DE MEDEIROS CHAVES ROCHA BELTRAME em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 08:27
Homologada a Transação
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02/10/2024 08:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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