TJES - 5040152-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040152-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALCIR SANTOS VIDAL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SURF TELECOM SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da Decisão do id 69919065 e, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 71954946, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de VALCIR SANTOS VIDAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 02:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040152-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALCIR SANTOS VIDAL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., SURF TELECOM SA Advogado do(a) REQUERENTE: JHENYFF JESUS DA SILVA - ES39800 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88 e a contestação apresentada pela requerida demonstra a resistência ao pleito autoral, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 63209069).
A relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Em síntese, narra o autor (id 56519173) que, sendo titular da linha (27) 99809-9188 junto à operadora Vivo, solicitou, em 06/02/2024, a portabilidade para a operadora Correios Celular.
Relata que a requerida Vivo orientou que a solicitação deveria ser feita por SMS, porém as tentativas foram frustradas.
Mesmo após inúmeras tentativas e contatos administrativos, não obteve êxito.
Informa que, desde então, arca com faturas de ambas as operadoras, totalizando R$840,00, sem que houvesse efetivação da portabilidade.
Requereu, liminarmente, a efetivação da portabilidade da linha, a restituição dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais.
A Telefônica Brasil S/A (id 62711527) alegou que o autor não seguiu corretamente os procedimentos da ANATEL, não validando a portabilidade por SMS, e negou prática de ato ilícito ou ocorrência de danos morais.
Já a Surf Telecom S/A (id 62723932) aduziu que a efetivação da portabilidade depende de providências da operadora de origem (Vivo), além de alegar que não foi comunicada formalmente sobre o problema.
Analisando detidamente os argumentos trazidos pelas partes, bem como as provas por elas produzidas, tenho que houve falha na prestação de serviço.
Explico.
Restou incontroverso a relação jurídica entre o autor e a ré Telefônica Brasil S/A, além da tentativa frustrada de portabilidade da linha de telefonia nº (27) 99809-9188 para a Surf Telecom S/A.
Vê-se que a parte autora juntou aos autos a fatura referente ao mês de setembro/2024 da operadora Vivo correspondente ao número (27) 99809-9188 (id 56519182), bem como as faturas da operadora Correios a respeito do mesmo número (id 56519185).
As mensagens de texto e registros de tentativas frustradas de portabilidade também foram juntados (id 565191840).
Observa-se, ainda, inconsistências nas informações prestadas pela requerida quanto ao prazo de resposta do SMS de confirmação (ora 24 horas - id 565191840, ora 2 horas - id 62421532, ora 30 minutos - id 62711527).
Independentemente disso, o autor respondeu ao SMS com a palavra “SIM”, conforme solicitado, em menos de 10 (dez) minutos, ou seja, no prazo indicado, cumprindo as exigências de validação.
A parte requerida, por sua vez, não logrou êxito em justificar a não efetivação da portabilidade, descumprindo o ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC).
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Confirma-se, portanto, a tutela antecipada para determinar a imediata portabilidade da linha (27) 99809-9188 da operadora Vivo para a operadora Correios Celular.
Sem embargo disso, no que tange ao pleito de devolução dos valores pagos indevidamente, cabe destacar que, a par de não constar dos autos nenhuma exigência a não ser àquelas com vencimento em 18/09/2024 (id 56519182) e 18/12/2024 (id 62711528), verifico, através do relatório de chamadas (id 62711529), a utilização da linha desde fevereiro de 2024, afastando a tese de cobrança indevida por ausência de uso, sendo o documento não impugnado pelo autor (art. 374 do CPC).
Em relação às faturas da Correios Celular (id 56519185), restou comprovada a cobrança indevida por serviço não prestado, já que a portabilidade não foi efetivada.
A ausência de impugnação específica pela requerida reforça a veracidade dos valores cobrados.
Portanto, tais quantias, desde que efetivamente pagas, devem ser restituídas ao autor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ, no EAREsp 676.608, fixou entendimento de que a devolução em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos.
Por fim, os danos morais restaram configurados, em virtude da perda de tempo útil em tentativas de solução caracterizam evidente descaso para com o consumidor e pela impossibilidade de realizar a portabilidade de sua linha telefônica.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida Surf Telecom S/A a restituir à parte autora os valores das faturas efetivamente pagas, antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC referente a cada cobrança indevida (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada pagamento indevido.
DETERMINAR a parte requerida que promova a imediata portabilidade da linha telefônica (27) 99809-9188 da operadora Vivo para a operadora dos Correios, sob pena de multa fixa de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ratifico, outrossim, a liminar outrora deferida (id 54770027).
CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: SURF TELECOM SA Endereço: MAGALHAES DE CASTRO, 4800, CONJ 161, CIDADE JARDIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 05676-120 -
10/03/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JHENYFF JESUS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/02/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido de VALCIR SANTOS VIDAL - CPF: *82.***.*57-88 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:56
Audiência Una realizada para 11/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de habilitações
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07/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:35
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 23:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:11
Audiência Una designada para 11/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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