TJES - 0004372-66.2019.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004372-66.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: IALTA IMOBILIÁRIA ATLANTICO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogados do(a) REQUERIDO: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 DECISÃO A demandada, regularmente intimada a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, manifestou-se no ID 64687982, sem, contudo, apresentar a documentação determinada.
Vê-se, no particular, que a requerida não cumpriu integralmente o comando judicial proferido no ID 62154850, pois não se desincumbiu de promover a juntada de todos os documentos idôneos a comprovação de sua pretensa fragilidade financeira.
Como cediço, é ônus da pessoa jurídica comprovar sua situação de miserabilidade (Súmula n. 481, do STJ).
Com efeito, é nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 STJ. 1.
De acordo com o art. 1.030, § 2o, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe de 13/5/2024) [grifos apostos] Chego a conclusão lógica, portanto, que a requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente e, via de consequência, não pode ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita.
Desse modo, e porque não preenchidos os requisitos legais necessários, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Em prosseguimento aos atos instrutórios, constata-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada restou suspensa, pendente de complementação probatória requerida exclusivamente pela parte ré.
Dentre as diligências pleiteadas, figura a oitiva do representante legal da parte autora, GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como oitiva de testemunhas arroladas à fl. 219.
Posteriormente, a ré postulou, ainda, a inclusão do Sr.
Rafael Braga Aguiar no rol de testemunhas, pedido este já indeferido por meio da decisão ID 62154850.
Todavia, reitera a demandada, nesta oportunidade, pedido de reconsideração da negativa anteriormente exarada.
O pleito, contudo, não merece reparos, de modo que mantenho incólume.
Afinal, a própria parte requerida admite que o Sr.
Rafael Braga Aguiar figura como promitente comprador de um dos lotes objeto da presente controvérsia, circunstância que, por si, é reveladora de seu inequívoco interesse jurídico na solução da demanda.
Tal condição atrai, de modo inarredável, a vedação contida no art. 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe ser inadmissível o depoimento como testemunha daquele que tiver interesse no litígio.
Trata-se, pois, de impedimento legal absoluto, fundado na necessária isenção subjetiva daquele que, convocado a depor, não deve ostentar qualquer expectativa de proveito ou prejuízo com o desfecho da causa.
A testemunha, para ser tal, deve exsurgir como terceira imparcial, alheia aos desígnios e aos efeitos da decisão judicial a ser proferida, o que não se verifica na hipótese.
Assim, não há motivo legal para o acolhimento do pedido de reconsideração.
Quanto à testemunha regularmente arrolada pela ré às fls. 219, compete ao seu patrono, nos termos do art. 455 do CPC, providenciar a devida intimação da referida testemunha, com a antecedência e nos moldes legais, sob pena de preclusão da prova, consoante advertência do § 3º do mencionado dispositivo.
Outrossim, defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da representante legal da parte autora, que deverá ser intimada com a devida advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão ficta, nos moldes do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Designo, por conseguinte, a continuação da audiência de instrução e julgamento, iniciada em 19 de maio de 2021 (fls. 234/234v), para o dia 03 de setembro de 2025, às 15h00min, a ser realizada na forma presencial, na sala da 3ª Vara Cível de Guarapari.
A opção pela modalidade presencial não decorre de arbitrariedade, tampouco de simples formalismo, mas funda-se na conveniência e na adequação do meio escolhido à natureza do ato processual a ser realizado.
A colheita da prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte e a oitiva de testemunhas, demanda a observação direta pelo Juízo de elementos extralinguísticos de comunicação — tais como hesitações, gestualidade, variações no tom de voz e demais nuances comportamentais — que, a toda evidência, somente podem ser adequadamente captados e valorados em ambiente forense físico, sem as limitações técnicas e perceptivas impostas pelos meios telemáticos.
Ademais, tratando-se de ação que versa sobre questões possessórias e contratuais de elevada complexidade fática, impõe-se que a instrução se desenvolva sob as melhores condições de apuração da verdade processual, o que recomenda, com ênfase, a condução presencial da audiência, sob os auspícios do contraditório pleno e da imediatidade da prova.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal do preposto/representante legal da autora.
Intime-se a requerida, novamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à juntada aos autos do mais recente contrato social da empresa, em cumprimento aos comandos exarados às fls. 246/246v e no ID 62154850.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/07/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/07/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
10/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a IALTA IMOBILIARIA ATLANTICO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
22/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:20
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004372-66.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLOBO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: IALTA IMOBILIARIA ATLANTICO LTDA - ME DECISÃO Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo.
I.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Dessarte, torna-se imperioso que a parte demandada instrua os autos com documentação idônea e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá apresentar os seguintes elementos probatórios: (i) Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referente aos dois últimos exercícios, de modo a evidenciar a evolução financeira e a real condição econômica da entidade; (ii) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) correspondentes aos dois últimos anos fiscais, com a integralidade de seus anexos, permitindo a adequada aferição de sua capacidade contributiva; (iii) Balancete patrimonial atualizado, acompanhado de documentos comprobatórios de receitas e despesas recentes, destacando-se, em especial, as movimentações financeiras vinculadas à manutenção e continuidade de suas atividades empresariais; (iv) Extratos bancários detalhados de todas as contas de titularidade da parte requerida, abrangendo contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras, com ênfase nas movimentações ocorridas nos últimos dois meses.
Em especial, deverão ser apresentados os extratos relativos à conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., conforme apontado no relatório extraído do sistema Sniper, ora juntado aos autos; (v) Relação nominal e detalhada dos empregados, com a indicação expressa das respectivas remunerações, bem como a especificação de eventuais benefícios concedidos a diretores, administradores e sócios; (vi) Comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais referentes aos últimos doze meses, de modo a possibilitar a aferição da regularidade fiscal da parte requerida.
Nesse sentido, alinho a presente decisão à iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que enfatiza o poder-dever deste Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: (...) 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas nesta decisão acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II.
Da tutela de urgência.
Deflui-se dos autos que a autora sustenta (i) a ameaça à posse dos lotes objetos da demanda, que têm sido alienado a terceiros, inclusive sido alvo de ação de reintegração de posse tombada sob o n. 50033683520218080021 em face de um suposto comprador do lote n. 01 da quadra nº 30; (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista os lotes estarem em garantia para bancos e que estão sendo realizadas obras nos lotes.
Neste sentido, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a se abster de alienar ou transferir os imóveis em litígio, sob pena de multa (fls. 258/263), fundamentando também que detém a posse dos bens desde a assinatura do contrato, havendo inequívoca ameaça de sua perda, uma vez que a requerida já promoveu alienações e há construções em andamento.
A medida pleiteada, de natureza eminentemente antecipatória, encontra respaldo no art. 300 do CPC, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A plausibilidade da pretensão autoral encontra-se presente na medida em que é apresentado o instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda dos lotes às fls. 22/23, no qual é declarada pela requerida a plena quitação da obrigação por parte da autora.
Já o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação está consubstanciado nas alegações de que os lotes ainda se encontram registrados pela requerida e que estão sendo alienados a terceiros, o que pode trazer prejuízos a parte autora e aos terceiros adquirentes de boa-fé.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, Ialta Imobiliária Atlântico LTDA. – ME, se abstenha de alienar ou transferir os imóveis objeto da lide, quais sejam, lote n. 1 da quadra n. 25, lotes nºs 1 e 04 da quadra nº 30 e lote n. 11 da quadra nº 31, sob pena de multa por cada ato de descumprimento que fixo em R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão.
III.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela autora na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pela ré, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações inicias e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a existência de obrigação de outorga de escritura derivada de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; (ii) a comprovação da quitação plena do valor pactuado; (iii) a inexistência de cláusula de arrependimento; (iv) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
IV.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
V.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Determino a intimação de Ialta Imobiliária Atlântico LTDA. – M para que justifique a razão pela qual pretende seja colhido o depoimento pessoal do representante legal da Globo Construtora e Incorporadora LTDA., sob pena de indeferimento.
Indefiro, desde logo, o pedido de inclusão de Rafael Braga Aguiar no rol de testemunhas, conforme postulado pelo autor às fls. 235/236, uma vez que o mesmo é suposto promitente comprador de um dos lotes objetos da presente demanda, em que a parte autora objetiva a adjudicação compulsória, demonstrando, assim, interesse na demanda.
Desta forma, insere-se na hipótese de suspeição, conforme prevê o art. 447, §3º, incs.
II, do CPC.
Rejeito a impugnação manejada pela parte autora em relação documento juntado às fls. 237/240, porquanto, na qualidade de destinatário das provas, verifico, prima facie, tratar-se de peça pertinente ao deslinde da quaestio.
Ademais, impõe-se ressaltar que a juntada do documento em questão observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, desta feita, mácula capaz de infirmar sua admissibilidade ou de comprometer a higidez do devido processo legal.
Determino a intimação das partes acerca do teor da presente decisão, notadamente da parte requerida, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos do(s): (a) mais recente contrato social da empresa, em estrito cumprimento ao comando já exarado às fls. 246/246v.; (b) documentos delineados no capítulo "I" deste decisum, sob as penas da lei.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito -
10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Decisão
-
25/02/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 06:11
Declarada suspeição por JOSE BORGES TEIXEIRA JUNIOR
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:37
Apensado ao processo 5003368-35.2021.8.08.0021
-
20/05/2024 15:19
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Acórdão
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de EDWAR BARBOSA FELIX em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:58
Apensado ao processo 0010334-75.2016.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002547-79.2023.8.08.0047
Felipe Santana Gomes
Brenda Mango
Advogado: Maiko Goncalves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 16:24
Processo nº 5008503-30.2023.8.08.0030
Banco Itaucard S.A.
Meira Locacoes de Maquinas e Veiculos Lt...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 04:14
Processo nº 5003736-85.2024.8.08.0038
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Gilberto Milanez
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 13:50
Processo nº 5008529-91.2024.8.08.0030
Banco Daycoval S/A
Adilson Alves Pinto
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 16:34
Processo nº 0020744-53.2016.8.08.0035
Adauto Jose da Silva
Maria de Lourdes Vereza
Advogado: Rodrigo Conholato Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00