TJES - 5015397-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:50
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015397-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EAGLE PROTECAO MUTUA E BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO - MG200081, CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO - MG161672, PHILIPE MACIEL DO AMARAL - MG158026 REU: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte embargante em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 4.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 5.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:24
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 16:24
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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