TJES - 5034083-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:38
Juntada de
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5034083-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON ADAO PIRES REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIBEL DA SILVA FOLLI - ES33322 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945 DESPACHO / CARTA 1) Diante da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica no Fórum da Comarca da Serra, resta impossibilitada a realização da audiência, designada para esta data. 2) Assim REDESIGNO a Audiência de Conciliação para o dia 23/07/2025, às 15:20h, a ser realizada de forma presencial, na sala de Audiências desta Vara Cível. 3) CITE-SE/INTIME-SE novamente o requerido e INTIME-SE a parte autora. 5) Diligencie-se. 6) CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA-ES, 08/05/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53490029 Petição Inicial Petição Inicial 24102517073768900000050741876 53491034 Procuração_Welton Adão Pires Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102517073791300000050742874 53491036 Declaração hipossuficiência_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073809700000050742876 53491039 CNH_Welton Adão Pires Documento de Identificação 24102517073831700000050742879 53491603 CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO ÔMEGA_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073855300000050742892 53491606 TERMO DE AUDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073898000000050742895 53491608 Conta energia Rua Cristal_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073928100000050742897 53491614 Conta energia Rua Safira cx 01_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073953100000050742903 53491617 Conta energia Rua Safira cx 03_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073989600000050743306 53492982 Video vazamento telhado 01_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074008800000050744810 53492986 Imagem 01_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074246500000050744814 53493002 Imagem 02_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074267500000050744829 53493504 Imagem 03_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074290900000050744831 53493508 Imagem 04_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074308600000050744835 53493511 Imagem 05_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074323900000050744838 53493514 Imagem 06_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074340900000050744840 53493518 Imagem 07_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074360800000050744844 53615173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102918464418600000050860281 53659939 Manifestação_URGÊNCIA Petição (outras) 24103011345191500000050902675 53659942 Video 2024-10-30 at 10.35.57 Documento de comprovação 24103011345217800000050902678 53712863 Despacho Despacho 24103017331997400000050950724 54034001 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110514165374900000051239228 55139794 Manifestação Petição (outras) 24112218334519900000052249047 55139797 Extrato bancário_mês 082024 Documento de comprovação 24112218334536200000052249050 55139795 Extrato bancário_mês 092024 Documento de comprovação 24112218334550200000052249048 55139796 Extrato bancário_mês 102024 Documento de comprovação 24112218334562600000052249049 56644529 Decisão Decisão 24121712211450300000053645818 56799941 Juntada recolhimentos das custas processuais Petição (outras) 24121817001523800000053788554 56799944 Guia custas processuais_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24121817001546100000053789457 56799946 Comprov. de pag. das custas processuais_Welton Adão Documento de comprovação 24121817001559900000053789459 56902029 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121917420514200000053883177 57279500 Certidão Certidão 25011014333839600000054234188 57280953 e-mail 1ª Vara de Família de Cariacica - Expediente de plantão Outros documentos 25011014333868700000054234191 57280956 PROCESSO 0003122-38.2024.8.08.0048 - E-MAIL COM REQUERIMENTO Outros documentos 25011014333884900000054234194 57280957 PROCESSO 0003122-38.2024.8.08.0048 - DECISÃO Outros documentos 25011014333902600000054234195 61116419 Despacho Despacho 25011310285262500000054260423 62997954 Ememnda à inicial Petição (outras) 25021122220754400000055968768 64596302 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022617543417800000056897732 64596302 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022617543417800000056897732 64596302 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022617543417800000056897732 64778610 Certidão Certidão 25031117085971000000057504801 66260101 AR877399263YJ.
Aviso de Recebimento (AR) 25040118344876500000058825347 66260100 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040118344919400000058825346 66428423 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040313404838800000058975946 66779019 Petição (outras) Petição (outras) 25040817320572700000059287888 66779027 Atestado Médico Documento de comprovação 25040817320596800000059287896 67466048 Petição (outras) Petição (outras) 25042213535935900000059897815 64596302 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022617543417800000056897732 64596302 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022617543417800000056897732 68370854 Petição (outras) Petição (outras) 25050811104168500000060701534 68370858 Contrato Social ENERGIA SOLAR ÔMEGA LTDA (1) Documento de representação 25050811104183100000060701536 68370859 Procuração assinada.
Energia Solar OMEGA. 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050811104212900000060701537 68370860 Substabelecimento para Felipe.
OMEGA.Ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050811104238900000060701538 68370861 Carta de Preposto 2 - Omega assinado Carta de Preposição em PDF 25050811104264300000060701539 68343303 Certidão Certidão 25050815321268800000060677486 68429818 Petição (outras) Petição (outras) 25050817130079300000060756264 68431910 Informativo - cancelamento da audiência Documento de comprovação 25050817130095000000060757092 REQUERIDOS: Nome: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Endereço: AVENIDA ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, SALA 433/434, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 -
09/05/2025 12:57
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/05/2025 12:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/05/2025 00:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de WELTON ADAO PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5034083-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON ADAO PIRES REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIBEL DA SILVA FOLLI - ES33322 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para tomar ciência quanto ao AR ID 66260101 devolvido sem cumprimento, devendo informar novo endereço ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 2 de abril de 2025. -
03/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 00:35
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5034083-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON ADAO PIRES REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Trata-se de Ação proposta pelo rito Ordinária ajuizada por WELTON ADAO PIRES em face de ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA.
Narra a exordial, em síntese, que o autor contratou com a requerida serviço de instalação de unidade de geração de energia fotovoltaica, pelo valor de R$28.485,90, em que obrigou o requerido a vincular as três instalações de energia de titularidade do autor ao sistema de produção de energia.
A despeito disso, deixou a empresa requerida de vincular uma das instalações de energia, de nº 160830817, localizada na R.
Safira, 133, Serra- ES, à unidade geradora.
Além disso, durante a prestação do serviço, um funcionário do requerido caiu do telhado do autor, causando danos à sua residência, que pretende aqui ver indenizados.
Informa, por fim, que buscou solução extrajudicial para a questão junto ao PROCON, o que, todavia, não logrou êxito.
Assim, pugna o autor, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a: i) concluir os serviços contratados; ii) proceder ao reparo do telhado danificado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, recebo a emenda à exordial e Id. 62997954.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A despeito do que alega o autor, não verifico dos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, muito embora afirme que o funcionário da empresa requerida deu causa aos danos no seu telhado, não constam dos autos provas suficientes para imputar-lhe, ao menos nesta fase processual, a responsabilidade pelo suposto evento danoso.
Com vistas a corroborar o que alega, o requerente tão somente acostou aos autos fotos do local após a ocorrência dos fatos (Ids. 53492982, 53492986, 53493002, 53493504, 53493508, 53493511, 53493514 e 53493518), que apenas atestam os danos causados ao telhado, não sendo possível presumir apenas pelas imagens, contudo, que estes foram causados por conduta do preposto da requerida.
Ademais, da análise do contrato firmado entre as partes (Id. 53491603), observa-se que na cláusula 3.2, há previsão acerca da necessidade de regularidade do local de instalação para prestação de serviço, recaindo sobre a própria parte requerente a responsabilidade em caso de eventual inadequação do local.
Nota-se, portanto, que a análise da responsabilidade pelo evento danoso não pode ser decidida em sede de cognição sumária, demandando maior dilação probatória para averiguar quem teria dado causa aos danos que alega a parte ter sofrido, o que, contudo, deve ser remetido ao julgamento da demanda, quando encerrada a fase instrutória.
Do mesmo modo, não constato dos autos qualquer comprovação acerca do inadimplemento contratual alegado.
Apesar do contrato firmado não conter indicação das unidades de instalação de energia que estariam vinculadas à prestação de serviços, fora ali previsto,
por outro lado, o local de fornecimento e instalação da unidade de microgeração fotovoltaica, qual seja, Rua Cristal, Residencial Vista do Mar, 194, Serra- ES, sem fazer qualquer menção à instalação do autor localizada na Rua Safira.
Ademais, em que pese afirme a exordial que a requerida teria instalado apenas duas das três instalações previstas no contrato, na reclamação realizada junto ao PROCON (Id. 53491606), apresenta questão diversa, afirmando que, na verdade, o requerido apenas teria realizado o serviço em uma das instalações.
Assim, considerando que os limites da prestação de serviços contratada ainda resta um tanto quanto obscuros no feito, entendo por bem indeferir a tutela aqui pretendida, por não identificar a comprovação acerca do alegado descumprimento.
Assim sendo, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado DESIGNO Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 08/05/2025, às 14:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, para que também se faça presente no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53490029 Petição Inicial Petição Inicial 24102517073768900000050741876 53491034 Procuração_Welton Adão Pires Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102517073791300000050742874 53491036 Declaração hipossuficiência_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073809700000050742876 53491039 CNH_Welton Adão Pires Documento de Identificação 24102517073831700000050742879 53491603 CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO ÔMEGA_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073855300000050742892 53491606 TERMO DE AUDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073898000000050742895 53491608 Conta energia Rua Cristal_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073928100000050742897 53491614 Conta energia Rua Safira cx 01_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073953100000050742903 53491617 Conta energia Rua Safira cx 03_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517073989600000050743306 53492982 Video vazamento telhado 01_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074008800000050744810 53492986 Imagem 01_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074246500000050744814 53493002 Imagem 02_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074267500000050744829 53493504 Imagem 03_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074290900000050744831 53493508 Imagem 04_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074308600000050744835 53493511 Imagem 05_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074323900000050744838 53493514 Imagem 06_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074340900000050744840 53493518 Imagem 07_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24102517074360800000050744844 53615173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102918464418600000050860281 53659939 Manifestação_URGÊNCIA Petição (outras) 24103011345191500000050902675 53659942 Video 2024-10-30 at 10.35.57 Documento de comprovação 24103011345217800000050902678 53712863 Despacho Despacho 24103017331997400000050950724 54034001 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110514165374900000051239228 55139794 Manifestação Petição (outras) 24112218334519900000052249047 55139797 Extrato bancário_mês 082024 Documento de comprovação 24112218334536200000052249050 55139795 Extrato bancário_mês 092024 Documento de comprovação 24112218334550200000052249048 55139796 Extrato bancário_mês 102024 Documento de comprovação 24112218334562600000052249049 56644529 Decisão Decisão 24121712211450300000053645818 56799941 Juntada recolhimentos das custas processuais Petição (outras) 24121817001523800000053788554 56799944 Guia custas processuais_Welton Adão Pires Documento de comprovação 24121817001546100000053789457 56799946 Comprov. de pag. das custas processuais_Welton Adão Documento de comprovação 24121817001559900000053789459 56902029 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121917420514200000053883177 57279500 Certidão Certidão 25011014333839600000054234188 57280953 e-mail 1ª Vara de Família de Cariacica - Expediente de plantão Outros documentos 25011014333868700000054234191 57280956 PROCESSO 0003122-38.2024.8.08.0048 - E-MAIL COM REQUERIMENTO Outros documentos 25011014333884900000054234194 57280957 PROCESSO 0003122-38.2024.8.08.0048 - DECISÃO Outros documentos 25011014333902600000054234195 61116419 Despacho Despacho 25011310285262500000054260423 62997954 Ememnda à inicial Petição (outras) 25021122220754400000055968768 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Endereço: AVENIDA ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, SALA 433/434, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 -
07/03/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/03/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
26/02/2025 17:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/02/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar a WELTON ADAO PIRES - CPF: *87.***.*16-14 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:21
Gratuidade da justiça não concedida a WELTON ADAO PIRES - CPF: *87.***.*16-14 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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