TJES - 5010742-07.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 12:55
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010742-07.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: JORGE PEROBA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JORGE PEROBA NASCIMENTO.
Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora/exequente foi devidamente intimada por seu patrono para ciência acerca dos mandados negativos relativos à citação da parte ré (ID. 57298122) e, por consequência, para manifestar-se, requerendo sua regular citação, no entanto, apesar de devidamente instada para tanto, quedou-se inerte (ID. 62652518).
Deste modo, considerando a inércia da parte autora/exequente em promover a citação da parte ré/executada, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora/exequente no sentido de promover a citação da parte ré/executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora/exequente a pagar as custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis ante a ausência de resistência.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: JORGE PEROBA NASCIMENTO Endereço: Rua Bogotá, 477, Vila Nova, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-140 -
06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 16:34
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:19
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 05:48
Processo Inspecionado
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09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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