TJES - 5012348-36.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012348-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON PINHEIRO DE MELO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA I – RELATÓRIO HUDSON PINHEIRO DE MELO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando que adquiriu um aparelho celular Galaxy Z Flip 3, modelo SM-F711B, diretamente do site oficial da fabricante, pelo valor de R$ 3.499,50, o qual apresentou defeito no vidro traseiro cerca de seis meses após a compra, sem qualquer evento danoso ou uso inadequado.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o defeito se configura como vício oculto de fabricação, e não decorrente de mau uso, sendo corroborado por diversas reclamações de consumidores com o mesmo problema, além de tentativa da própria ré em propor a substituição do produto, o que caracterizaria reconhecimento tácito do vício.
Ao final, pediu a substituição do aparelho, reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e a inversão do ônus da prova, com custas e honorários.
A requerida apresentou contestação, sustentando que o defeito decorre de mau uso pelo autor, notadamente por supostos danos físicos no aparelho, como rachaduras ou quedas, o que ensejaria a exclusão da garantia contratual.
Para tanto, apresentou laudo técnico elaborado por sua assistência autorizada, alegando tratar-se de prova legítima e suficiente para afastar sua responsabilidade, invocando a presunção de legitimidade da prova documental privada, e requerendo a improcedência dos pedidos, com condenação do autor nas custas e honorários.
Em réplica, o autor refutou a validade do laudo por sua característica padronizada e contraditória, apontando ainda litigância de má-fé da requerida por apresentar contestação repetida de processo anterior.
Pleiteou a desconsideração do laudo técnico, o reconhecimento da inépcia da contestação, bem como a procedência integral da ação.
Por decisão anterior (ID 63853577), foi acolhida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor em ID 64489633, entendo que este deve ser indeferido.
Conforme expressamente reconhecido nos autos, o próprio requerente admite que o aparelho celular objeto da demanda se encontra em uso contínuo desde sua devolução pela assistência técnica em 2023, circunstância que compromete gravemente a idoneidade técnica de eventual perícia, sobretudo considerando que o uso prolongado pode alterar substancialmente as condições físicas do bem, impedindo a verificação precisa e confiável do estado original no momento do surgimento do vício.
Ademais, observa-se que os autos já estão suficientemente instruídos com documentação apta à formação do convencimento judicial, incluindo laudos técnicos, notas fiscais, comunicações extrajudiciais, capturas de conversa com o atendimento da ré, registros de reclamações similares em sites especializados e, especialmente, a proposta de substituição do aparelho enviada pela própria requerida.
Esses elementos permitem a análise técnica e jurídica do caso sob a ótica da verossimilhança das alegações e da distribuição do ônus da prova já invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe destacar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias, quando já presentes nos autos elementos probatórios suficientes à resolução da controvérsia.
Neste caso, a prova pericial não apenas se revela inócua, como também inviável, em razão da modificação do estado do objeto a ser periciado.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão que se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o defeito apresentado no aparelho celular Galaxy Z Flip 3, modelo SM-F711B, adquirido pelo autor, configura vício oculto de fabricação ou resulta de mau uso imputável exclusivamente ao consumidor.
Trata-se, portanto, de analisar se a conduta da ré ao se recusar a reparar ou substituir o aparelho está de acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VIII; 12, § 3º; e 18 da referida norma.
O autor apresentou narrativa consistente e bem documentada, destacando que o defeito (descolamento espontâneo do vidro traseiro) ocorreu cerca de seis meses após a compra do produto, sem qualquer evento externo danoso.
As alegações foram reforçadas com print de conversa com o atendimento da empresa, comprovação de tentativa de solução extrajudicial, e a existência de diversas reclamações idênticas registradas por outros consumidores sobre o mesmo modelo de aparelho, o que confere notoriedade ao vício e plausibilidade técnica às suas alegações.
Ademais, consta dos autos que a própria requerida, em comunicação extrajudicial enviada por e-mail, ofereceu substituição do aparelho por outro da mesma espécie, o que, embora não implique confissão formal, revela reconhecimento tácito da ocorrência de vício no produto, sobretudo diante da ausência de qualquer menção a mau uso ou descumprimento de instruções no referido e-mail.
A empresa ré, por sua vez, baseia sua defesa em laudo técnico unilateral produzido por assistência técnica credenciada, no qual sustenta que o defeito decorre de uso inadequado do produto, mais especificamente por danos físicos não cobertos pela garantia contratual.
No entanto, ao analisar o teor do referido laudo, juntado aos autos pela própria ré, verifica-se que não há descrição objetiva e detalhada do suposto dano causado pelo consumidor, tampouco a apresentação de provas materiais (imagens, registros técnicos, medições, etc.) que sustentem a exclusão da responsabilidade da fabricante com base em culpa exclusiva da vítima.
Ainda mais grave é o fato, destacado na réplica do autor, de que há discrepância entre a descrição do defeito feita pelo consumidor (descolamento do vidro traseiro) e o que consta do laudo da empresa, que menciona escurecimento da tela, apontando, assim, possível padronização genérica de laudos técnicos, prática que compromete a confiabilidade e a especificidade da prova apresentada.
Diante dessa contradição e da ausência de prova inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, entendo que o laudo técnico unilateral não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da ré, sobretudo em se tratando de relação de consumo em que há inversão do ônus da prova já deferida judicialmente (ID 63853577), com base na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança das alegações.
Dessa forma, está configurado o vício oculto de fabricação, nos moldes do art. 18 do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da ré, com direito do consumidor à substituição do produto por outro equivalente, sem custos.
Quanto ao dano moral, cumpre observar que a conduta da ré — ao negar assistência técnica com base em laudo unilateral padronizado, desconsiderando a realidade dos fatos e ignorando as legítimas tentativas de solução amigável — ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação à boa-fé objetiva, elemento fundante das relações contratuais de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III e VI, do CDC).
O autor permaneceu sem reparação ou substituição de um produto essencial adquirido por valor elevado, o que gerou angústia, insegurança e frustração legítima, além de configurar conduta desrespeitosa da fornecedora.
Cabe ressaltar que o quantum indenizatório por danos morais deve ser moderado, observando-se o binômio reparação-pedagogia, sem permitir o enriquecimento sem causa nem fomentar a impunidade.
O valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00) ultrapassa a média fixada em casos análogos.
Assim, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto à alegação da ré de que o valor do produto seria de R$ 3.043,04, conforme nota fiscal, e não de R$ 3.499,50 como informado na inicial, tem-se que o autor comprovou o valor total pago com fatura de cartão de crédito, o que afasta a alegação da ré, uma vez que o valor efetivamente despendido prevalece sobre a indicação fiscal unitária quando há soma de parcelas e encargos no momento da compra, conforme é de praxe no comércio eletrônico.
Portanto, a tese autoral encontra respaldo fático, jurídico e probatório suficiente para ser acolhida, e a conduta da requerida afronta os direitos básicos do consumidor, devendo ser rechaçada.
Ante o exposto, a parcial procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: DETERMINAR a substituição do aparelho Galaxy Z Flip 3 do autor por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, a ser atualizado monetariamente de acordo com os índices da CGJ/ES e juros de mora de 1% ao mês, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente de acordo com os índices da CGJ/ES e juros de mora de 1% ao mês.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade, sendo a parte sucumbente na totalidade dos pedidos formulados.
CONDENAR a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por ser a parte sucumbente na totalidade.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022), bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/04/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 18:53
Julgado procedente o pedido de HUDSON PINHEIRO DE MELO - CPF: *17.***.*73-98 (AUTOR).
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14/04/2025 18:53
Processo Inspecionado
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09/04/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012348-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON PINHEIRO DE MELO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por HUDSON PINHEIRO DE MELO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O autor narra na petição inicial (ID 50979097) que, em 21 de março de 2023, adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 3, modelo SM-F711B, através do site oficial da fabricante, pelo valor de R$ 3.499,50.
Aproximadamente seis meses após a compra, em setembro de 2023, o dispositivo apresentou um defeito no qual o vidro traseiro se deslocou espontaneamente, sem qualquer interferência ou mau uso por parte do consumidor.
Diante do problema, o aparelho foi encaminhado para análise técnica pela Samsung em 18 de setembro de 2023.
Contudo, a fabricante se recusou a efetuar o reparo ou a troca do produto, alegando que o defeito seria decorrente de mau uso pelo consumidor.
Em sua defesa (ID 52267226), a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. contesta o valor da aquisição informado pelo autor, afirmando que o preço correto do produto seria R$ 3.043,04.
Sustenta ainda que não há responsabilidade de sua parte, uma vez que o defeito teria sido causado por culpa exclusiva do consumidor, conforme demonstrado em laudo técnico elaborado pela própria empresa.
A ré defende a validade e legitimidade deste laudo técnico unilateral como prova suficiente para afastar sua responsabilidade.
Por fim, argumenta que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível a condenação por danos morais.
Réplica (ID 53291159). 2.Preliminares e prejudiciais Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos: a)Natureza do defeito (vício de fabricação x mau uso); b)Valor efetivamente pago pelo produto; c)Validade e suficiência do laudo técnico unilateral; d)Existência e extensão dos danos morais alegados.
Distribuição do ônus da prova DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal decisão se justifica por dois aspectos fundamentais: primeiramente, resta evidente a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fabricante, uma vez que o autor não possui conhecimentos específicos sobre a complexidade tecnológica envolvida na fabricação e funcionamento do aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip 3, especialmente considerando sua característica peculiar de ser um dispositivo dobrável.
Em segundo lugar, as alegações do autor apresentam considerável grau de verossimilhança, sendo corroboradas por diversos relatos similares de outros consumidores que enfrentaram o mesmo problema de descolamento do vidro traseiro com este modelo específico, conforme documentado em plataformas de reclamação.
Ademais, a própria tentativa da requerida de resolver a questão através de proposta de substituição do aparelho, conforme e-mail anexado aos autos, reforça a plausibilidade das alegações do autor.
Portanto, a inversão do ônus probatório se mostra medida necessária para garantir o equilíbrio processual e a efetiva defesa dos direitos do consumidor no caso em tela.
Intimação do ônus da prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
25/02/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 18:14
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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