TJES - 5003499-80.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003499-80.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO LUIZ MONEQUE SCALDAFERRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a parte que requer a produção da prova pericial deve antecipar os honorários do perito, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
O juízo deve arbitrar o valor da perícia considerando a complexidade do trabalho e o tempo necessário para sua realização.
No caso dos autos, verifico que a perícia envolve diligências in loco para vistoria técnica, análise documental e elaboração de laudo pericial detalhado, o que justifica a fixação dos honorários em patamar condizente com a complexidade e as exigências do trabalho a ser desempenhado.
A equipe pericial fundamentou a estimativa dos honorários com base nas normas do IBAPE-ES, que regulam a remuneração de serviços técnicos dessa natureza, e esclareceu que o valor proposto está em consonância com aqueles usualmente praticados em outras comarcas do Estado.
Ademais, observa-se que a equipe demonstrou flexibilidade, ao reduzir o montante inicialmente pleiteado, adequando-o a sete salários mínimos vigentes na data do depósito, o que se revela razoável diante das peculiaridades do caso.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e FIXO os honorários periciais em sete salários mínimos vigentes na data do depósito.
Determino à parte responsável pelo pagamento que deposite o valor arbitrado no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 18:14
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:18
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ MONEQUE SCALDAFERRO em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 01:51
Decorrido prazo de LESSANDRO FEREGUETTI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:33
Proferida Decisão Saneadora
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29/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 23:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/08/2023 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:33
Decorrido prazo de LESSANDRO FEREGUETTI em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:10
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ MONEQUE SCALDAFERRO em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 19:39
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ MONEQUE SCALDAFERRO em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 14:28
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2021 18:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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