TJES - 5038264-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
PRÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038264-18.2024.8.08.0048 AUTOR: DERCI DE OLIVEIRA, ROSANGELA SOARES DOS REIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Nome: DERCI DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Porto Seguro, 331, CASA, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-700 Nome: ROSANGELA SOARES DOS REIS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Porto Seguro, 331, CASA, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-700 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 628, - de 628 a 810 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DERCI DE OLIVEIRA e ROSANGELA SOARES DOS REIS DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Na exordial (id 55571158), os autores narram que realizaram pesquisa detalhada para escolher a passagem que atendesse às suas necessidades e, confiando na reputação da empresa LATAM, optaram pelos seus serviços para a viagem de São Paulo a Fortaleza.
Contudo, durante o voo de retorno, relatam que ocorreram diversos transtornos, incluindo o cancelamento e o atraso injustificado do voo.
Informam que chegaram ao aeroporto com antecedência e embarcaram normalmente, mas o avião não decolou.
Após 45 minutos de espera, foram comunicados que o voo havia sido cancelado, sem qualquer justificativa.
Ao buscar esclarecimentos no guichê da ré, alegam que não obtiveram informações sobre o motivo do cancelamento e, apesar de insistirem, foram realocados em voo apenas no dia seguinte, resultando em um atraso total de 15 horas e 5 minutos em relação ao horário originalmente previsto.
Tal situação gerou grandes transtornos aos autores, que perderam uma diária de hotel já paga e incorreram em gastos extras com alimentação, no valor de R$444,50, em razão do cancelamento.
Diante do exposto, requer a condenação da demandada ao pagamento: i) a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; ii) a título de danos materiais, a quantia de R$444,50 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Contestação - ID 65709605; Manifestação à contestação - ID 67381459. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela parte demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus da consumidora comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerente demonstrou que sofreu um atraso de 15 horas, sem a devida assistência por parte da requerida.
Observo que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou a assistência integral à parte autora, especialmente diante da comprovação de que houve o cancelamento do voo e um atraso superior a 04 (quatro) horas, em desacordo com os termos da Resolução da ANAC.
A meu juízo, há plausibilidade nas alegações autorais, que se revelam suficientes para demonstrar que a empresa ré descumpriu com o estabelecido pela ANAC, em caso de cancelamento de voo.
Veja: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.” (g.n) Embora a parte requerida tenha alegado que o cancelamento do voo não decorreu de falha ou culpa sua, mas sim em razão de eventos alheios à sua vontade, ou seja, pela falta de aeronave, não apresentou qualquer documentação que corrobore essa alegação.
Mesmo que tal circunstância fosse devidamente comprovada, entendo que este elemento não afastaria a responsabilidade da requerida, uma vez que restaria caracterizada a ocorrência de fortuito interno, que não exime a ré de sua obrigação.
Assim, a parte ré deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
Nesse contexto, entendo que a requerida deve restituir a parte requerente, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$444,50 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) proveniente do custo extra com alimentação, conforme notas fiscais colacionadas ao ID 55571183, com juros legais da citação e correção monetária desde do desembolso.
Com relação aos danos morais, verifico sua ocorrência, uma vez que o atraso foi injustificado e superou e muito o razoável.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, eis que a autora teve por duas vezes seu voo cancelado, sem as devidas providências tomadas pela ré, exsurge o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil no caso em apreço é objetiva, portanto, basta-nos apreciar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Desta forma, entendo que o pleito de danos morais deve prosperar, tendo em vista que restou comprovado nos autos o direito invocado.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a autora pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida, que é empresa renomada no ramo em que atua, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a requerida a restituir aos autores a importância de R$444,50 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada com juros de mora a contar da citação e correção monetária do efetivo desembolso e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada requerente, acrescido de juros e correção a partir do arbitramento.
Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido de ROSANGELA SOARES DOS REIS DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*13-10 (AUTOR).
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038264-18.2024.8.08.0048 AUTOR: DERCI DE OLIVEIRA, ROSANGELA SOARES DOS REIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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