TJES - 0012769-72.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012769-72.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
F.
V.
T., NILCE CLAUDIA TOSI REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por E.
S.
D.
J., representado por sua genitora NILCE CLAUDIA TOSI FERNANDES VIEIRA, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, todos qualificados na inicial às fls. 02/14.
O autor narrou na inicial que adquiriu um pacote de viagem junto à segunda ré para a cidade de Balneário Camboriú, incluindo passagens aéreas, quatro diárias de hotel, transfers e ingressos para o parque Beto Carrero World.
A viagem, planejada desde novembro de 2018, estava programada para ocorrer entre 27 de abril e 1º de maio de 2019, escolhida devido ao feriado, uma vez que tanto o autor quanto sua genitora tinham compromissos acadêmicos e profissionais, impossibilitando a extensão da viagem.
Poucas semanas antes da data prevista para a viagem, as empresas rés alteraram unilateralmente a data de retorno para 2 de maio de 2019, um dia após o programado.
Essa mudança inesperada obrigou o autor e sua família a arcarem com custos extras, incluindo mais uma diária de hotel e despesas com alimentação.
Além disso, as rés não ofereceram qualquer explicação ou assistência, deixando o autor e seus familiares desamparados.
Como consequência, o autor e sua mãe tiveram que se ausentar de seus compromissos, sofrendo prejuízos e transtornos emocionais.
Alega, ainda, que as rés deveriam ter realocado os passageiros em outro voo conforme o planejamento original, mas não tomaram providências adequadas.
Ante o exposto, requereu a procedência da ação para a condenação das rés na reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o fato lesivo.
Com a inicial foram anexados os documentos às fls. 15/36, dos quais sobressaem voucher hotel (fl. 20/23); voucher passagens (fls. 24/27); voucher alterações das passagens (fls. 28/32).
Despacho inicial à fl. 37, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação das empresas requeridas.
Devidamente citada, a empresa requerida TAM LINHAS AEREAS S/A apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o requerente não anexou comprovantes da sua hipossuficiência.
No mérito, defendeu que a alteração da malha aérea, motivo da controvérsia, decorreu de fatores externos, alheios à sua vontade, sendo determinada por órgãos de controle do tráfego aéreo.
Assim, alegou que a mudança no voo do autor ocorreu por necessidade operacional, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade civil.
Defendeu que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, pois a mudança no voo não ocorreu por falha da ré, mas por necessidade de adequação da malha aérea.
Argumentou que o autor recebeu a devida comunicação da alteração e que todas as providências cabíveis foram adotadas para minimizar eventuais transtornos.
A ré sustentou que os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassam os limites dos meros dissabores da vida cotidiana, não sendo suficientes para caracterizar dano moral.
Reforçou que a alteração do voo foi informada previamente ao autor e que não houve qualquer violação aos seus direitos que justificasse a indenização pretendida.
Diante dos argumentos apresentados, a ré requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao autor, posto que não comprovada sua hipossuficiência econômica, e a total improcedência do pedido contido na ação, afastando-se qualquer dever de indenizar.
Na réplica apresentada, o autor refutou a alegação da empresa de que não faria jus ao benefício da justiça gratuita.
O requerente destacou ser menor impúbere, representado por sua genitora, o que por si só justificaria a concessão do benefício.
A parte autora impugnou o argumento da ré de que a alteração do voo se deu por "malha aérea" ou força maior, destacando que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo necessário provar culpa, mas apenas o dano e o nexo causal.
A mera alegação de necessidade de readequação da malha aérea não afastaria sua responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea.
O cancelamento do voo prejudicou o autor e sua família, causando danos morais e materiais, além de resultar em despesas extras, como mais uma diária de hotel e alimentação.
A parte autora ressaltou que as condições climáticas ou alterações na malha aérea são previsíveis e fazem parte do risco da atividade da companhia aérea, não podendo ser utilizadas como excludentes de responsabilidade.
A ré não apresentou qualquer prova concreta sobre a necessidade de alteração do voo, limitando-se a alegações genéricas.
Diante do exposto, a parte autora reforçou a total procedência do pedido contido na ação, com a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Certidão à fl. 76v, que decorreu o prazo para a requerida CVC apresentar contestação.
A parte autora manifestou à fl. 80, requerendo a revelia da empresa requerida CVC.
Informou também que não pretendia produzir novas provas além das que já estavam carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Despacho à fl. 81, conclamando as partes para saneamento cooperativo.
Os autos foram remetidos à central de digitalização.
O requerente informou no ID nº 33929309 que não pretendia produzir novas provas, razão pela qual requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
A empresa ré requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 34322495.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 50765390, opinando pela procedência do pleito autoral, condenando a requerida à indenização por danos materiais, bem como ao ressarcimento por danos morais, em quantum a ser arbitrado pelo juízo.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 06 de dezembro de 2024. É o relatório.
Decido: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte demandada alegou que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, afirmando que esta possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" (Negritei).
Vale frisar que a mera afirmação de que a parte autora pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência não é suficiente para afastar a presunção legal, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita e, via reflexa, diante da hipossuficiência declarada pela parte autora, defiro a gratuidade da Justiça com fulcro no art. 98 do CPC, o que poderá ser revisto no curso do processo, caso se evidencie situação diversa.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Referente à inversão do ônus da prova, importa destacar que se trata de regra de instrução, contudo o autor solicitou o julgamento antecipado.
Portanto, incabível o acolhimento do requerimento.
DA REVELIA A parte autora manifestou à fl. 80, requerendo a decretação da revelia da empresa requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Inicialmente, registro que, citada a segunda requerida, BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, nos termos da certidão juntada à fl. 76v, esta restou silente, havendo, pois, que se decretar sua revelia, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, sem que se produzam seus efeitos, em consonância com o inciso I do art. 345 do mesmo instrumento, ante a contestação tempestiva apresentada pela requerida TAM LINHAS AEREAS S/A.
Assim, indefiro o pedido de decretação dos efeitos da revelia.
DO MÉRITO Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
Refere-se a ação de indenização por danos morais, cingindo-se a controvérsia em perscrutar a responsabilidade da ré decorrente da alteração do voo da parte autora, com a realocação para um voo 01 (um) dia após o previamente indicado.
A requerida, por sua vez, em sede de contestação, aduziu, grosso modo, a inexistência dos alegados danos, afirmando que a alteração da malha aérea ocorreu por fatores externos e alheios à sua vontade, sendo determinada por órgãos de controle do tráfego aéreo.
Dessa forma, sustentou que a mudança no voo do autor foi motivada por necessidade operacional, configurando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade civil.
A companhia aérea argumentou que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, pois a readequação da malha aérea não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de um ajuste necessário para a segurança e organização do tráfego aéreo.
Além disso, afirmou que comunicou previamente o autor sobre a alteração e tomou todas as providências cabíveis para minimizar eventuais transtornos.
Por fim, defendeu que os transtornos alegados pelo autor não configuram dano moral, pois não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
A controvérsia da lide cinge-se à alegada existência de danos morais em decorrência da alteração na data do voo de retorno do cliente, causada, em tese, pela necessidade de readequação da malha aérea. É incontroverso que houve alteração na data do voo do autor, mudando para 01 (um) dia após o previsto, posto que o voo originalmente sairia no dia 01/05/2019 e foi remarcado para o dia 02/05/2019.
Nesse sentido, a requerida sustentou que não cabe indenização, porque não houve falha na prestação de serviço e o autor foi avisado com antecedência. À hipótese dos autos aplica-se o art. 12, da Resolução ANAC 400/2016, in verbis: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." Assim, na espécie, em que pese a alegação da parte autora de que não fora cumprida a resolução, a mesma foi previamente notificada com semanas de antecedência de que o voo havia sido alterado, conforme narrado na própria exordial: "Poucas semanas antes de viajar, as empresas alteraram a data de retorno para o dia 02/05/2019, ou seja, um dia após a data programada, conforme o cartão de embarque abaixo:" - vide ID n. 23275404 - fls. 04.
A parte autora pretende, em verdade, danos morais em razão do atraso na chegada do retorno da viagem que foi de 01 (um) dia, atraso que foi avisado com antecedência.
Valendo-se do conceito clássico de dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou emocional, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Em outras palavras, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial.
São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica.
Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição Federal (art. 1º, III, CRFB/88).
A dignidade é o direito que todo ser humano tem ao respeito, à tutela de sua existência, de uma pessoa não ser tratada como coisa, não ser instrumentalizada, sendo a pessoa um fim em si mesmo e não um meio para os outros, como dizia Kant.
Com efeito, no plano individual, o dano moral possui "a ideia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo" (TEPEDINO, Gustavo. (et. al.).
Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 859, sem destaque no original).
Assim, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento ilícito da vítima por meio da denominada "indústria do dano moral", sob pena de que o dano passe "a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo-se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima 'consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido'" (LOPES, Gabriel Grubba.
Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro.
Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014).
Na "indústria do dano moral", de fato, "o sofrimento se transforma em móvel de captação de lucro, desfigurando o instituto da responsabilidade civil" (Idem, ibidem).
A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo; entrementes, entendo que a simples alteração do horário do voo avisado com antecedência, desconexo de qualquer elemento probatório na espécie de existência de dano moral, não ensejaria tal reparação.
Assim, em que pese a narrativa da parte autora que se viu abalada pelo atraso do voo, sequer narra paulatinamente na exordial tais transtornos. É aplicável o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se a conduta da requerida foi capaz de ensejar dano de índole moral. 2.
Embora seja incontroversa a responsabilidade da companhia aérea requerida pelo atraso no voo em questão, tenho que tal fato, por si só, não tem o condão de causar dano moral. 3.
A jurisprudência do STJ é farta no sentido de preservar o instituto e não relegá-lo a quaisquer hipóteses, mas somente àquelas situações em que de fato haja ofensa a um dos atributos da personalidade da vítima, o que não ocorreu in casu. 4.
Especificamente em caso de atraso de voo, a Corte Superior entende ser necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral, a qual não se presume pela mera demora (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.). 5.
No caso dos autos, a apelante não fez prova mínima da perda de qualquer compromisso no destino final, tampouco de despesas extraordinárias porventura suportadas em razão do remanejamento do voo, que ocorreu dentro de 48 (quarenta e oito horas), afastando a condenação da empresa em danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0015660-65.2020.8.08.0024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cancelamento de vôo, julgado em 10/09/2024)" (Destaquei).
Os Tribunais de Justiça têm entendido que não é cabível indenização por alteração de voo quando há aviso prévio aos clientes com antecedência: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGEM.
ALTERAÇÃO DE VOO.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS À BAGAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, em seu art. 12, estabelece que 'As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.' 2 - No caso, verifica-se que a agência de viagens comunicou a alteração do voo com antecedência muito superior à mínima exigida na Resolução 400 da ANAC, tempo mais que suficiente para que os Autores reorganizassem seus planos de viagem, não se evidenciando, pois, falha do dever de informação e ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A comunicação foi enviada para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, superando a antecedência mínima prevista na legislação de regência, cabendo ao consumidor, por prudência, acompanhar e confirmar as informações sobre o voo, ainda que por acesso ao portal eletrônico da companhia aérea utilizando o código de reserva ou outro meio de acesso, sobretudo tratando-se de viagem marcada com antecedência considerável. 4 - As imagens colacionadas da caixa de entrada do correio eletrônico utilizado pela parte Autora não são idôneas, por si sós, para infirmar o recebimento do e-mail, tendo em vista que, como se sabe, mensagens eletrônicas podem ser direcionadas a caixa de spam, 'lixo eletrônico' ou mesmo serem apagadas, acidentalmente ou intencionalmente.
Assim, tem-se por suficiente a comprovação do envio do e-mail informativo para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, tendo a parte Ré, desse modo, se desincumbido do ônus disposto no § 3º, I, do art. 14, do CDC, segundo o qual o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. 5 - Igualmente, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar os supostos danos à bagagem, devendo ser mantida, também, a improcedência do respectivo pedido indenizatório.
Apelação Cível desprovida.
Maioria qualificada." (TJ-DF 07102759420208070001 DF 0710275-94.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO – DEVER DE AVISO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA ATENDIDO PELA COMPANHIA AÉREA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que: As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Tendo a companhia aérea cumprido com tal obrigação, não há configuração de ilícito indenizável." (TJ-MS - AC: 08237168320188120001 MS 0823716-83.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Frente ao exposto, é o caso de improcedência do pleito inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspensa a exigibilidade, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Intimem-se.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:23
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
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06/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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