TJES - 5000767-68.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JABSON CORREA DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BERNALDINO SILVA DOS SANTOS NETO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:02
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:46
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e provido
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09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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07/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/05/2025 16:28
Juntada de Certidão - julgamento
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24/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
24/04/2025 18:13
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
24/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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23/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BERNALDINO SILVA DOS SANTOS NETO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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03/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:58
Retirado de pauta
-
03/04/2025 15:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 16:23
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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21/03/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000767-68.2024.8.08.9101 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BERNALDINO SILVA DOS SANTOS NETO, JABSON CORREA DE JESUS, MARCELA OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, visando a suspensão da decisão que revogou a prisão preventiva dos requeridos Bernaldino Silva dos Santos Neto, Jabson Correa de Jesus e Marcela Oliveira Santos.
A revogação das prisões foi determinada pelo juízo de primeira instância sob a justificativa de excesso de prazo na instrução processual e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
A ação penal que deu origem ao pedido de prisão preventiva decorre de investigação policial sobre um grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas e crimes correlatos, incluindo porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa.
A investigação foi iniciada a partir de informações fornecidas pelo setor de inteligência da Polícia Militar e contou com interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, além da apreensão de substâncias entorpecentes e armas de fogo em posse dos investigados.
O Ministério Público sustenta que a decisão que revogou a prisão preventiva não possui fundamentação adequada e que os requisitos para a manutenção da custódia cautelar continuam presentes, especialmente em razão do risco à ordem pública, da possibilidade de reiteração criminosa e do risco de fuga dos acusados.
Ressalta ainda que a complexidade do feito e o elevado número de denunciados justificam eventual demora na instrução processual, afastando a alegação de excesso de prazo.
Pois bem.
A análise dos autos revela que os fatos denunciados decorrem de investigação minuciosa, na qual se constatou a existência de um grupo criminoso estruturado com divisão de tarefas, atuante no tráfico de drogas na localidade de Jaguaré/ES, com emprego posse ilegal de armas de fogo.
Como consta na denúncia, no dia 30 de agosto de 2023, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Rua Treze de Dezembro, Centro, casa de alvenaria com placa de identificação “JB” Cutelaria, Jaguaré/ES, os denunciados Jabson, Marcela e Bernaldino, de forma livre consciente, montaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo apreendidos diversos aparelhos celulares, munições, armas, entre outros objetos encontrados.
Autoria e materialidade estão devidamente comprovadas por meio do BU n° 52184462 de fls. 04/20, cópia da decisão/mandado de fls. 21/23, imagens de fls. 24/41, depoimentos dos militares de fls. 42/45, bem como auto de apreensão de fls. 92/96, auto de apreensão de arma de fogo de fls. 97/99, relatório do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar de fls. 114/139, além dos demais elementos comprobatórios carreados nos autos.
Sendo assim, a decisão que revogou a prisão preventiva sob a justificativa de excesso de prazo não se sustenta, pois, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora na instrução processual não configura constrangimento ilegal quando justificada pela complexidade do caso e pelo elevado número de acusados: "O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não se configurando constrangimento ilegal quando a demora é justificada pela complexidade da causa e pelo elevado número de denunciados." (STJ, HC 432.691/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/04/2018).
Além disso, a presença de indícios veementes de autoria e materialidade dos delitos impõe o recebimento integral da denúncia, conforme o entendimento pacífico do STJ: "O recebimento da denúncia exige apenas a presença de justa causa, evidenciada por indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva." (STJ, RHC 99.983/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/06/2019).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 3º e 311 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 294, parágrafo único; 297; 300; 301; 932, inciso II; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PLEITO FORMULADO PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5000071-55.2025.8.08.0061, determinando que o juízo de origem adote as medidas pertinentes para restabelecimento da prisão preventiva dos requeridos e a expedição dos competentes mandados de prisão.
Além disso, RECEBO INTEGRALMENTE A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 1 - Intime-se o Ministério Público em atuação em primeiro grau, para ciência. 2 - Intimem-se os requeridos para ciência, bem como para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR -
07/03/2025 15:33
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/03/2025 15:29
Expedição de decisão.
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07/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 19:18
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
04/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:43
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
04/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
01/11/2024 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
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