TJES - 0024926-57.2012.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ROSSI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LAUDICEIA LOURET SOARES ROSSI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER RODRIGUES DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0024926-57.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: WAGNER RODRIGUES DE LIMA, LAUDICEIA LOURET SOARES ROSSI, CARLOS MAGNO ROSSI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI - ES5839 DECISÃO Infere-se dos autos que a Exceção de pré-executividade interposta pela executada LAUDICÉIA LOURET SOARES foi rejeitada, conforme decisão de ID 41123544.
A referida executada foi regularmente intimada acerca da decisão, tendo registrado ciência, de forma eletrônica, no dia 12/07/2024, todavia, manteve-se silente nos autos.
Em razão disso, requer a exequente na petição de ID 46326899, a liberação da quantia penhorada, via SISBJUD, às fls. 292/296 dos autos digitalizados - R$ 2.958,97 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Ante o exposto, diante da inércia da executada e, tratando-se de quantia incontroversa, DEFIRO o pedido de ID 46326899, determinando seja expedido alvará e/ou transferência da quantia penhorada, além dos acréscimos inerentes a conta judicial, em favor da exequente.
Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, caso queira.
Nada requerendo, ARQUIVE-SE.
Vitória (ES), 28 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
03/02/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LAUDICEIA LOURET SOARES ROSSI em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:19
Desentranhado o documento
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11/12/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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