TJES - 0031988-75.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0031988-75.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENZO STEFANO GABRIEL ROSETTI DE QUIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS RIZK FILHO - ES10995 REQUERIDO: RAPHAEL MORETO NEVES, ADRIELLE POSSATTI DE JESUS Advogados do(a) REQUERIDO: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879, RODRIGO AVILA OLIVEIRA - ES18920 DESPACHO INTIME-SE a parte executada/requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da execução, no valor de R$382.756,58 (trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em consonância com petição e demonstrativos de ID 71144012.
Na ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento cada, na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 01:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 01:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 01:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 01:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ADRIELLE POSSATTI DE JESUS (REQUERIDO), RAPHAEL MORETO NEVES (REQUERIDO) e VICENZO STEFANO GABRIEL ROSETTI DE QUIROZ - CPF: *52.***.*81-27 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIELLE POSSATTI DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VICENZO STEFANO GABRIEL ROSETTI DE QUIROZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL MORETO NEVES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031988-75.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENZO STEFANO GABRIEL ROSETTI DE QUIROZ REQUERIDO: RAPHAEL MORETO NEVES, ADRIELLE POSSATTI DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS RIZK FILHO - ES10995 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879, RODRIGO AVILA OLIVEIRA - ES18920 SENTENÇA VICENZO STEFANO GABRIEL ROSETTI DE QUEIROZ opôs Embargos de Declaração contra a sentença que fixou os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Segunda Requerida.
Alega o embargante que a decisão é obscura e omissa quanto à definição de qual seria a porcentagem do proveito econômico total da causa atribuível exclusivamente à embargada, o que comprometeria a segurança jurídica no cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, ADRIELLE POSSATI DE JESUS defende a ausência de vícios na decisão embargada, argumentando que a pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC e configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração têm fundamento no artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, os argumentos apresentados pelo embargante apontam para uma possível omissão da sentença no que se refere à identificação precisa do proveito econômico exclusivo da embargada, bem como para uma suposta obscuridade na fixação proporcional dos honorários sucumbenciais.
Assim, cabe ao Juízo analisar se a decisão efetivamente contém os vícios alegados.
A sentença embargada reconheceu que a embargada foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda e determinou a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, a decisão não especificou, de forma clara, qual seria a base para o cálculo do referido proveito econômico, o que, de fato, pode gerar dúvidas quanto à extensão da condenação. É importante destacar que o proveito econômico da embargada deve ser entendido como o valor que lhe seria exigido caso tivesse sido condenada, ou seja, o montante total demandado na inicial (R$ 110.000,00), acrescido de juros e correção monetária, conforme fixado na sentença.
Ademais, quanto à alegação de obscuridade relacionada à proporcionalidade, não procede a argumentação do embargante de que a fixação de honorários em 10% sobre o valor total seria desproporcional.
Isso porque, conforme reconhecido pela própria sentença, a inclusão indevida da embargada no polo passivo obrigou-a a constituir defesa, gerando-lhe ônus que justificam a fixação dos honorários no patamar estabelecido.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, sendo necessário apenas o esclarecimento da base de cálculo do proveito econômico, para evitar interpretações divergentes.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento, para suprir a omissão identificada na sentença.
Fica esclarecido que o proveito econômico obtido pela embargada, base para o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 10%, corresponde ao valor de R$ 110.000,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do prejuízo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
No mais, mantém-se a sentença nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de RAPHAEL MORETO NEVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ADRIELLE POSSATTI DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ADRIELLE POSSATTI DE JESUS em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:48
Decorrido prazo de RAPHAEL MORETO NEVES em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:29
Decorrido prazo de VICENZO STEFANO GABRIEL ROSETTI DE QUIROZ em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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