TJES - 5016673-45.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 14:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016673-45.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DO NASCIMENTO CARROS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Camila do Nascimento Carros em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. À partida, estando presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Outrossim, haja vista a contestação de id. 45758054, determino seja a autora intimada para, na forma e prazo do art. 351 do CPC, apresentar réplica.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 dias, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 07 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/02/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA DO NASCIMENTO CARROS - CPF: *99.***.*25-38 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
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03/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO CARROS em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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