TJES - 5002153-06.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e EVA MARIA SANTOS DE MELLO - CPF: *40.***.*95-68 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:59
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002153-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA MARIA SANTOS DE MELLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [65757230].
COLATINA-ES, 26 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
26/03/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 16:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002153-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA MARIA SANTOS DE MELLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321, parágrafo único do CPC), anexar(em) aos autos histórico de empréstimos consignados vinculado a seu benefício previdenciário, bem como histórico completo de descontos realizados (histórico de crédito), obtenível junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por se tratar de documento indispensável para o deslinde da causa, visto que somente por ele será possível verificar a suposta existência dos descontos informados, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Sobrevindo a documentação, conclusos para análise (a principiar pelo pedido de tutela urgente).
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 06:59
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002153-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA MARIA SANTOS DE MELLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho à presente relação processual (ID n. 64226890).
Não avulta razoável, sequer - respecta maxima venia - minimamente crível, que uma pessoa residente nesta cidade e Comarca, conquanto alugue o imóvel que lhe serve de domicílio, não possua rigorosamente um documento sequer em seu nome, relativo a qualquer tipo de serviço (público ou delegado pelo Estado à iniciativa privada), capaz de fazer comprovação bastante e indene de dúvida no sentido de a(s) parte(s) demandante(s) efetivamente residir(em) nesta Comarca.
A linha argumentativa pautada na permissão legal, contida no art. 47 da lei do inquilinato (entre outros dispositivos legais do referido diploma), no sentido de serem lícitas avenças verbais em matéria de locação residencial não afasta, por óbvio, o acentuado grau de improbabilidade de um residente, há muito estabelecido em qualquer cidade, não dispor de um documento sequer lavrado em seu nome e capaz de demonstrar inequivocamente seu endereço.
Do mesmo modo, a(s) parte(s) requerente(s) não menciona(m) relação de parentesco tampouco circunstância de coabitação com o terceiro em nome do qual lavrado o referido documento de ID n. 64226890 (a mera semelhança entre os patronímicos de uma e de outra das pessoas referidas não basta, por evidente, à comprovação do nexo parental afirmado).
Assim, impossível aferição concreta de eventual relação familiar, menos ainda da vicissitude de a parte requerente residir e manter domicílio no endereço que consta do documento em questão.
Em assumindo seja essa a hipótese, desde logo registro não ser incomum que pessoas, de quaisquer idades, coabitem e convivam com dado parente, pelos mais variados motivos, os quais podem compreender desde condições financeiras a família a vicissitudes de saúde que tornem necessário o convívio estreito para préstimo dos cuidados necessários à conservação da vida e da dignidade do ente querido.
Inobstante isso, friso uma vez mais, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer, travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Por todo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) contrato de aluguel, caso possua, a fim de comprovar ser locatária do imóvel que, eventualmente, pertença à pessoa cuja nome consta no comprovante colacionado (ii) documento comprobatório de eventual relação de parentesco, em sendo o caso, com a pessoa em nome da qual lavrado o comprovante de residência já colacionado e (iii) qualquer/quaisquer outro(s) documento(s) entre os listados supra (em último caso, ata notarial) lavrado(s) em seu(s) próprio(s) nome(s) e assim capaz(es) de tornar indene de dúvida o estabelecimento de seu domicílio nesta comarca.
Com a juntada da documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me conclusos para solução terminativa do feito.
Intime-se.
Diligencie-se. 6 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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