TJES - 5012316-79.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de LETICIA SCHIMITH PAIVA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012316-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA SCHIMITH PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE SOUZA - ES39527, RHANNA MARTINS TAVARES - ES37280 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LETICIA SCHIMITH PAIVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pretendendo a declaração da nulidade de seus contratos e a condenação do Réu ao pagamento das parcelas de FGTS referente a todo o período trabalhado + multa de 40%.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: No ID. 66690469, a Autora requereu a Extinção do Processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Em se tratando de Ação pelo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, a DESISTÊNCIA pode ser declarada a qualquer tempo antes da Sentença, importando em imediata Extinção do Processo. É o que orienta o FONAJE, por meio do ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte-MG).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e encerro o Processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.-se e, oportunamente, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012316-79.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA SCHIMITH PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE SOUZA - ES39527, RHANNA MARTINS TAVARES - ES37280 DESPACHO CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como requerer o que entender de direito, com as advertências legais.
Dispensada a realização de Audiência, por se tratar de questão em que é improvável a hipótese de conciliação.
Cientifiquem-se as Partes de que, havendo acordo, poderão apresentá-lo diretamente nos autos.
INTIMEM-SE as Partes para especificarem as provas que pretendam produzir, caso queiram, e o Réu para que cumpra o disposto no Art. 9º da Lei nº 12.153/09.
Acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor (Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
COLATINA-ES, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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