TJES - 5003368-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*24-36 (PACIENTE).
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24/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003368-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248, GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
UTILIZAÇÃO DE MENORES.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Ferreira de Oliveira contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva no processo nº 0001033-96.2024.8.08.0030, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta que demonstre os requisitos legais do art. 312 do CPP, ou se está embasada em meras presunções e juízos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito.
III.
Razões de decidir A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de arma de fogo e no envolvimento de menores na prática do tráfico de drogas, fatos que indicam periculosidade concreta e risco à ordem pública.
O paciente foi flagrado em companhia de menores com entorpecentes e armamento em local conhecido pelo tráfico, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea e individualizada, afastando a alegação de ausência de motivação.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida extrema.
IV.
Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva deve conter fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo justificativas genéricas. 2.
A apreensão de arma de fogo e a utilização de menores na mercancia de drogas constituem elementos idôneos à manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que a justifiquem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LVII e LXI; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 941.966/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024. -
11/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:22
Denegado o Habeas Corpus a HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*24-36 (PACIENTE)
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:49
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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04/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003368-59.2025.8.08.0000 PACIENTE: HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248, GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado em favor de Hudson Ferreira de Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva no bojo do processo n.º 0001033-96.2024.8.08.0030, pela suposta prática da conduta prevista nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990.
A defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não haveria elementos concretos que justificassem a segregação cautelar, mas apenas menções genéricas à gravidade do crime.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de não ter sido encontrado em posse de drogas ou arma de fogo no momento da abordagem.
Sustenta, ainda, que a suposta vinculação do paciente aos objetos ilícitos decorre unicamente de presunções, sem prova efetiva de sua participação nos fatos.
Diante disso, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão É o relatório.
Passo a decidir.
Em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Assim, estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal, que para a decretação da prisão preventiva, necessário que se demonstre a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis).
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Consta dos autos que, no dia 28/11/2024, os policiais militares receberam a informação de que o paciente e o menor V.
D.
P.
F. realizavam o tráfico de drogas com arma de fogo.
Ao chegarem no “Beco do Nego Dito”, viram o apelante, o menor V.
D.
P.
F e o menor T.
I.
D.
S.
J em atitude suspeita.
Ao se aproximarem, os três empreenderam fuga.
Ao ser abordado, Hudson portava um aparelho de celular e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Continuando as buscas, encontraram os menores em outra residência, escondidos.
Em busca pessoal ao menor V.
D.
P.
F, foi encontrada a quantia de 15 (quinze) gramas de substância análoga à maconha e R$ 110,00 (cento e dez reais).
Ainda, ao lado do menor V.
D.
P.
F foi localizada 01 (uma) pistola 2mm Zigana PX-9, G2, com numeração marcada e carregada com um carregador com 18 (dezoito) munições CBC calibre 9mm, intactas.
Posteriormente, em busca ao local aonde o paciente e os menores tinha sido inicialmente localizados, os policiais encontraram mais 10 (dez) gramas de substância análoga à maconha.
Assim, com base nos relatos dos policiais e no auto de apreensão, entendo que há indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti).
No tocante ao periculum in libertatis, destaco, em análise inicial, que a apreensão de arma de fogo, somado à utilização de menores no tráfico de drogas, evidenciam o envolvimento profundo do recorrente com a mercancia de entorpecentes, além de sobressair a periculosidade de sua conduta, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada, diante da clara necessidade de encarceramento.
Por fim, saliento que “as condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública.”(AgRg nos EDcl no HC n. 941.966/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se à autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
10/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:51
Expedição de decisão.
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10/03/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar HUDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*24-36 (PACIENTE).
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07/03/2025 20:09
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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07/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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