TJES - 5023553-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023553-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA FERNANDES BARROS VALENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA BARROS VALENTE - ES16012 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Embargos de Declaração: Analiso os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (Id. 53128928) contra a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 55238090).
Vistos os argumentos, rejeito os embargos, pois não vislumbro na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique seu acolhimento.
A matéria de fundo se confunde com o mérito da própria tutela de urgência, sendo os embargos via inadequada para rediscussão do seu acerto.
Ilegitimidade Passiva (Banco Bradesco S.A.): O Requerido BANCO BRADESCO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura apenas como cessionário de contratos originados pelo BANCO PAN S.A., não podendo ser responsabilizado por eventuais falhas na contratação primitiva.
A preliminar não merece prosperar.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A cessão de crédito não exime o cessionário da responsabilidade perante o consumidor, que pode opor-lhe as mesmas exceções que teria contra o cedente.
Ademais, o Requerido beneficiou-se dos descontos efetuados no benefício da autora.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As responsabilidades de cada instituição serão aferidas no mérito.
DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e a validade das contratações dos empréstimos consignados em nome da autora, especificamente os contratos nº 337802330 e nº 343607284 (originados pelo Banco Pan e cedidos ao Banco Bradesco) e o contrato nº 547907088 (junto ao Banco Santander). b) A comprovação de que os valores líquidos dos referidos empréstimos foram efetivamente revertidos em favor da autora. c) A existência de falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras, incluindo a verificação dos mecanismos de segurança e identificação utilizados nas contratações digitais (biometria facial, geolocalização, etc.). d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora.
DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica frente às instituições financeiras, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, aos Requeridos comprovar a regularidade das contratações.
Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e determino: Aos Requeridos BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem o dossiê completo e legível dos contratos nº 337802330 e nº 343607284, incluindo, mas não se limitando a: Cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Comprovação da assinatura eletrônica, com os respectivos registros de data, hora, IP, geolocalização e ID do dispositivo utilizado.
Arquivo de imagem (selfie) utilizado para a validação biométrica.
Comprovante da transferência eletrônica (TED/DOC) que demonstre o crédito do valor líquido do empréstimo em conta de titularidade da autora.
Ao Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: O dossiê completo e legível do contrato nº 547907088, nos mesmos moldes do item anterior.
Atendendo ao pedido da autora, os extratos bancários completos da conta corrente de titularidade da Sra.
DIVA FERNANDES BARROS VALENTE, desde janeiro de 2020 até a presente data, a fim de viabilizar o rastreamento dos valores contestados.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Por ora, deixo de designar audiência de instrução, por entender que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 07 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
28/07/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 23:00
Proferida Decisão Saneadora
-
01/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:32
Juntada de
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023553-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA FERNANDES BARROS VALENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA BARROS VALENTE - ES16012 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Certifique-se quanto a tempestividade da contestação apresentada sob o Id 62938032. 2.
Intime-se o banco réu, por meio de oficial de justiça de plantão/sobreaviso, em qualquer de suas filiais em Vitória/ES, para que informe e comprove documentalmente suas alegações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alegado descumprimento da ordem liminar proferida por este juízo, sob pena de majoração da astreinte para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Reitere-se o ofício expedido ao INSS (Id 56783853).
Diligencie-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061217522080500000042594814 Doc.01_Procuração Assinada Documento de Identificação 24061217522109200000042594828 Doc.02_Doc Pessoal Documento de Identificação 24061217522142600000042594829 Doc. 02_Docs Pessoais Documento de Identificação 24061217522166300000042594831 Doc.03_Ação Judicial DIVA x PAN e DAYCOVAL Documento de comprovação 24061217522197400000042594832 Doc.03_Ação Judicial DIVA x PAN e DAYCOVAL_compressed (1) Documento de comprovação 24061217522236700000042594833 Doc.04_Contratos Portabilidade Santander Documento de comprovação 24061217522295700000042594836 Doc.05_Contrato Renovação Empréstimo Santander Documento de comprovação 24061217522340900000042594838 Doc.06_Extrato Deze 2020 e 2022 Documento de comprovação 24061217522371400000042594839 Doc.07_Situação Cadastral CRF Documento de comprovação 24061217522407100000042594842 Doc.08_Processo no JEC Documento de comprovação 24061217522433200000042594845 Doc. 09_Declaracao Hipossuficiencia Diva Documento de comprovação 24061217522469200000042594847 Doc.10_Contratos Banco Pan Documento de comprovação 24061217522493300000042594849 Doc.11_Extratos de Consignados Documento de comprovação 24061217522554200000042594854 Doc.12_Extrato Pagamento INSS Documento de comprovação 24061217522579000000042595507 Doc.13_Descontos Conta Corrente Requerente pelo Santander Documento de comprovação 24061217522604400000042595508 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061316144191400000042658257 Despacho Despacho 24061415255487900000042706669 Petição (outras) Petição (outras) 24061417105888400000042743369 Despacho Despacho 24061813474039600000042867353 Juntada Petição (outras) 24061815465092200000042892817 Sentença - Diva Valente x Banco Pan e Daycoval Documento de comprovação 24061815465128600000042892822 Juntada Serasa Petição (outras) 24062414415626600000043208763 Aviso SERASA DIVA Contrato Santander Documento de comprovação 24062414415741600000043208767 Descontos na Aposentadoria Petição (outras) 24081913222479800000046494939 CamScanner 16-08-2024 13.41 Documento de comprovação 24081913222512400000046494940 CamScanner 16-08-2024 13.38 Documento de comprovação 24081913222540800000046494942 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24090616221796200000046780072 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24091215474962800000048044763 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092615041312900000048919015 Petição (outras) Petição (outras) 24101110393634900000049824979 Carta Precatória em SP Documento de comprovação 24101110393657400000049824990 PETICAO_7133158_F18BD Petição (outras) 24101520173420500000050077636 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7133158_E21D1 Documento de comprovação 24101520173438100000050077637 Petição (outras) Petição (outras) 24101714213025700000050200772 Petição (outras) Petição (outras) 24101811061203700000050264095 COMPROVANTE Documento de comprovação 24101811061253900000050264096 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102117065862200000050408368 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração em PDF 24102117065908500000050408375 Contestação Contestação 24103111225760300000050991305 CONTRATO Documento de comprovação 24103111225778900000050992256 EXTRATO Documento de comprovação 24103111225796000000050992257 PAC Documento de comprovação 24103111225814200000050992258 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110517522812500000051276560 Contrarrazões ED Contrarrazões 24112517250217800000052340281 Réplica Réplica 24112517253936500000052340291 Petição (outras) Petição (outras) 24112517264931500000052340300 Petição (outras) Petição (outras) 24121214311975100000053411542 Extrato Aposentadoria Diva Fernandes 2024 Documento de comprovação 24121214311993300000053411545 Decisão Decisão 24121812040799400000053592626 Ofício Ofício 24121815325684400000053773345 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121812040799400000053592626 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121815361776700000053774530 Descumprimento Liminar Petição (outras) 25011322190965400000054336163 Extrato Aposentadoria Diva Janeiro 2025 Documento de comprovação 25011322190989300000054336164 Petição (outras) Petição (outras) 25011615132794800000054506858 Petição (outras) Petição (outras) 25021014270147800000055831963 Extrato Diva Fev 2025 Documento de comprovação 25021014270170400000055831972 Contestação Contestação 25021113470084100000055914817 Contestacao - Banco Pan - Emprestimo Consignado - DIVA FERNANDES BARROS VALENTE Contestação em PDF 25021113470096900000055914821 TED 2 Documento de comprovação 25021113470122400000055914832 SERASA 2 Documento de comprovação 25021113470138100000055914833 SERASA 1 Documento de comprovação 25021113470153900000055914834 LAUDO Documento de comprovação 25021113470171300000055914835 DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES 2 Documento de comprovação 25021113470198700000055914836 DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES 1 Documento de comprovação 25021113470223300000055914837 DECISÕES FAVORÁVEIS COMPILADAS - EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 25021113470247700000055914838 CUMPRIMENTO DA LIMINAR 2 Documento de comprovação 25021113470279400000055914839 CONTRATO 2 Documento de comprovação 25021113470298500000055914840 CONTRATO 1 Documento de comprovação 25021113470316300000055914841 COMPROVANTE DE LIMINAR Documento de comprovação 25021113470337100000055914842 CNH AUTORA Documento de comprovação 25021113470356100000055914843 PROCURAÇÃO ATOS E SUBSTABELECIMENTO - PAN - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021113470377400000055914845 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
25/02/2025 18:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:36
Juntada de
-
18/12/2024 15:33
Expedição de ofício.
-
18/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004569-64.2023.8.08.0030
Wanda Marcia Dantas Lobo
Nelsonita Ribeiro Conceicao Arante
Advogado: Thiago Zan Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 10:58
Processo nº 5039012-89.2024.8.08.0035
Ana Beatriz Caliari de Jesus
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Maikon Stefano Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 14:33
Processo nº 5001468-94.2025.8.08.0047
Vanessa Dell Santo Feitosa
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Juarez Junior Costalonga Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 17:35
Processo nº 0001612-73.2014.8.08.0069
Municipio de Marataizes
Mutirao Servicos Gerais LTDA - ME
Advogado: Enilson Miranda Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00
Processo nº 5009800-27.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gilmar Rodrigues da Fonseca
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 08:37