TJES - 0027010-22.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0027010-22.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO, LUCAS FERREIRA VICTORIO CURADOR: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736, Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões dentro do prazo legal.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
WANDIRA LIMA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0027010-22.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO, LUCAS FERREIRA VICTORIO CURADOR: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736, Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 SENTENÇA Visto de inspeção 2025.
Refere-se à ação de obrigação de fazer proposta por MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO e JOÃO CARLOS DA MOTA DE SOUZA em face de PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DO VALE.
Narrou a primeira autora que é mãe e curadora do curatelado Lucas Ferreira Victorio, sendo, juntamente com seu filho, beneficiários do plano de saúde PASA gerido e administrado pela requerida, figurando ela como associada e ele como dependente do referido plano de saúde, conforme faturas pagas.
No entanto, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, em 22 de julho de 2009, o curatelado Lucas foi sumariamente retirado da condição de dependente beneficiário da requerente, assim, além de pagar as mensalidades pelo seu plano, ela está obrigada ao pagamento das mensalidades para seu filho Lucas.
Registrou que "até esta data, não havia cobranças de mensalidades para que seu filho utilizasse o respectivo plano de saúde", sendo que as faturas anexas demonstram valores médios de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) por mensalidade.
Esclareceu que seu filho é, desde o nascimento, portador de Paralisia Cerebral secundária, CID 10 - G80, conforme Laudo Médico fornecido, enfermidade de caráter definitivo, razão pela qual não poderia retirar o curatelado Lucas da condição de seu dependente, uma vez que, por ser definitiva, a respectiva doença não cessou ao completar 18 (dezoito) anos de idade.
Ainda naquela data, 22 de julho de 2009, a autora requereu junto à ré o retorno de seu filho à condição de seu dependente, no entanto, a reinclusão foi negada, tendo, então, notificado a ré para que promovesse a reinclusão daquele na condição de dependente, o que não ocorreu, continuando a pagar os valores mensais relativos ao uso do plano de saúde.
Requereu, assim, a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para reinclusão do Sr.
Lucas Ferreira Victório na condição de dependente/beneficiário no plano de saúde PASA, cessando as mensalidades cobradas para uso do plano de saúde, medida a ser convalidada em definitivo ao final, bem como o "pagamento retroativo de todos valores pagos a título de mensalidade de plano de saúde, a contar da data de 22 de julho de 2009, data em que o filho da requerente completou 18 (dezoito) anos e perdeu a condição de dependente da autora".
Determinou-se a citação da ré à f. 69.
Sobreveio contestação às ff. 74/94, da qual se extrai, em resumo: Prescrição trienal, tocante à pretensão de restituição de valores pagos fora do interregno de três anos; Necessidade de se estabelecer o litisconsórcio necessário entre a autora e seu filho Lucas Ferreira Victório; Preliminar de defeito de representação, registrando que caso a parte autora alegue que ambas as partes ocupam o polo ativo da presente demanda judicial, tal medida se fez de maneira equivocada, uma vez que consta na representação apresentada pela autora procuração apenas em nome próprio, não mencionando sequer o fato de ser curadora do filho, não estando, ademais, comprovada a curatela, uma vez que a própria sentença juntada pela autora traz em seu bojo a impossibilidade de ser utilizada para fins de obtenção e liberação de direitos, de modo que não é válida nestes autos; Impugnou o valor da causa, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) indicado na inicial não retrata a realidade dos pedidos autorais, sobretudo porque requereu, a autora, a restituição de nove anos de valores pagos ao plano de saúde, devendo, assim, ser retificado o mencionado valor da causa; Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para plano de autogestão; No mérito: Inicialmente, registrou existir diferença entre dependente e agregado, esclarecendo que tais denominações se diferenciam essencialmente na questão financeira, sendo que o plano ao qual a autora se encontra associada possui previsão de cobrança por grupo familiar, constituído este pelo titular e seus dependentes, pagando uma mensalidade única e fixa de R$ 1.413,98 (um mil, quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos).
Além do grupo familiar, os titulares podem manter agregados, sendo que esses contribuem de forma individualizada, conforme faixa etária, entendendo-se por dependente os que se adequarem ao art. 11 do Regulamento do Plano, sendo que tanto os agregados como os dependentes possuem igual direito de utilização do plano, diferindo apenas quanto ao pagamento, sendo que o primeiro contribui por faixa etária e o segundo insere-se dentro do grupo familiar, este pago pelo titular em um valor único e fixo.
Assim, o filho da autora não se encontra impossibilitado de utilizar o plano, tendo apenas passado a pagar uma mensalidade separada do grupo familiar, uma vez que atingiu a maioridade sem que a titular tenha apresentado a documentação probatória da permanência do mesmo como dependente.
Esclareceu que o regulamento do plano PASA estabelece no parágrafo único, do art. 12, que ao atingir o limite de idade fixado no art. 11, os dependentes serão automaticamente realocados na categoria de agregados, passando assim a pagar contribuições para continuidade de utilização do plano.
No caso concreto, ressaltou que Lucas, ao atingir 21 anos completos (e não 18 anos como afirmado), perdeu o benefício de dependente, já que caberia à titular indicar (i) que ele cursava faculdade, sendo mantido no plano até os 24 anos (Art. 110, inciso II, alínea 'b', do Regulamento do Plano - Doc. 01) ou (ii) comprovar que este mantém a qualidade de maior inválido, tal como previsto na alínea 'c' do mesmo artigo, não tendo comprovado nenhum dos dois.
Note-se que a alínea "c" prevê a manutenção de maiores inválidos que (i) comprovem que a doença incapacitante advenha desde o nascimento; (ii) que o impeça de participar da sociedade e (iii) não auferir qualquer renda, comprovando a dependência financeira do Associado Titular.
Concluiu, assim, que não negou o benefício, apenas solicitou que a mesma cumprisse os requisitos para sua utilização, o que não foi feito, sendo que da análise dos autos é possível verificar que, conforme declarado pela parte autora na inicial, Lucas é pensionista de terceiro, o que por si só já o impossibilitaria de permanecer como dependente, já que para concessão deste benefício é necessário não possuir renda de qualquer natureza (Item 1.1 da Instrução Normativa n° 20).
Relatou que a autora sequer comprovou a deficiência do suposto maior inválido, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a invalidez, além de não trazer elementos probatórios da dependência financeira, impossibilitando qualquer análise sólida dos fatos, sendo que o regulamento do referido plano é claro e objetivo ao indicar que a incapacidade deve ser total, conforme disposto no art. 11, II, "c", no entanto, conforme documento juntado com a inicial, Sr.
Lucas é parcialmente incapaz, o que, mais uma vez, o impediria de ser vinculado ao plano como dependente, devendo o mesmo ser mantido como agregado.
Asseverou que, caso comprovada a deficiência e sua dependência financeira, faz-se necessária uma avaliação pericial e análise documental, o que ainda não foi feito, tendo em vista a autora não ter realizado qualquer solicitação junto à ré, impugnando, ademais, os documentos juntados, sobretudo a notificação encaminhada e recebida por "Marco Araújo", inexistindo no AR qualquer número de documento ou outro elemento que permita identificar o recebedor, não sendo este funcionário ou terceiro da Associação.
Manifestou-se a autora em réplica, ff. 158/160, esclarecendo que também o curatelado Lucas Ferreira Victório figura como autor na presente ação, assim, prejudicada a alegação de litisconsórcio, asseverando ainda que a sentença de ff. 14/22 comprova a curatela.
Por fim, ratificou os fundamentos da inicial.
Instou-se as partes em saneamento cooperativo e produção de provas, f. 162, tendo os requerentes se manifestado às ff. 165/166, pugnando pelo imediato julgamento da lide, do mesmo modo a ré, às ff. 167/168.
Noticiou, a parte autora, que "promoveu cancelamento/afastamento provisório de seu plano de saúde PASA, conforme Termo de Cancelamento anexo", ff. 170/171.
Manifestou-se o Ministério Público à f. 175, requerendo a designação de audiência de instrução, pleito acolhido à f. 176, a qual se implementou à f. 180, ocasião em que as partes noticiaram não terem interesse na produção de provas.
Manifestou-se a autora, em alegações finais, reiterando os fundamentos da petição inicial, ff. 183/185.
Em sede de alegações finais, a ré rememorou os fundamentos arguidos em contestação, registrando ainda que somente após quatro anos da propositura da ação é que fora juntado o termo de curatela definitivo, trazendo informação de que o curatelado foi declarado totalmente incapaz, descurando de que, inicialmente, a sentença juntada com a inicial indicava a incapacidade de forma parcial, ID 37807120.
O Ministério Público, por fim, pugnou pela procedência do pedido inaugural, ID 48470467. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Primeiramente, entendo que os termos do contrato firmado entre as partes não devem ser interpretados à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante determina a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Os contratos realizados por planos de saúde de autogestão, como o presente, que não ostentam finalidade lucrativa, não se sujeitam às regras da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em 05/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/09/2022 e concluso ao gabinete em 07/02/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a substituição processual; (iii) a incidência do CDC; (iv) a obrigação de cobertura, pela operadora, dos medicamentos prescritos para o tratamento de câncer não listados no rol da ANS ou fora das diretrizes de utilização; (v) a possibilidade de cobrança de coparticipação; (vi) a configuração de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado a título compensatório. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Na esfera do direito processual, o fenômeno da cisão parcial da pessoa jurídica pode ser equiparado à alienação da coisa ou do objeto litigioso do processo, de modo que deve seguir o regramento previsto no art. 109 do CPC, inclusive quanto ao disposto no § 1º, relativo à sucessão processual. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 6.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 7. ?Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. ?Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se tem como aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
DA ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: A questão resulta superada, uma vez que foi esclarecido que tanto MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO como JOÃO CARLOS DA MOTA DE SOUZA figuram no polo passivo, este representado por sua curadora, também requerente, cuja procuração e termo de curatela já se encontram juntados às ff. 10 e 187.
DO VALOR DA CAUSA: Arguiu-se, grosso modo, que o valor da causa merece ser objeto de correção, considerando que aquele indicado na peça de ingresso encontra-se inadequado ao indicado, posto que sem parâmetros a sua fixação por parte do autor.
Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347).
Observa-se que o valor apresentado pelo autor não reflete o proveito econômico realmente pretendido.
Assim, insta colacionar o que dispõe o Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, em seu art. 292, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" De um simples compulsar da petição inicial, verifico que o valor da causa apontado na inicial como sendo de R$ 1.000,00 (um mil reais) não contempla o exato proveito econômico pretendido, consistente no somatório dos valores que pretende a autora sejam restituídos, referente à mensalidade de plano de saúde, a contar de 22/07/2009, apontado como sendo R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais), portanto, até a propositura da ação, remontaria em R$ 20.416,00 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Desta forma, acolho a impugnação estabelecendo o valor da causa em R$ 20.416,00 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais).
DA PRESCRIÇÃO: Consigne-se, por oportuno, que conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados e sob curatela, iniciando-se a contagem apenas quando cessada a incapacidade.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.902.058/PR.
Veementes são os julgados em hipóteses tais: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FLUÊNCIA CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela, enquanto perdurar a causa. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.002/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Não havendo preliminares, prejudiciais a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o mérito.
Pretende a parte autora a reinclusão do Sr.
Lucas Ferreira Victório na condição de dependente/beneficiário no plano de saúde PASA, considerando ser absolutamente incapaz, cessando as mensalidades cobradas para uso do plano de saúde, com a consequente restituição dos valores pagos.
O réu, por sua vez, arguiu que, para além da parte autora não ter promovido o requerimento administrativo, não comprovou os requisitos para que seja considerado Lucas Ferreira Victório como seu dependente/beneficiário no plano de saúde PASA.
Pertinente registrar que, embora a parte autora alegue -, que Lucas Ferreira Victório, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, portanto, na data de 22 de julho de 2009, foi sumariamente retirado da condição de dependente beneficiário da requerente, tendo, naquela mesma data, formulado solicitação junto à ré de retorno de Lucas à condição de seu dependente, o que fora negado, tendo, posteriormente, notificado a ré para que promovesse a reinclusão daquele na condição de dependente, o que não ocorreu -, descurou de fazer prova em tal sentido.
Primeiramente, não há qualquer documento hábil de que fora formulado requerimento administrativo em prol de Lucas Ferreira Victório na data de 22/07/2009, ou negativa por parte da ré, para sua reinclusão como dependente.
Informa ainda a parte autora que proveu notificação posterior objetivando igualmente a reinclusão, mas somente juntou os ARs de ff. 61 e 62, ambos com data de 05/2017, poucos meses antes da propositura da presente ação, e sem a evidenciação do seu conteúdo.
A isso acrescenta-se que a ré, em contestação, negou que tenha existido procedimento administrativo ou recebido notificação para reinclusão do dependente e noticiou que somente teve ciência da pretensão autoral, portanto, de manutenção de Lucas Ferreira Victório, quando citada na presente ação.
Outrossim, a despeito da alegação autoral de que o autor é pessoa absolutamente incapaz, intentou ação em 2014, cuja sentença de ff. 14/18 reconheceu que Lucas Ferreira Vitctório é pessoa "parcialmente incapaz", e somente 10/11/2016, fora reconhecida da incapacidade total, vide f. 187 e, nestes termos, impõe-se registrar que a interdição possui efeitos ex nunc, ou seja, não possui efeitos retroativos, senão vejamos: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAPACIDADE DA PARTE.
SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc".
Precedentes. 3.
Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)" (Destaquei) Assim, comprovado que não houve qualquer irregularidade na exclusão do autor da condição de dependente.
Desta forma resta analisar se o autor tem direito a reinclusão no plano de acordo com o regulamento que fora juntado pela ré, ao tempo da contestação, uma vez que não impugnado pela autora, (ff. 106/108).
Indo ao fundamental, observa-se que, de acordo com o art. 11, II, "c" do Regulamento do Plano, "são dependentes do associado", o filho "de qualquer idade, mesmo se já estiver na situação de agregado, quando comprovada por laudo de seu médico assistente, a sua incapacidade total, definitiva e oniprofissional de prover sua subsistência através de qualquer atividade remunerada, observando-se que não caberão reembolso de contribuição no caso de passagem da condição de agregado para o de dependente".
Consequentemente, não atendido o Normativa nº 20 (ff. 106/108) que exige que o incapaz não possua renda de qualquer natureza – item 11 – uma vez que, no caso concreto, Lucas Ferreira Victório é pensionista.
Registre-se que é incontroverso Lucas Ferreira Victório pensionista, fato corroborado pelo documento em anexo – extrato do PrevJud – portanto, a despeito de sua condição de incapacidade, não fora atendido o requisito mancionado, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido inaugural.
DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os autores a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entrementes, suspendo a exigibilidade, considerando que lhes fora deferida a assistência judiciária gratuita, f. 69.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:21
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido de LUCAS FERREIRA VICTORIO - CPF: *60.***.*16-10 (REQUERENTE), LUCAS FERREIRA VICTORIO - CPF: *60.***.*16-10 (REQUERENTE) e MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO - CPF: *09.***.*20-90 (CURADOR).
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06/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA VICTORIO em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:02
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:00
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
10/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:31
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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