TJES - 5014367-72.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5014367-72.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LADISLAU DA SILVA REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Em que pese a manifestação de ID 64496556, diante do tempo decorrido determino a intimação do autor para que esclareça, no prazo de 5 dias, se o medicamento lhe foi disponibilizado.
Em caso negativo, terei, desde já por ordenada a intimação do Estado do Espírito Santo, por meio da SESA-ES para que o disponibilize, imediatamente, sob pena de ordem de bloqueio de recursos do erário para aquisição diretamente pelo jurisdicionado.
Em seguida, conceda-se vista ao Ministério Público.
Diligencie-se com urgência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
24/06/2025 20:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de LADISLAU DA SILVA REIS em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014367-72.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LADISLAU DA SILVA REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 DECISÃO/MANDADO Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por LADISLAU DA SILVA REIS em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Sustenta a autora que necessita com urgência do fornecimento do medicamento CARBAZITAXEL 20MG/M2, SC 1.8 – 36 MG em razão da patologia que a acomete e que, apesar de ter requerido administrativamente o seu fornecimento, não teve o pedido atendido.
Atribuiu à causa o valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Decido.
Procedendo uma detida análise dos autos, concluo ser este Juizado da Fazenda Pública absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei nº 12.153 de 2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Infere-se do receituário colacionado que a paciente necessita do uso contínuo de 36 mg do medicamento Carbazitaxel a cada 3 semanas.
Extrai-se do documento 57051910 que, o medicamento tem custo por frasco de R$ 13.144,77 (treze mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme o teto de preço para compra de medicamentos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
O valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §2º do CPC, “será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” e, para ser processado neste Juizado Especial da Fazenda Pública, deve estar de acordo com o §2º do art. 2º da Lei nº 12.153 de 2009, que preconiza que “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor” equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, fica claro que o valor real da causa ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, tido como limite para processamento neste Juizado.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, procedo à correção de ofício do valor da causa para R$ 210.316,32 (duzentos e dez mil trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
Considerando que o valor corrigido da causa ultrapassa o valor máximo permitido para que a ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Ao Cartório para que proceda à correção do valor informado para a causa.
Na esteira do que dispõe o art. 64, §3º do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao juízo competente, devendo-se proceder à distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES, independentemente da preclusão das vias recursais, por conta da existência de pedido urgente do demandante pendente de apreciação.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111912314525400000052013000 procuração e declaração de hipossuficência - 2024-11-19 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111912314552200000052015657 COMPROVANTE DE RENDA - 2024-11-19 (1) Documento de comprovação 24111912314571200000052015659 comprovante residencia - NOV 2024-11-19 (1) Documento de comprovação 24111912314586100000052015663 CPF Documento de Identificação 24111912314601600000052015667 RG - CPF Documento de Identificação 24111912314614100000052015669 cartão SUS Documento de comprovação 24111912314630000000052015670 FORMULÁRIO - RECEITUÁRIO MÉDICO 2024-11-19 (1) Documento de comprovação 24111912314648700000052015675 EXAMES PSA - ALTÍSSIMO - 2024-11-19 (1) Documento de comprovação 24111912314669300000052015677 EXAME DE CINTOLOGRAFIA - PROGRESSAO DA DOENÇA - 2024-11-19 (1) Documento de comprovação 24111912314690800000052015680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111913381551400000052022835 Decisão Decisão 24112116094187600000052137684 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112513481552800000052251131 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24112514031554400000052302848 Sistema e-NatJus Comprovante de envio 24112514031464100000052302851 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24112715481270600000052446854 notaTecnica-286075 Laudo técnico 24112715481132900000052447561 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24121613484046800000053574092 LAUDO ATUALIZADO - 2024-12-13 (1).pdf - destaque Documento de comprovação 24121613484070800000053574103 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24121811375922900000053653844 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121811375922900000053653844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121811375922900000053653844 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24121814222841100000053760074 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SESA-ES_ Mandado Judicial 50143677220248080011 aut Comprovante de envio 24121814222857200000053760077 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Subsídios COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - LADISLAU DA Informações 25010713272882100000054029526 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25010713273137500000054029521 LADISLAU DA SILVA REIS Informações 25010713272691900000054029525 Petições diversas Petição (outras) 25011923411800000000054603518 Pedido de providências - SESA Documento de comprovação 25011923411800000000054603519 Réplica Réplica 25020414294350200000055487051 Petição (outras) Petição (outras) 25030615242879000000057249148 Contestação Contestação 25030615531343700000057257009 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030616273184500000057262675 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Palácio Bernardino Monteiro, 32, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Governador Bley, 236, 6 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
10/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 16:58
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 16:09
Declarada incompetência
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19/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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