TJES - 5002356-40.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ARQUIANO ZAMPERINI em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002356-40.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARQUIANO ZAMPERINI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há necessidade de produção de prova pericial.
Os documentos dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que deixo de acolher a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado.
Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema.
Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação (que é o caso desta lide), à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, para que a prestação jurisdicional lhe seja direcionada.
Desta feita, rejeito, a preliminar alegada.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, para que a prestação jurisdicional lhe seja direcionada.
Desta feita, rejeito, a preliminar alegada.
DA PRELIMINAR DA PRETENSÃO RESISTIDA Não há que se falar em preliminar de pretensão resistida por ausência de prévio pedido administrativo, uma vez que não é necessário que a parte previamente esgote ou ingresse com o pedido na via administrativa para que possa pleitear o direito invocado.
Nesse sentido, impedir o ajuizamento da ação pelo rito dos Juizados importa em negar o próprio acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), o que não se sustenta, especialmente, em um procedimento pautado na simplicidade e na informalidade (art. 2º, LJE), de modo que os princípios devem ser interpretados em conjunto com o ordenamento jurídico e não de forma isolada, primando-se sempre por resguardar os direitos, sobretudo aqueles previstos na Constituição como fundamentais dos cidadãos.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise meritória.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARQUIANO ZAMPERINI em face de TELEFONICA BRASIL S.A., em que sustenta falha na prestação dos serviços de telefonia, sob a seguinte narrativa: “Inicialmente, salienta-se que o Requerente é cliente da Requerida, sendo esta sua operadora de telefonia sob o nº de telefone: (27) 99920-7900.
Impende destacar que em 18/06/2023, logo após sair da padaria, o Requerente perdeu seu aparelho celular.
Assim, no dia seguinte, 19/06/2023, necessitando adquirir um novo chip com o mesmo número do aparelho anteriormente perdido (27 99920-7900), compareceu à loja da Requerida, situada no centro desta cidade.
Ressalta-se a necessidade do Requerente em recuperar o seu número devido a sua profissão (vendedor) tendo em vista que é o maior meio de contato com seus clientes.
Ocorre que, no momento da aquisição do novo chip, o Requerente foi informado pela vendedora da Requerida que ele só conseguiria recuperar o número anterior, caso optasse pela opção do plano pós-pago, sendo que o plano utilizado por ele até então, era o pré-pago1.
Além disso, a vendedora afirmou que o único plano disponível para ele era no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) mensais.
O Requerente questionou o valor do plano, visto que é de conhecimento geral que a Requerida possui vários planos com valores menores mensais.
Contudo, apesar da relutância, foi obrigado a adquirir o plano pós-pago ofertado pela vendedora (protocolo nº 20.***.***/5383-06) para continuar com o mesmo número de telefone. (...).
Como se não bastasse, semanas após a ocorrência da venda casada, o Requerente foi surpreendido com SMS comunicando o envio de sua internet a terceiros sem sua autorização (doc. anexado).
Em consulta ao sistema, foi constatado que estava havendo o envio do saldo de internet do Requerente (sem o seu consentimento) para os seguintes números desconhecidos por ele: (27) 99642-4159, (27) 99808-0737 e (27) 99785- 6896.
Passaram-se dias com o mesmo problema de furtos de internet.
O Requerente, agoniado com a manutenção da situação, compareceu novamente na loja da Requerida, oportunidade em que a atendente entrou em contato com a central de ouvidoria da Requerida (protocolo nº 20.***.***/9710-23) e informou o problema, obtendo como resposta que “não saberia o que fazer mediante a situação, uma vez que mesmo com a senha o envio não autorizado do saldo de internet continuava a ser realizado”.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço da Requerida, bem como, o descaso vivenciado pelo Requerente, não tendo perspectiva de resolução, registrou o Boletim Unificado nº 51975818 (doc. anexado) e, após 02 (dois) meses diligenciando, finalmente os furtos de internet cessaram.
Todavia, em razão dos fatos acima narrados, busca o Poder Judiciário para que seja suprida a reparação dos danos sofridos na esfera moral".
Em contrapartida, a Requerida apresentou contestação no Id. 38455201 pugnando pela improcedência da demanda, ante a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito.
No mérito, a relação jurídica que se estabelece entre as Rés e o Autor é típica relação de consumo, que como tal, se sujeita às regras pertinentes à defesa do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
A causa de pedir repousa nos supostos transtornos causados à parte autora por falha na prestação do serviço de telefonia e que vislumbra a parte demandante nessa ocorrência a causa de dano moral.
Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, decorre do mero defeito do serviço, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente será elidida se "o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro” (artigo 14, § 3°, do CDC).
E desse ônus a requerida não se desincumbiu.
Invertido o ônus probatório, ficou comprovado nos autos que a Ré falhou na prestação dos serviços ofertados, tanto na contratação da linha nº (27) 99920-7900 que operou-se de modo diverso e menos vantajoso ao plano anteriormente contratado pelo Autor (antes de perder seu celular); quanto na ocorrência de furto de internet, relatado pelo Autor à autoridade policial através de boletim de ocorrência BU nº 51975818, o que é reforçado pelos protocolos e demais documentos acostados à inicial.
Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo evento, observando-se a teoria do risco empresarial, a qual prevê que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa.
No tocante aos danos morais, os fatos narrados demonstram efetivamente a negligência e o descaso da requerida, o qual ultrapassa as raias do mero aborrecimento, causando no requerente efetivo dano extrapatrimonial.
As consequências narradas na inicial são aptas a acarretar transtornos e aborrecimentos que extrapolam a simples esfera de normalidade, ainda mais levando-se em conta tratar-se de linha telefônica utilizada para fins profissionais e pessoais, gerando inequívocos danos morais indenizáveis e não meros aborrecimentos.
No que tange ao "quantum" indenizatório, tem-se que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente a reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.
Assim, no caso concreto, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pela parte autora, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo proporcional e razoável.
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos Autorais para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do Autor, com correção monetária e juros de mora a partir desta data (Súmula 362 do STJ) a ser corrigido pela taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
São Gabriel da Palha/ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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21/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 18:33
Julgado procedente o pedido de ARQUIANO ZAMPERINI - CPF: *99.***.*43-03 (REQUERENTE).
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02/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:29
Audiência Una realizada para 22/02/2024 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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22/02/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de habilitações
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11/01/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 19:05
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:16
Audiência Una designada para 22/02/2024 15:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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20/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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