TJES - 5019245-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BARBOZA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:32
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019245-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL REIS MAGOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089-A DESPACHO Considerando que as informações do comprovante bancário (Id. 13620406) divergem do documento único de arrecadação (Id. 13620407), intime-se o agravante para comprovar o recolhimento das custas.
Após, certifique-se a Secretaria quanto ao recolhimento.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BARBOZA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019245-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL REIS MAGOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089-A INTIMAÇÃO Intimo, ANTÔNIO SÉRGIO BARBOZA para pagamento das custas remanescentes no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
VITÓRIA, 14 de abril de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
14/04/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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07/04/2025 15:59
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ANTONIO SERGIO BARBOZA - CPF: *33.***.*78-15 (AGRAVANTE) e CONDOMINIO DO RESIDENCIAL REIS MAGOS - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (AGRAVADO).
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL REIS MAGOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BARBOZA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL REIS MAGOS em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019245-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO BARBOZA AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL REIS MAGOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Antônio Sérgio Barbosa, ver reformada a r. decisão monocrática (Id. 11541955) que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão recorrida contém erro material e que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido.
Pois bem.
De acordo com o § 2º do art. 1.024 do CPC, os embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal do Relator devem ser julgados também de forma unipessoal, razão pela qual passo a decidir monocraticamente.
Como cediço, os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado (art. 1.022 do CPC).
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Destarte, a decisão que aprecia – como no caso dos autos – determinada pretensão jurídica de forma satisfatória, não permite o emprego dos aclaratórios, ante a inexistência dos pressupostos que justificariam a adequada utilização.
No caso, à evidência, a decisão monocrática examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, os pressupostos de admissibilidade recursal: “Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, impõe realçar que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias (§ 5º do art. 1.003 do CPC), ressalvada a contagem em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
No caso, extrai-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuida alude ao despacho de fl. 328, assinado eletronicamente em 15/06/2023.
Irresignado, o agravante formulou pedido de reconsideração (Id. 40492460), igualmente indeferido pelo despacho de Id. 54519143.
Segundo a iterativa jurisprudência do STJ e TJES, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração: […] Muito embora o agravante tenha sido intimado da decisão de indeferimento do benefício ainda em 2023, a interposição do presente recurso ocorrera somente em 09/12/2024, quando já ocorrida a preclusão temporal.
Portanto, interposto o presente agravo tardiamente, impõe-se reconhecer a intempestividade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade”.
Ora, não se pode olvidar que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com o objetivo de questionar o entendimento jurídico esposado no julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
E outra não é a situação dos autos, pois o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo o recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia.
Vale ressaltar que, em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte assim tem se pronunciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO APENAS EXCEPCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. […] 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que verificada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. 2.
A matéria ventilada no feito foi devidamente apreciada, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis. […] 6.
Recurso conhecido e não provido. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 038199000498, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data da Publicação no Diário: 20/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 3.Embargos Declaratórios rejeitados. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024219001336, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2022, Data da Publicação no Diário: 08/06/2022) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS PRETENSÃO DE REEXAME INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). 2.
A pretensão da embargante é reexaminar matéria já decidida, não apontando efetivamente nenhum vício a ser sanado por meio da presente via. […] 7.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão federal ou constitucional relevante para o deslinde da questão seja tratada, o que foi efetivado no caso concreto, embora de forma contrária aos interesses da embargante, inexistindo vício a ser suprido. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 024209001981, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 10/05/2022) Ademais, a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal impede a apreciação do pedido de parcelamento das custas, que corresponde a questão de mérito do recurso não conhecido.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
05/02/2025 16:07
Expedição de decisão.
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04/02/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:34
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO BARBOZA - CPF: *33.***.*78-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 14:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO SERGIO BARBOZA - CPF: *33.***.*78-15 (AGRAVANTE)
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12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 12:37
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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