TJES - 5000694-75.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000694-75.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO DUARTE DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 15 (quine) dias, apresentar réplica.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BERNARDO DUARTE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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15/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 Número do Processo: 5000694-75.2025.8.08.0011 AUTOR: BERNARDO DUARTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM - RJ207262 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1.489, Rua Guaianases, no 1.238, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO Vistos em inspeção.
Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Refere-se à “Ação Reivindicatória de Indenização Complementar de Seguro de Acidentes Pessoais c/c Reparação por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Evidência” proposta por BERNARDO DUARTE DE OLIVEIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Arguiu na exordial, em breve síntese: Que, no dia 24/11/2023, foi vítima de acidente doméstico, tendo sido encaminhado pelo SAMU ao Hospital Santa Casa de Misericórdia em Cachoeiro de Itapemirim.
Com o acidente, o Requerente suportou fratura em seu membro superior.
Ocorre que, mesmo após a realização das cirurgias necessárias, bem como o fiel cumprimento às sessões de fisioterapias indicadas, o Autor permaneceu com sequela funcional de 75% de seu membro superior.
Com isto, o Peticionário veio a requerer o recebimento do Seguro de Acidentes Pessoais, onde Seguradora é a Ré, cuja apólice, registrada sob o nº 2720749, conforme comprovado por meio de seu Certificado de Segurado, possuindo indenização máxima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, a Demandante comunicou à Demandada a ocorrência do Sinistro, conforme aviso de Sinistro em anexo, onde, é possível perceber, que o Dr.
Cláudio Cola, médico do Requerente, atestou que o Autor suportara, em razão do acidente, sequela funcional de 75% de seu membro superior.
Com a liquidação do Sinistro, a Seguradora realizou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Entretanto, o Médico Assistente, quem seja o Dr.
Cláudio dos Santos Dias, CRM nº 5249117/0, que acompanhara o tratamento de recuperação do Autor, apontara que este, em verdade, suportara lesão em grau máximo do membro superior esquerdo (75%).
Desta forma, em consonância com a Declaração do Médico Assistente, é possível observar que o Autor faz jus ao recebimento de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), motivo pelo qual o Peticionário procede com a deflagração da presente demanda, visando o recebimento da diferença que lhe é de direito – consubstanciada no importe de R$ 19.250,00 (dezenove mil, duzentos e cinquenta reais).
Com base em todo o exposto, requer a concessão da tutela de evidência, com o fito de se proceder com a perícia médica para se comprovar a lesão, bem como a incapacidade.
No mérito requereu: 1.
Seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento do valor remanescente do seguro; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Condenação em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID 61927765 – 61927775.
Certidão de conferência inicial de ID 61943696.
Questionado o pedido de assistência gratuita, ID 61954009.
Peticionou a parte em ID 64532241 – 64532242 acostando sua carteira de trabalho. É o que me cabia relatar.
Decido.
Cinge-se o pedido de tutela de evidência à pretensão de que realizar a perícia médica.
Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória.
O que se pleiteia nesta tutela é o direito evidente, ou seja, aquela situação jurídica que permite aferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
Evidência significa algo que está claro, em destaque, que é visível para todos.
Para Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume 2, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 617, “evidência é fato jurídico processual. É o estado processual em que as afirmações de fato estão comprovadas”.
Em suma, o direito da parte é tão cristalino que a demora na sua execução, por mera observância a procedimentos já se torna indevida.
Outro ponto a se destacar é que, diferentemente da tutela de urgência, esta modalidade se caracteriza com a combinação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Portanto, não é necessário demonstrar a existência de qualquer perigo ou risco para o processo ou para o direito invocado pela parte e sua concessão observará as regras estabelecidas no artigo 311 do novo Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente Ainda sobre o tema, elenca Marcelo Abelha (Manual de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 6ª edição, 2016, p. 428): “Do texto legal acima extrai-se que a tutela provisória da evidência é uma espécie de tutela antecipada sem urgência.
Muito embora esteja atrelada e vinculada à necessidade de evitar os efeitos deletérios do tempo processual, não tem como móvel a urgência, mas sim a necessidade de evitar que o tempo do processo, fisiológico (razoável) ou patológico (irrazoável), seja suportado por aquele que se apresenta como titular de um direito evidente.
Observa-se que por ser modalidade de tutela provisória, em todos os casos o legislador cuida da técnica de adiantamento da tutela jurisdicional com base na cognição incompleta.
In casu, a autora fundou sua pretensão baseando-se no art. 311, inciso IV do CPC, buscando, liminarmente, a realização de perícia médica. É que o referido inciso, além de exigir que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, também condiciona o deferimento da tutela ao preenchimento de outro requisito, qual seja, o de que à prova documental produzida não oponha o réu “prova capaz de gerar dúvida razoável” (parte final do inciso IV).
Destarte, considerando que a questão principal se fulcra na probabilidade do direito da requerente, uma vez que comprovou ter sofrido o acidente, bem como, para além, sua relação de seguro com a parte requerida, conforme se extrai dos seguintes documentos: a) Prontuário médico, ID 61927771 – 61927772; b) Apólice do seguro, ID 61927773; c) Aviso do sinistro, ID 61927774; d) Exame de imagem, ID 61927775.
Por todo o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de evidência para determinar a realização da perícia médica, após oportunizado o contraditório e ampla defesa da Requerida.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/ Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012701164010400000054994730 RG E CTPS Informações 25012701164059700000054994731 CTPS Informações 25012701164104100000054994732 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Informações 25012701164152700000054994733 Procuracao Informações 25012701164189400000054994734 Declaracao de Hipossuficiencia.pdf Informações 25012701164233300000054994735 PRIMEIRO PRONTUARIO Informações 25012701164276800000054994736 PRONTUARIO 2 Informações 25012701164331700000054994737 APOLICE Informações 25012701164378900000054994738 AVISO DE SINISTRO Informações 25012701164420700000054994739 Prova - Exame de Imagem Informações 25012701164464500000054994740 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012712481172500000055010913 Despacho Despacho 25012717204240200000055019029 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020516071287800000055586773 Petição (outras) Petição (outras) 25030623134688600000057285294 CTPS Digital Informações 25030623134707400000057285295 -
11/03/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 08:44
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 08:44
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000694-75.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO DUARTE DE OLIVEIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM - RJ207262 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [61954009].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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