TJES - 5000970-52.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:24
Processo Reativado
-
20/05/2025 20:00
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
20/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CHARLES RAMON SANGI em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 19:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 04:49
Decorrido prazo de EDILSON DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000970-52.2024.8.08.0008 REQUERENTE: EDILSON DE ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDILSON DE ANDRADE em face do INSS.
Intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o INSS propôs acordo judicial, nos termos da minuta juntada ao ID 52806210.
A parte autora peticionou concordando em partes com o acordo (ID 52835269).
Intimado, o INSS não se manifestou Assim, o requerente pugnou pela homologação da proposta nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC (ID 63101666). É o breve relatório.
Decido.
A concordância do pedido postulado preenche os requisitos legais, sendo as partes devidamente assistidas por advogado, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC.
INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo.
Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários, conforme consta no acordo.
Ausente interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Intimem-se as partes, para ciência, bem como o INSS, para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:53
Homologada a Transação
-
27/02/2025 17:53
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo de EDILSON DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:44
Juntada de
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20/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:39
Juntada de Laudo Pericial
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10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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24/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:56
Decorrido prazo de EDILSON DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDILSON DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 11:58
Processo Inspecionado
-
28/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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