TJES - 5026155-79.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026155-79.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JADSON DE OLIVEIRA ANGELI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" proposta por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de JADSON DE OLIVEIRA ANGELI.
Alegou o autor, em síntese, que firmou com o requerido Cédula de Crédito nº. 506204734 para aquisição de veículo COROLLA CROSS XRX HYBRID 1.8 VVT-I CVT4P COM FE, CHASSI: 9BRKYAAG4P0635387, COR: BRANCA, ANO: 2022/2023, PLACA: RBH4C30, RENAVAM: *13.***.*66-53.
Contudo, o requerido não efetuou o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, incorrendo em mora.
Afirma que, apesar de devidamente constituída a mora, não logrou êxito em receber seu crédito amigavelmente.
Indica que o valor para fins de purgação da mora seria R$ 157.020,38 (cento e cinquenta e sete mil, vinte reais e trinta e oito centavos), saldo devedor em aberto (vencido e vincendo), atualizado até a data da propositura.
Pleiteou, diante disso, fosse depositado o bem e, em sequência, com a efetivação da diligência, que se consolidasse a plena posse exclusiva do patrimônio ao credor fiduciário, sendo oficiadas as repartições competentes para expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor.
Requereu, ainda, a condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar inicialmente pleiteada, determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão, e posterior citação do requerido, ID 18971674.
Contestação apresentada no ID 19279028, na qual o réu suscitou, em resumo: Preliminar de irregularidade da notificação, considerando que o AR foi devolvido com assinatura de terceira pessoa, diversa do ora contestante; Aduziu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo pertinente a inversão do ônus da prova; No mérito, argumentou ser ilíquido o crédito apresentado, registrando que a inclusão das prestações antecipadamente vencidas representaria desvantagem exagerada para o consumidor e ensejaria o enriquecimento ilícito da parte contratada, visto que o contratante estaria antecipando o pagamento de juros e demais taxas e encargos convencionados para incidir em decorrência da disponibilidade do capital para determinado período de tempo que, a prevalecer a purgação total, não restaria cumprido.
Sustentou que os juros remuneratórios revelam-se superiores à média de mercado, a descaracterizar a mora, bem como alegou indevida capitalização dos juros e cobrança de comissão de permanência.
Manifestou-se o autor em réplica, impugnando as teses da defesa e reiterando os fundamentos da inicial, ressaltando que do contrato não se extrai cobrança de comissão de permanência, ID 23484346.
A busca e apreensão do bem efetivou-se, conforme consta no ID 32151758.
O comando de ID 45542771 acolheu o pedido de inserção de restrição Renajud, bem como instou as partes acerca das provas a produzir, tendo o réu solicitado a produção de prova pericial, ID 51333948, enquanto o autor solicitou o imediato julgamento da lide, ID 52327847. É o breve relatório.
DECIDO.
DA CAUSA MADURA Cabe assinalar que a causa comporta o imediato julgamento devido à prescindibilidade de produção probatória (pericial), uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde das matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias levam-me a concluir que a prova apresentada nos autos, bem como a análise do que foi assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo quando as questões controvertidas são de direito ou de direito[1] e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, não se pode perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo desconsiderar que, no caso em tela, a pretensão encontra-se pautada em pontos controvertidos já pacificados junto aos Tribunais pátrios Superiores, especialmente o c.
Superior Tribunal de Justiça.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Preliminarmente, importante ressaltar que ao contrato celebrado entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato verificam-se as figuras do fornecedor e do consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297 do STJ, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei).
Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, poderá o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83), o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: "Quanto à verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, esta resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do consumidor e/ou há inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, cabe salientar que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: "Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, principalmente porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo a mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, esclarece Cecília Matos, verbis: "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
Desse contexto não se afasta o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESCABIDA - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3.
Mérito: Relativamente ao pleito de inversão do ônus da prova, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor nota-se que a inversão do ônus da prova tem como requisito a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Deduz-se, pois, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática. 4.
In casu, inexiste hipossuficiência do recorrente para a produção de prova, pois, ao assinar o contrato junto ao requerido lhe foi fornecida cópia do mesmo, conforme praxe conhecida de mercado, razão pela qual essa prova facilmente poderia ter sido produzida pelo autor, não havendo que se falar em reforma da sentença por não ter o magistrado procedido a inversão do ônus da prova. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048120129423, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data da Publicação no Diário: 12/04/2017) (Destaquei). À luz dessas considerações, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi.
Outrossim, inexiste também, aprioristicamente, verossimilhança das teses do réu, já que em sua maioria foram enfrentadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará adiante.
DO JULGAMENTO Inicialmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões percorra os pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, as condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida almejado.
Entretanto, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o ponto central da situação conflituosa.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA Suscita o requerido a inexistência de constituição em mora por ausência de notificação extrajudicial válida, uma vez que recebida por terceira pessoa diversa.
No entanto, exige a lei, para fim da comprovação da mora, que o credor fiduciário dirija carta registrada ao devedor, no endereço por ele indicado no contrato, através do correio, com aviso de recebimento postal, a qual pode ser recebida, inclusive, por terceiro, o que se extrai do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69.
Nesse sentido o Tema 1.132/STJ: Define se, para comprovar a mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, independentemente de quem assinou o aviso de recebimento.
No caso em apreço, observo que a notificação extrajudicial juntada aos autos às ff.14/15 cumpre os requisitos legais, de modo que a constituição em mora operou-se validamente.
DO JULGAMENTO Constato da análise que o requerente pretendia a efetivação do depósito do veículo descrito na petição inicial e acima indicado.
O requerido, após a busca e apreensão do veículo anteriormente referenciado, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, apresentou, tempestivamente, contestação, tendo, em síntese, arguido ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como capitalização diária dos juros.
Cumpre-me destacar que "diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes". (AgRg no REsp 934.133/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). (Negritei).
Baseada em tal precedente, inicialmente, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Quando o contrato contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há que se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ações desta natureza, faz-se com o intuito de concretizar não apenas a justiça comutativa, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade na troca de bens e serviços.
Pontuo que o fato de o contrato revelar-se na modalidade por adesão não traduz, por si só, a existência de cláusulas contratuais abusivas.
Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, "a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida" (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287).
Ao contrário dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão apresentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidissem as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Em virtude de tais considerações, constato que o contrato de financiamento de ID 30880705, uma vez que indicado pelo autor como aquele devidamente firmado com o réu, em princípio, é válido, muito embora tenha-se arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que será enfrentado nos itens seguintes, desde que expressamente requerido.
Neste ponto, merece destaque o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Destaquei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Destaquei).
Nessa esteira, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, na forma acima enumerada, porquanto neles se inserem a pretensão revisional, em conformidade com os encargos indicados expressamente pelo autor e desde que previstos no contrato.
DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ Alegou o contestante ser ilíquido o crédito apresentado, registrando que a inclusão das prestações antecipadamente vencidas representaria desvantagem exagerada para o consumidor e ensejaria o enriquecimento ilícito da parte contratada, visto que o contratante estaria antecipando o pagamento de juros e demais taxas e encargos convencionados para incidir em decorrência da disponibilidade do capital para determinado período de tempo que, a prevalecer a purgação total, não restaria cumprido.
Entretanto, observo que, além de não se estar diante de uma ação executiva, em que se poderia combater a questão da iliquidez, uma vez que se trata de condição para intentar tal modalidade de ação, está devidamente comprovado o valor do débito no ID 18809684.
Já está pacificado que, para fins de purgação da mora, é imprescindível o depósito das parcelas vencidas (acompanhadas dos encargos da mora), bem como das vincendas – "A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas" (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
Cabe notar que, de uma simples análise do mencionado expediente de ID 18809684, observa-se que, quanto às parcelas vincendas, não há incidência de encargos moratórios.
Portanto, rejeito a tese em análise.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 possibilitou que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%.
Inclusive, a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a Súmula 596, que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Negritei).
Nesse sentido, recente decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)" (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média.
Muito embora a proposta da eminente Relatora Min.
Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados.
No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato (ID 18809680) estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 1,67% a.m. – em 20/06/2022.
De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 20/06/2022 uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: 2,04% a.m.: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
O e.
Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: "I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que "conforme entendimento do c.
STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados". (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei).
Em verdade, esse percentual é variável conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que aquela constante do contrato não se revela abusiva.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil, portanto, o que é proibida é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69.
A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não embasada em Cédulas de Crédito.
Nestes termos, destaca-se a redação da MP 2.170-36/2001: "Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Por sua vez, o c.
Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive em julgamento do REsp nº 1.251.331, em sede de recurso repetitivo, trouxe, contudo, as suas condicionantes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)". (Negritei).
A questão, inclusive, foi sumulada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Negritei).
Desse modo, as instituições financeiras podem realizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Súmula 541 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste cotejo, há que ser mantida a incidência da capitalização mensal, posto que posterior à normatização acima e em razão de possuir cláusula específica possibilitando tal prática – ID 18809680, CLÁUSULA 2.1 Nestes termos, não há que se acolher a tese invocada pela parte autora.
Afastadas as alegações do requerido, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: "Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a propriedade para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à propriedade resolúvel." (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª Ed., p. 271-272). É pacífico o entendimento da Corte Superior quanto à comprovação da mora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)" (Negritei).
Consigno que a ação de busca e apreensão é procedimento especial e, na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito do credor de ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n. 10931/2004.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência do autor, condeno ainda a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, no entanto, suspendo a exigibilidade, uma vez que lhe defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cobradas as custas, arquive-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 21:20
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 21:20
Julgado procedente o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
11/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/08/2023 13:10
Expedição de Mandado - citação.
-
27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 21:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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