TJES - 0001687-65.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VALTAIR JOSÉ DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001687-65.2019.8.08.0028 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GILCINEIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: VALTAIR JOSÉ DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025, JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Cuidam os autos de ação monitória ajuizado por GILCINEIA DA SILVA SOUZA em face de VALTAIR JOSÉ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora que é credora da quantia de R$6.220,31 (seis mil duzentos e vinte reais e trinta e um centavos), atualizada até a data da propositura da presente, em razão de duas notas promissórias emitidas em favor do requerido nos valores, respectivamente, de R$1.000,00 e R$2.000,00, ambas com vencimento em 20/10/2013.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento e, não havendo pagamento, a conversão em título executivo judicial.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o requerido apesar de devidamente citado, conforme certidão à fl.52, não apresentou defesa no prazo legal.
Via de consequência, DECRETO a revelia da parte requerida, nos moldes do art. 344 do CPC/15.
Nesse sentido: COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADES - CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REVELIA. É dado ao réu revel intervir no feito a qualquer tempo e produzir provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a sua realização.
V .V.
Sendo intempestiva a contestação, deve ser decretada a revelia do réu.
Operam-se os efeitos da revelia, diante da ausência da contestação presumindo-se que o contestante concorde com os valores que lhe são cobrados. (TJ-MG - AC: 10000190763383001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020) Imperioso ressaltar, ainda, que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Sendo assim, e em atenção à Súmula nº 213/STF, que leciona que “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Ressalvo que eventual ausência de manifestação das partes quanto às provas será interpretada como interesse no julgamento antecipado da lide.
Por fim, indefiro o pedido constante às fl.55-56, pois não vislumbro pertinência com a lide em questão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 06 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1096/2024 -
30/01/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:56
Decretada a revelia
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30/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GILCINEIA DA SILVA SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:00
Processo Inspecionado
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21/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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