TJES - 5002076-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (AGRAVADO), EDSON CLAUDIANO DE MEDEIROS - CPF: *58.***.*29-94 (AGRAVANTE), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (AGRAVADO), SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ:
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON CLAUDIANO DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002076-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CLAUDIANO DE MEDEIROS AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão (id 12172848) por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz (ES) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante, no bojo do processo n.º 5002930-49.2024.8.08.0006.
Nas razões recursais (id 12172845) o Agravante pugna pela reforma da Decisão recorrida alegando que “sua declaração de sua hipossuficiência bem como extratos bancários apontando sua renda mensal, sendo que tal documentação é apta a demonstrar que a parte autora/agravante terá seu sustento prejudicado caso seja condenada ao pagamento das custas processuais”.
Afirma “que exerce a profissão de pescador, categoria cuja remuneração não se submete a holerites ou contracheques formais, sendo o extrato bancário a única forma viável e razoável de comprovação de sua renda mensal”. É o Relatório.
Decido.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no Código de Processo Civil (art. 99, §3º).
Contudo, se existirem nos autos elementos capazes de fazer presumir, em princípio, que o postulante não faz jus ao benefício pode o Julgador relutar em deferir de plano a assistência judiciária e exigir a comprovação do estado de necessidade como requisito para o deferimento do benefício.
Nesse sentido: […]. 3.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 916.947/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
No caso em análise, não vislumbro a presença de elementos que demonstrem capacidade de custeio das despesas processuais pelo Agravante.
Ao contrário, verifico que o Agravante afirma estar sem condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que “exerce a profissão de pescador, categoria cuja remuneração não se submete a holerites ou contracheques formais, sendo o extrato bancário a única forma viável e razoável de comprovação de sua renda mensal”.
Analisando as cópias dos extratos bancários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2024 (id 12745747) anexadas aos autos - com saldos negativos, tenho que, neste momento, o Agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Acerca deste tema, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1459).
Destarte, o Agravante está afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não se vislumbrando nos autos qualquer elemento que possa infirmar as suas declarações, nem tampouco os documentos anexados.
Assim, a despeito do entendimento do MM.
Juiz “a quo”, os documentos até então apresentados nos autos não são capazes de afastar a presunção de pobreza que a própria lei confere ao Agravante.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). (Sem grifo no original). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). (Sem grifo no original).
A própria lei (no caso o CPC), portanto, confere às partes a presunção de pobreza, presunção esta que, a despeito de admitir prova em contrário, ainda não foi afastada no caso dos autos (circunstância que, em tese, até pode vir a ser alterada no curso do procedimento).
O reconhecimento desse direito de acesso à Justiça a quem se diz sem condições de arcar com as despesas do processo, não exclui a expectativa de direito do Estado de receber o que lhe é devido pela prestação da jurisdição, nem tampouco exclui a expectativa de direito do Advogado da parte contrária de receber seus honorários caso não se confirme no curso do processo a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Nesse caso, a hipótese se converterá, inclusive, em fundamento para as medidas legais cabíveis.
Ademais, a concessão do benefício da gratuidade não quer dizer isenção do pagamento de custas, e sim sobrestamento, pois, conforme prevê o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, restando prescrita essa obrigação se, em 05 (cinco) anos, a contar da sentença final a beneficiária não puder satisfazer tal pagamento.
De modo que, mesmo contando com os favores da gratuidade processual, a parte beneficiada se sujeita aos ônus da sucumbência, ou seja, a condenação respectiva constará da sentença, ficando, contudo, sobrestada.
DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso no sentido de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Comunique-se esta Decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o Agravante, por publicação desta na íntegra.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 07 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
11/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:09
Provimento por decisão monocrática
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02/04/2025 18:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002076-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON CLAUDIANO DE MEDEIROS AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão (id 56275378) por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracruz, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em consonância com o entendimento já externado em outras oportunidades, o eventual indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso pode ensejar a extinção da ação pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), culminando na própria prejudicialidade desta irresignação.
Do exposto, por este exclusivo fundamento, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA deduzido nas razões recursais para determinar a suspensão da Decisão recorrida até o julgamento deste Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado competente.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão e determinando seu imediato cumprimento.
Intime-se o Agravante a respeito da presente e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais, entre eles, cópias (1) das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda – IRPF, e dos respectivos comprovantes de entrega à Receita Federal; (2) de comprovação de rendimentos; (3) dos últimos 06 (seis) meses dos extratos bancários de sua titularidade [art. 99, § 2º, do NCPC].
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), em 13 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
28/02/2025 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/02/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 14:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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